TJPI - 0802904-51.2021.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:58
Decorrido prazo de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802904-51.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS INTERESSADO: CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES, ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES Vistos etc.
SENTENÇA I.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 5825/2021, oriundo da Delegacia de Homicídio, Tráfico de Drogas e Latrocínio de Picos-PI, ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, brasileiro, CPF n. *34.***.*70-33, filho de Maria do Socorro Oliveira, solteiro, nascido em 24/05/1988, gesseiro, residente e domiciliado no povoado Várzea da Cruz, CEP 64.548-000, Zona Rural de Wall Ferraz/PI.
ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES, brasileiro, CPF n. *49.***.*23-18, RG n. 2899685 SSP/PI, filho de Maria do Socorro Oliveira e Antônio Gonçalves de Negreiros, casado, natural de Wall Ferraz, nascido em 04/06/1990, agricultor, residente e domiciliado no Povoado Várzea da Cruz, CEP 64.548-000, zona rural de Wall Ferraz/PI, pela prática delituosa a seguir expendida: Por terem cometido o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006) e associação para tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) Consta na denúncia (Id.19859499), em síntese, que: (...) Conforme se extrai dos autos do IPL nº 5825/2021, os denunciados adquiriram, transportaram e trouxeram consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como associaram se para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas.
No dia 30 de junho de 2021, por volta de 16h, policiais militares encontraram-se em serviço de patrulhamento no bairro Bomba, em Picos/PI, quando avistaram os denunciados em atitude suspeita, transitando em uma motocicleta Honda, de cor preta e sem o farol dianteiro.
Diante disso, passaram a acompanhar o veículo e, na rua São Vicente, bairro São Vicente, realizaram a abordagem dos denunciados, ocasião em que encontraram com Roberto Oliveira Gonçalves, garupa da motocicleta, 1 (um) tijolo de substância análoga a cocaína e, em sua carteira, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de 01 (um) papelote de substância que também era análoga a cocaína.
Ao serem indagados sobre a origem das drogas, os denunciados afirmaram que adquiriram as substâncias entorpecentes antes do Posto da Polícia Rodoviária Federal e pagaram o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Diante disso, passaram a acompanhar o veículo e, na rua São Vicente, bairro São Vicente, realizaram a abordagem dos denunciados, ocasião em que encontraram com Roberto Oliveira Gonçalves, garupa da motocicleta, 1 (um) tijolo de substância análoga a cocaína e, em sua carteira, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de 01 (um) papelote de substância que também era análoga a cocaína.
Ao serem indagados sobre a origem das drogas, os denunciados afirmaram que adquiriram as substâncias entorpecentes antes do Posto da Polícia Rodoviária Federal e pagaram o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Em seu interrogatório policial, o denunciado Cícero Paulo Oliveira Gonçalves afirmou que conduzia a motocicleta, enquanto seu irmão, Roberto Oliveira Gonçalves, estava na garupa do veículo e trazia consigo/transportava 01 Kg (um quilograma) de “crack” escondido dentro da blusa, no momento em que foram abordados.
Alega que foi a primeira vez que decidiu comercializar entorpecentes, tendo adquirido a droga pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, não sabendo ainda quanto apuraria com a venda.
Já o denunciado Roberto Oliveira Gonçalves optou por permanecer em silêncio e somente falar em juízo.
Em exame preliminar de constatação, averiguou-se que as substâncias apreendidas correspondiam a 1.052 (um mil e cinquenta e duas gramas) de massa bruta e 3 (três) gramas de massa bruta, ambas com resultados positivos, de forma preliminar, para cocaína.(...) Os acusados foram presos em flagrante em 30 de junho de 2021 e, em 8 de julho de 2021, foi determinado o relaxamento da prisão de ambos os réus, conforme a decisão de nº 18152661.
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso especial contra decisão que concedeu o relaxamento da prisão dos réus. (Id 19859154) Após a análise do recurso, a decisão recorrida foi mantida, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (Id 33240641).
Além disso, foi realizado o recebimento da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (Id 27902911).
No que tange ao mérito do recurso em sentido estrito, a 1ª Câmara Especializada Criminal conheceu do recurso, mas negou provimento, mantendo a decisão que relaxou a prisão dos acusados CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES. (Id 65622764).
No que tange ao andamento da persecução penal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ambos os réus.(Id 19859499).
Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia. (id 24818803) Recebida a denúncia em 31.05.22 (Id 27902911), foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Na instrução, foram colhidas a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, e realizado o interrogatório dos réus, os quais fizeram uso do direito constitucional e permaneceram em silêncio. (Id 61873280).
Encerrada a instrução, o Ministério Público, apresentou suas alegações em forma de memoriais, requerendo a condenação de CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES pelas práticas dos crimes capitulados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição dos acusados pelo crime de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/06), ante a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, e subsidiariamente, que se afastada a incidência do art. 35 da Lei 11.343/06, fosse reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), por restarem preenchidos todos os requisitos para aplicação do mesmo; d) Se afastada a incidência do art. 35 da L. 11.343/06, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a hipótese de tráfico privilegiado, que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade pela privativa de direitos, Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que visou apurar a responsabilidade criminal de CICERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES, os quais foi atribuído a prática dos crimes de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/2006) e associação para tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e os pressupostos, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, passo desde logo ao mérito.
Importante ressaltar que a análise da autoria e materialidade em relação a ambos os acusados será realizada de forma conjunta, uma vez que a conduta de ambos foi idêntica, assim como as circunstâncias do caso concreto.
II.a.1.Da tipicidade do crime de Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) O crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) possui a seguinte tipificação legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico protegido no crime de tráfico de drogas é a saúde pública, uma vez que a comercialização de substâncias entorpecentes, trazem consigo inúmeros prejuízos ao que a consomem.
A degradação da saúde pública não se restringe àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social.
O tráfico de entorpecentes pode ter, até conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de drogas.
Trata-se de crime de perigo abstrato, assim como os demais previstos na Lei de Drogas.
A consumação se dá com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo.
Em tese, é cabível a tentativa.
Como sabemos, a tentativa é cabível nos casos de crimes plurissubsistentes, ou seja, naqueles crimes em que é possível o fracionamento do iter criminis (cogitação, preparação, execução). É possível falar em tentativa no caso da conduta “vender”, pois o agente pode ser flagrado executando essa venda.
Contudo, para que a venda ocorresse, o agente, provavelmente, já incorreu em outros verbos do tipo (como “ter em depósito”, “guardar”, “trazer consigo”, etc).
No caso em questão, o crime foi atribuído aos réus em razão da quantidade e de substâncias ilícitas apreendidas, bem como das condições do flagrante, as quais indicam a intenção de comercialização de entorpecentes.
II.a.2.Da tipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) A denúncia imputa, ainda, aos réus o crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 desta Lei.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O crime em apreço é classificado como um delito plurissubjetivo, ou seja, exige a participação de duas ou mais pessoas para sua configuração, além de ser um tipo penal que exige demonstração de que os agentes tenham a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu requisitos para condenação por associação ao tráfico de drogas, conforme a decisão que se segue: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MINORANTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.
A dinâmica dos fatos descrita pelos policiais, confirmadas em Juízo, denota que o acusado, preso em flagrante, exerceria a função de vapor.
A confissão extrajudicial, aliada ao local da apreensão, conhecido como ponto de venda, à posse de rádio transmissor, às inscrições referentes à facção Comando Vermelho nas embalagens das drogas apreendidas, além do depoimento de policiais, confirmados em juízo, podem respaldar a condenação pelo delito de associação para o tráfico.Ausente violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve a associação do agente, de forma livre e consciente, a indivíduos não identificados, pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas, ainda que a peça inaugural não mencione expressamente o rádio transmissor apreendido.
Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.Habeas corpus denegado.(HC 620.206/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Assim, o simples concurso de pessoas em posse de entorpecentes com o ânimo de traficância não é suficiente para caracterizar o crime em questão, sendo indispensável a presença concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, para que se configure como um crime autônomo, em relação aos fins visados.
II.b.Da materialidade do crime de tráfico de drogas incorrido por Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e Roberto Oliveira Gonçalves (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito cometida por ambos os réus está claramente demonstrada no auto de exibição e apreensão (Id 19481707, p. 09), no laudo pericial que atestou a apreensão de 998,0 g (novecentos e noventa e oito gramas) de cocaína, bem como 2,19 g (dois gramas e dezenove centigramas) da mesma droga, acondicionada de forma distinta (Id 20409136) em posse de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES, além do relato unânime dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que confirmaram a presença das substâncias ilícitas com os acusados, como se pode ver nos excertos abaixo.
Na instrução penal, o policial militar Francisco Guilherme Matos, que participou da prisão dos acusados, relatou que as circunstância do flagrante dos denunciados denotaram a presença de tráfico de drogas, como se pode ver: (...) que estava fazendo ronda no dia do fato quando avistou dois indivíduos em uma motocicleta indo no sentido norte da nossa cidade, com o farol da moto desligado, de jaqueta e com um volume na parte da frente; que diante do cenário, ele e a guarnição entendeu imaginou que fosse arma ou droga, sendo essa a razão pela qual fizeram abordagem dos acusados no Bairro São Vicente; que no momento do contato dos policiais com os agentes, eu identifiquei um tablete de droga análoga a cocaína em posse de um dos réus e uma porção da mesma com o outro réu, além de ser encontrado dinheiro; que os acusados disseram que receberam um valor para fazer o transporte dos entorpecentes; que a moto era uma honda; que essa foi a única fez que o acusado foi visto; que reconhece os acusados do vídeo como autores do fato; que não se recorda se algum dos acusados assumiu a propriedade da droga;(...) No mesmo sentido, o policial militar Alacir Câmara Ferreira, que participou do flagrante dos acusados, também elucidou acerca da dinâmica fática. (...) que se encontrava em patrulhamento pela ROCAM juntamente com a testemunha anterior, quando avistou os acusados, que, ao perceberem a presença da patrulha, os réus tentaram se desvencilhar e fugir pelo bairro São Vicente; que diante do estranhamento, ele e os demais policiais realizaram a abordagem e encontraram um tablete de uma substância análoga a entorpecentes, mas, um deles tentou negar, chegando a falar que era rapadura; que nunca havia abordado os acusados; que a moto estava sem farol; que as vestimentas dos denunciados também trouxeram estranhamento, uma vez que ele estava com jaqueta; que os réus entraram na rua adjacente olhando para trás. (...) Como se pode observar na transcrição acima, o relato dos policiais demonstrou que ambos os réus estavam na posse de drogas, o que permite concluir que se tratava de tráfico, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do flagrante. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes, como é o caso dos autos.
Importante mencionar que, ainda que os acusados tenham se reservado em permanecer em silêncio, em face do direito constitucional do artigo 5º, LXIII, da CF, os outros elementos constantes nos autos são verossímeis em demonstrar que houve tráfico de drogas por parte de ambos os réus.
Para a caracterização típica do delito e de sua materialidade, necessário analisar os elementos de provas produzidos com o disposto pelo art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão.
No caso em questão, verifico que a quantidade de droga apreendida, bem como o fato dos denunciados terem tentado esconder quase 1 kg de cocaína em formato de tablete, indicam a presença de elementos caracterizadores do tráfico de drogas.
Portanto, diante dos elementos probatórios coletados tanto na fase policial quanto na fase processual, não restam dúvidas quanto à presença da materialidade do delito descrito na denúncia.
II.c.
Da autoria de Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e Roberto Oliveira Gonçalves do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A autoria de ambos os réus está devidamente comprovada pelo relato unânime dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, que reconheceram os acusados como autores do delito, conforme transcrição outrora aduzida, assim como pelo depoimento do denunciado Cícero Paulo prestado na delegacia, no qual afirmou que ele e seu irmão adquiriram as drogas em questão (Id 19481707, p. 15). É cediço que os elementos colhidos no inquérito policial não podem servir, isoladamente, como fundamento para condenação; contudo, não podem ser desconsiderados, especialmente quando outras provas produzidas em juízo corroboram as informações constantes do inquérito, como ocorre no presente caso.
Por esse motivo, e uma vez que os policiais foram harmônicos entre si em concluir que os réus eram os indivíduos abordados no dia 30 de junho de 2021, concluo que tanto Cícero Paulo Oliveira Gonçalves como Roberto Oliveira incorreram no crime de tráfico de drogas. É evidente que a maior quantidade de entorpecentes foi encontrada com Cícero Paulo Oliveira Gonçalves.
Contudo, embora o acusado Roberto estivesse com uma quantidade menor de drogas, ele fez parte da atividade criminosa liderada por seu irmão, tendo inclusive acompanhado Cícero até o local previamente acordado para a busca das substâncias, conforme apurado no relato dos policiais prestado em juízo, bem como nas declarações do réu prestadas na delegacia.
Quanto à extensão da culpabilidade ou participação de cada um dos réus, para fins de aplicação do §1º do art. 29 do CP, verifico que não se pode falar em mera participação do réu Roberto, uma vez que ambos os denunciados incorreram no mesmo verbo núcleo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Não fica clara, portanto, nem a participação descrita no §1º do art. 29 do CP, nem a aplicação da causa de aumento prevista no §2º do mesmo dispositivo.
Do exposto, uma vez que não foi demonstrada qualquer especificidade em relação à conduta de cada um dos réus, sendo evidente o concurso de agentes no crime, nos termos do art. 29, caput, do CP, reconheço a autoria do crime de tráfico de drogas dos acusados Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e Roberto Oliveira Gonçalves.
II.d.
Da Materialidade do crime de Associação para o Tráfico de Drogas incorrido por Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e Roberto Oliveira Gonçalves (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) No tocante à materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas imputada para os réus, verifico que este encontra-se prejudicada, uma vez que não ficou clara a estabilidade da relação entre os envolvidos, bem como a divisão de tarefas que se exige para configuração do delito.
Nos termos do que fora aduzido na tipicidade, ocorre o crime de associação para o tráfico é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime.
In casu, constato a presença do concurso de pessoas, dada a posse de uma quantidade de droga por parte de cada um.
No entanto, não ficou comprovado o liame associativo entre ambos os acusados, nem o compartilhamento de tarefas ou a conjugação de esforços para a realização do comércio ilícito, uma vez que os policiais não apresentaram qualquer prova nesse sentido.
Além do fato de os réus permanecerem em silêncio e não fornecerem nenhum elemento probatório que sustentasse tal alegação.
Portanto, considerando que não ficou comprovada a ação intencional e contínua dos acusados, configurando a associação para o tráfico, concluo que tanto a autoria quanto a materialidade restaram prejudicadas, razão pela qual a absolvição quanto ao delito descrito art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 é a medida que se impõe.
II.e.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33,§4º da Lei 11.343/2006 para Cícero Paulo Oliveira Gonçalves e Roberto Oliveira Gonçalves A defesa requer seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para ambos os réus, dada a primariedade sustentada por eles, in verbis: Art.33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A alegação fundamenta-se no fato de os réus serem primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas, tampouco integrarem organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição da pena.
Em sede de apreciação das certidões de antecedentes dos réus (Id 71828931;71828927), vejo que a defesa assiste com a razão, uma vez que os dois acusados são considerados primários.
Ademais, não sobreveio aos autos qualquer informação que demonstrasse a participação dos acusados em organização e/ou atividades criminosas.
Ante ao exposto, conheço e acolho a tese defensiva acerca da imputação da figura do tráfico privilegiado tanto para Cícero Paulo Oliveira Gonçalves quanto para Roberto Oliveira Gonçalves, e defiro a incidência desta causa na 3ª fase da dosimetria da pena dos acusados na fração de 1/6.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER os acusados CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES das penas do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 e CONDENÁ-LOS nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, e nos termos da fundamentação retro.
Assim, passo a individualizar a pena, conforme o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Considerando que as circunstâncias pessoais dos acusados são semelhantes, passo a realizar a dosimetria da pena de forma conjunta. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: Os Réus não possuem antecedentes criminais, conforme o teor das certidões de Id. 71828931, 71828927.
Conduta social: Não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: Não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade de ambos os acusados.
Motivos: Normais à espécie.
Circunstâncias: Normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências do crime: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, que, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita.
Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão cumulado com 500 (quinhentos) dias-multa para os réus CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Diante da inexistência de atenuantes ou agravantes para ambos os réus, fixo a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para os réus CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Verifico a existência de uma causa de diminuição, diante da incidência do art.33, §4º da Lei 11.343/2006, conforme aduzido anteriormente.
Posto isso, considerando que a Súmula 231 do STJ só prevê a vedação de redução abaixo mínimo na primeira na primeira e segunda da dosimetria, diminuo a pena em 1/6, e torno a reprimenda final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão cumulado com 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa para CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES.
PENA DEFINITIVA Não havendo outros elementos a considerar, fixo a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão cumulado com 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa para CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES.
Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DA PRESCRIÇÃO Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito praticado pelo denunciado de tráfico de drogas (art.33, caput do CP), possui pena máxima em abstrato de e 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc.
I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão cumulado com 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sua prescrição, nos moldes do inciso IV, do art. 109 do CP, ocorre em 08 (oito) anos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, os réus devem iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Acerca da substituição da pena, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tendo em vista a redação do artigo 44, inciso I do Código Penal, o qual veda a substituição, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar de sursis penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 77 do CPB.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Os acusados terão o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para ambos os casos.
DISPOSIÇÕES FINAIS A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Não sendo paga, proceda da forma prevista no art. 51 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Intimem-se os sentenciados a comparecer em Juízo a fim de iniciarem o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal para ambos os réus, migrando-se a execução de cada um para o sistema SEEU, com a expedição do consequente do mandado de prisão no BNMP, arquivando-se os presentes; b) Expeça-se guia de recolhimento das multas dos réus, as quais devem ser pagas em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se ao Ministério Público Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; c) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG de CÍCERO PAULO OLIVEIRA GONÇALVES e ROBERTO OLIVEIRA GONÇALVES.; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; e Quanto aos entorpecentes apreendidos, em atenção ao que prevê a Lei 11.343/2006, determino a incineração das drogas apreendidas.
Para tanto, comunique-se a autoridade policial e Ministério Público desta determinação.
No que tange aos demais objetos apreendidos, conforme expressos nos Ids 19481707 e 19562841, adotem-se as providências para o perdimento desses em favor da União, nos termos do art. 4º da Lei 7.560/1986, com exceção da motocicleta HONDA CG 150 START, Cor: PRETA, Ano de Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2015, Código RENAVAM: *10.***.*54-22, Placa: OXX6638, Chassi: 92KC1670FR524092, Número do motor: KC16E7F524092, uma vez que a propriedade desta pertence a terceira pessoa, alheia ao processo, dado o teor da certidão de Id. 55237711.
No que se refere ao veículo, certifique a Secretaria se houve algum pedido de restituição apartado da proprietária, e se foi adotada alguma providência a este respeito.
Após, retornem os autos conclusos.
Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Cientifique o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 10 de março de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/10/2024 01:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:36
Juntada de comprovante
-
29/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/08/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Informações
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Informações
-
15/08/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Informações
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:50
Juntada de comprovante
-
12/07/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:53
Juntada de comprovante
-
15/04/2024 16:04
Juntada de comprovante
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:46
Juntada de comprovante
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 13:00 5ª Vara da Comarca de Picos.
-
27/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:58
Outras Decisões
-
15/03/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:00
Decorrido prazo de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 06:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:15
Recebida a denúncia contra CICERO PAULO OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *34.***.*70-33 (INTERESSADO)
-
06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:55
Mandado devolvido designada
-
08/07/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 16:46
Mandado devolvido designada
-
08/07/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 14:40
Juntada de comprovante
-
08/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 14:32
Juntada de comprovante
-
08/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:45
Relaxado o flagrante
-
06/07/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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