TJPI - 0840679-67.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:21
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840679-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ADEMILSON BEZERRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADEMILSON BEZERRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alegou que “é portador de CID: S821 – Fratura da extremidade proximal da tíbia, com redução de 2,3 cm do membro inferior esquerdo.
Possui limitação de amplitude de movimento para flexão e extensão total do joelho.
Essa incapacidade o limita para desenvolver suas atividades laborativas, conforme cópias de laudos que junta em anexo.
Junta em anexo cópia da CTPS, onde trabalhava como entregador.
A incapacidade o impede de atuar em seu ramo e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá se ocupar em qualquer outra atividade.
Todavia, inobstante aos laudos médicos apresentados, o Autor teve o seu pedido de prorrogação de benefício indeferido, sob a justificativa de que a doença não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela Autarquia.
No entanto, a patologia que acomete o Autor o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-doença.”.
Decisão determinando a produção de prova pericial, ID. nº 22020758.
Laudo Pericial no Id. nº 35268956.
Após manifestação do requerido, sobreveio Decisão de Id. nº 38813867, determinando a intimação do perito para esclarecimentos.
Manifestação do perito, Id. nº 42117143.
Proposta de Acordo ofertada pela requerida no Id. nº 70394932.
Recusa do autor, Id. nº 70465337. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
A disciplina legal do auxílio-acidente consta do art. 86, caput e parágrafos, da já citada Lei n. 8.213/91, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de1997).
O conceito de acidente de qualquer natureza é dado pelo § 1º do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O conceito de acidente de qualquer natureza é dado pelo § 1º do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente.
O auxílio-acidente diferentemente dos demais benefícios não visa substituir o salário de contribuição ou ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades, pois possui natureza indenizatória por expressa disposição legal (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Indeniza-se a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho.
Não possui carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 25 de agosto de 2010, no Recurso Especial n. 1.109.591/SC sujeito ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 416), fixou o entendimento de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos: (i) existência da lesão; (ii) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, e; (iii) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado Importante registrar que fará jus ao benefício somente o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, nos termos do § 1º do art. 18da Lei n. 8.213/91.
Logo, não têm direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo.
O perito judicial, após analisar o autor e os exames complementares, concluiu que, Id. nº 42117143: Pois bem.
Diante disso, entendo que a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento acerca dos fatos constitutivos do autor, tendo em vista que houve a comprovação do acidente, da consolidação das lesões dele decorrentes as quais reduzem de forma permanente a sua capacidade laboral.
Destaco que a parte adversa não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a informar as conclusões alcançadas pelo perito.
Pelo contrário, formulou proposta de acordo para pôr fim à lide, o que, todavia, não foi aceito pelo autor.
Consta, ainda, nos autos documentos que comprovam reconhecimento na esfera administrativa, pelo próprio réu, que concedeu anteriormente auxílio-doença por acidente de trabalho, Id. nº 21993374.
Assim, de rigor a procedência do pedido.
Termo inicial do benefício O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e1.786.736/SP, realizado em 9 de junho de 2021, submetidos ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), firmou a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina oart. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”.
Da tutela provisória Considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS promova a implantação do auxílio-acidente, em favor da parte autora.
Assim, de rigor a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à implantação e ao pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB/ 267.02405.16-0 (Id. nº 21993374), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
O benefício deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
Deferir o pedido de tutela para condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de até 20 dias, a contar da intimação, sob pena de multa R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Índices de atualização: “O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes:i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante,empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021;ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021.iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Honorários e custas: Em relação aos honorários advocatícios, levando-se em conta o caráter ilíquido da condenação, o percentual deverá ser definido apenas em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC, restringindo-se a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data do julgamento, em atenção à Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ).
Por fim, consigne-se que o INSS é dispensado do pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal estabelecida, mas responde pelo reembolso das despesas processuais comprovadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 11:29
Juntada de informação
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ADEMILSON BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:03
Decorrido prazo de INSS em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:59
Juntada de comprovante
-
15/01/2024 11:10
Expedição de Alvará.
-
08/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:41
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:32
Determinada diligência
-
31/01/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:08
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:50
Outras Decisões
-
14/02/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 05:03
Decorrido prazo de ADEMILSON BEZERRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 05:02
Decorrido prazo de ADEMILSON BEZERRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:39
Outras Decisões
-
18/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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