TJPR - 0006849-40.2015.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/05/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
10/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 16:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/01/2023 15:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 16:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/04/2022 14:44
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINTON CLOVIS JUSTINO
-
20/04/2022 17:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 14:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/02/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
31/01/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
31/01/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
31/01/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
25/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/01/2022 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 11:48
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 11:48
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 11:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WELLINTON CLOVIS JUSTINO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:01
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2021 16:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/11/2021 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:16
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO RUBENS RUKEL
-
07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
01/11/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
07/09/2021 12:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
16/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 6849-40.2015.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Wellinton Clovis Justino 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WELLINTON CLOVIS JUSTINO, brasileiro, filho de Janete Tumelero Justino e Clovis Justino, nascido em 13 de julho de 1987, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 7.596.500-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *47.***.*85-77, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “1º Fato Em data de 04 de junho de 2015, por volta das 02h00min, na Boate Aria, situada na Avenida Tupi, nº 2221, Centro, nesta cidade e Comarca, o denunciado WELLINTON CLOVIS JUSTINO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, com capacidade para 06 (seis) disparos e com numeração suprimida, bem como 03 (três) munições, calibre 38, intactas, conforme auto de exibição e apreensão, fl. 17 e laudo de exame de arma de fogo e munição, fls. 26/29, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2º Fato Ato contínuo, defronte à mencionada boate, por volta das 02h20min, o denunciado WELLINTON, com consciência e vontade de lesionar, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em razão de desentendimentos ocorridos no interior da referida casa noturna, ofendeu a integridade corporal da vítima Matheus Cacciattori, pois, de posse da arma de fogo acima descrita, apontou-a para baixo e desferiu um disparo na direção do pé da vítima, vindo a atingir a 1 região do calcâneo direito, causando-lhe a lesão corporal de natureza grave descrita no laudo do exame de sanidade física, fl. 47 e verso, que incapacitou a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias” (sic).
A denúncia, na qual foram arroladas a vítima e 06 (seis) testemunhas, foi recebida em 27 de agosto de 2019 (evento 27.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 36.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 02 (duas) testemunhas (evento 40.2).
Não houve absolvição sumária (evento 41.1).
A Defesa requereu a redesignação da audiência de instrução (evento 145.1).
Por ocasião da audiência de instrução (eventos 147.1 e 148.1/148.5), inicialmente foi indeferido o pedido de redesignação.
Foram ouvidas a vítima e 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia, havendo desistência do Ministério Público na inquirição das demais.
Na continuação do ato (eventos 166.1 e 167.1/167.2), foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela Defesa, que desistiu da inquirição da remanescente.
Na sequência interrogou-se o réu.
As partes não requereram outras diligências.
Em alegações finais (evento 170.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (evento 174.1), argumentou que: o réu confessou o crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida; Wellinton atirou para o chão; o que atingiu a vítima foi um estilhaço; o réu agiu em legítima defesa; ele estava em estado de necessidade; a vítima foi taxativa ao afirmar que ficou afastada três semanas.
Requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2 A materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 13.4), autos de exibição a apreensão (eventos 13.6 e 13.9), laudo do exame de lesões corporais (evento 13.11), laudo de exame de arma de fogo e munição (evento 13.13) e laudo do exame de sanidade física (evento 13.19).
A autoria também restou incontroversa após a instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
No seu interrogatório, Wellinton confessou que na data do fato portava ilegalmente a arma de fogo.
Quanto ao crime de lesão corporal, ele admitiu que efetuou um disparo de revólver, mas disse que mirou o chão, não tendo intenção de atingir a vítima.
Ocorre que a última alegação se encontra distorcida dos demais elementos probatórios produzidos.
A vítima Matheus Cacciattori disse que: “houve um desentendimento dentro da boate; ele foi ao banheiro e na hora que saiu, começou a chamá-lo para ir para fora da boate, para resolverem a situação; nisso, ele saiu na frente e o depoente foi atrás dele; chegando lá fora, ele não estava lá; o amigo do depoente estava ao seu lado; pediu para ele ir buscar o seu carro, pois como estava com sua ex-namorada, achou que ele estaria o esperando no carro; seu amigo estava terminando de fumar um cigarro; a hora que ele terminou, falou que iria buscar; a hora que ele jogou o cigarro fora, o Justino estacionou a camionete do outro lado da rua; nisso ele desceu da camionete e veio até em frente ao Sabiá, que é um estabelecimento que fica ao lado da boate; ele falou de novo para resolverem isso; estava a uns cinco metros de distância dele, talvez um pouco mais; ele sacou a arma e realizou um disparo no seu pé (...) dentro da boate sim (chegaram a discutir e se agredir); não sabe porque que esse desentendimento aconteceu (...) não viu se ele estava armado dentro da boate; depois que ele efetuou o disparo, o segurança tirou o depoente da frente e ele saiu correndo, entrou no carro e foi embora (...) depois foi para o hospital; fez uma cirurgia imediata para retirada do projétil, que ficou no seu pé; ficou umas três semanas de muleta, sem trabalhar; fez o laudo na delegacia (...) primeiro ele apontou para o depoente, na direção do seu peito, apontou para o seu irmão, que estava do lado dele e aí atirou para baixo, na direção do seu pé; não sabe se era a intenção de assustar; a bala entrou na lateral do seu pé e ficou cravada no seu calcanhar; foi a bala inteira; não sabia que tinha sido alvejado; chamaram a polícia, que conversou com eles e pediu onde ele morava; seu ex-cunhado era o proprietário da boate e o chamou para contar o que tinha 3 acontecido; quando entrou no escritório dele que descobriu que tinha sido baleado; um amigo dele que o levou para o hospital (...) demorou umas três ou quatro semanas para se recuperar; (perguntado sobre constar trinta dias) é, mais ou menos isso; depois não ficou com sequelas (...)”.
Assim, a vítima confirmou integralmente a narrativa da denúncia, relatando que o ferimento foi provocado pelo disparo que o réu efetuou na direção dos seus pés.
No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas Daiane Antunes Nascimento, Marina Badia e Ferdinando Antelmo Ignoato: “(...) estava na frente da boate; não sabe o que aconteceu antes; viu o Wellinton atravessando a rua com a arma na mão; ele estava do outro lado da rua; eles discutiram ali; quando viu que ele estava com a arma na mão, entrou um pouco mais; conseguiu ficar olhando dentro da boate; não sabe o que eles discutiram; tinha mais amigos em volta, mas não recorda quem eram; escutou o disparo, não lembra quantos foram; lembra que ele mirou em direção ao chão; viu a arma abaixada e ele atirando; o Wellinton atirou em direção ao Matheus, no pé, para baixo; não lembra se ele falou alguma coisa para o Matheus antes de atirar, não conseguiu ouvir o que eles falavam (...) não viu o desentendimento dentro da boate; o Wellinton entrou no carro e saiu; depois que ele atirou ele saiu (...)” (Daiane); “(...) viu o Wellinton com a arma na mão, apontando para o Matheus e para o Marcos; não se recorda se teve uma discussão antes; viu o momento do disparo; eles estavam lá fora, na frente do Sabiá (...) quando chegou o Wellinton já estava com a arma na mão, apontada para eles; eles ficaram ali na frente; o segurança puxou e ele atirou; ouviu um disparo; na hora pensou que não tinha acertado ninguém; na hora o Wellinton saiu e os seguranças levaram eles para dentro (...)” (Marina); “viu os fatos; lá dentro, eles discutiram e o Wellinton chamou o Matheus para fora; não deixaram o Matheus sair no momento; os seguranças tiraram o Wellinton e levaram para fora; ele saiu e saíram também; o Matheus lhe pediu para pegar o carro dele; na época, estava fumando e disse que iria terminar o cigarro e pagaria o carro para irem embora; nisso o Wellinton chegou do outro lado da rua, para baixo do local; ele veio na diagonal, para o lado do Matheus e chamando o Matheus; o Matheus começou a discutir com ele e ele sacou a arma; ele efetuou um disparo; foi em direção ao chão; o Matheus não percebeu no momento que tinha levado o tiro no pé; se 4 recorda que eles discutiram, mas não o que falaram; eles discutiram e então houve o disparo; lembra que ele falava “vem aqui Matheus”; ele insinuava para o Matheus ir para cima dele (...)” (Ferdinando).
Assim, as testemunhas confirmaram que: houve um desentendimento entre o réu e a vítima no interior da boate; o réu saiu da boate antes da vítima; após a vítima sair, o réu retornou ao local de carro, desembarcou do outro lado da rua, se dirigiu até onde ela estava com outras pessoas e efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu o pé de Matheus.
O réu disse que não teve a intenção de atingir a vítima.
Ocorre que, na realidade, o dolo na sua conduta exsurge do seu próprio comportamento, uma vez que, de forma deliberada, disparou arma de fogo em direção da vítima, causando-lhe a lesão. Óbvio que se tivesse atirado apenas próximo dela, não a teria atingido.
Além disso, ao contrário do alegado pela Defesa, não foi um estilhaço que a atingiu, mas o próprio projétil, que foi entregue pela vítima à Autoridade Policial.
Ou seja, o réu agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo.
Wellinton alegou que portava a arma de fogo na ocasião porque tinha sido ameaçado por terceiros, o que caracterizaria, em tese, o estado de necessidade.
Ocorre que mesmo no caso de que isso realmente tenha ocorrido, o réu baseou-se somente numa situação hipotética, sendo inexistente qualquer perigo atual, sendo este um dos requisitos da referida causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 24 do Código Penal.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente.
Na ótica de Hungria é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado (Comentário ao Código Penal, v.
I, t.
II, p. 273).
Igualmente Aníbal Bruno (Direito Penal, t.
I, p. 395).
Não se inclui, propositadamente, na lei, o perigo iminente, visto ser uma situação futura, nem sempre fácil de ser verificada.
Um perigo que está por acontecer é algo imponderável, não autorizando o uso da excludente”. (Código Penal Comentado. 7ª edição.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 239/240).
No mesmo sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE ABOLITIO CRIMINIS (ART. 30 DA LEI Nº 5 10.826/2003).
ARMA ENCONTRADA NO PORTALUVAS DO VEÍCULO.
CONDUTA NÃO ABARCADA PELA DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE PELO TEMOR DE ASSALTO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO ATUALIDADE DO PERIGO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, de perigo abstrato, sendo dispensável a comprovação de perigo e prejuízo, e instantâneo, cuja consumação se dá com o porte. 2.
Se a arma de fogo se encontrar fora da residência ou do local de trabalho, estar-se-á significando porte de arma.
Neste caso, descaberá a aplicação da descriminalização temporária prevista no art. 30 da Lei nº 10.826/2003, posto que esta somente surte efeitos para os crimes de posse de arma (STJ.
Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
HC nº 92369.
DJ: 07/04/2008.
Unanimidade). 3.
O mero temor de assaltos não condiz com o estado de necessidade, pois que não revela a atualidade do perigo, até porque a legitimação do uso de arma para cada um que se sentisse ameaçado por furto ou roubo constituir-se-ia risco à ordem pública”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC 0560359-6 - Rel.: Des.
José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 06.08.2009); “Para o estado de necessidade há de se vislumbrar perigo concreto sofrido pelo acusado ou por terceira pessoa”. (TJGO – Apelação Criminal nº 200701720918.
Relator Des.
Fábio Cristovão de Campos Faria. 1ª Câmara Criminal.
Julgado em 18/03/2008).
O estado de necessidade também não restou configurado em relação ao crime de lesão corporal, haja vista que o réu pegou a arma no interior de seu carro ocasião em que poderia ter deixado o local, ou seja, não preencheu todas as circunstancias exigidas pela lei para caracterizar a excludente, pois “podia de outra de outro modo evitar”.
A alegação da Defesa no sentido de que o réu praticou o ato em legítima defesa não pode ser acolhida, pois deveria se configurar de forma cabal, estreme de dúvidas, o que não ficou demonstrado.
De qualquer sorte, duelo, provocação e aceite de desafio entre os adversários determinam a não configuração da excludente de ilicitude.
Por fim, também restou configurada a ocorrência de lesão corporal grave.
Ora, referida circunstância foi atestada por laudo pericial, conforme exigido no § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal.
Ressalte- se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a vítima não afirmou que ficou três semanas incapacitada para as ocupações habituais, mas, sim, que “demorou umas três ou quatro semanas para se recuperar”, que é perfeitamente compatível com a conclusão do Perito.
Em razão de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. 6 Em contrapartida, não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade do réu. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Wellinton Clovis Justino como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. 4.
Individualização da pena 4.1.
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes criminais.
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
Não restaram bem esclarecidos os motivos do delito.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Entretanto, deixo de diminuir a pena em razão da sua fixação no mínimo legal.
Inexistem agravantes. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- 7 multa. 4.2.
Lesão corporal de natureza grave a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Não possui antecedentes criminais.
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
Os motivos não restaram devidamente esclarecidos.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciados em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não pode ser considerado que o comportamento da vítima colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3.
Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas.
Assim, fica o réu definitivamente condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista a boa condição financeira do réu (termo do evento 166.1). 4.4.
Regime inicial 8 Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante as seguintes condições (artigo 36 do Código Penal e artigo 115 da Lei de Execução Penal): a) recolher-se em Casa de Albergado aos sábados, domingos e feriados, bem como entre as 22h00min e 06h00min nos demais dias da semana; caso não exista tal estabelecimento na Comarca, deverá recolher-se na sua residência nos horários mencionados; b) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; c) apresentar-se mensalmente em Juízo, dando conta de suas atividades. 4.5.
Substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista a prática de crime com violência à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
Também incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que foi fixada em tempo superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). 5.
Prisão Em face das características da pena imposta, incabível a decretação de prisão do réu nesta oportunidade. 6.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a ausência de pedido expresso a respeito.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das 9 custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução da pena privativa de liberdade; e) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 28 de julho de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 10 -
29/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:47
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2020 13:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:21
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 18:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 17:05
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2019 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/08/2019 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
26/08/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/06/2019 16:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/10/2018 16:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/05/2018 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2018 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2016 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2015 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2015 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2015 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2015 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2015 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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