TJPR - 0002551-86.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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07/03/2023 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:05
Processo Reativado
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09/09/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 07:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/09/2022 07:11
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2022 18:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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31/05/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA
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21/02/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Diante da certidão (mov. 308.1), da sentença (seq. 272.1), intimem-se, o sentenciado Luan Patrik Post de Souza, por edital, com prazo de 60 (noventa) dias e o defensor constituído por ele (art. 392, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Penal). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
15/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA
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03/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002551-86.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, LUAN PATRIK POST DE SOUZA, TIAGO DE AZEVEDO PERES e VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Luan Patrick Post de Souza, brasileiro, convivente, operador de máquinas, portador do RG nº 14.004.659-0/PR e inscrito no CPF/MF nº *79.***.*80-22, nascido a 19 de abril de 1999, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Marlene Post e Edson Miguel de Souza, residente à Rua 31 de Março, nº 5235, Jardim Ana Paula, nesta cidade e Comarca; Tiago Azevedo Peres, brasileiro, portador do RG nº 10.594.960-0/PR, nascido a 05 de abril de 1994, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Zenaide Aparecida de Oliveira e Claudemir Peres, residente à Rua Blumenau, nº 49, Bairro Universitário, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Cadeia Pública local e Vinicios Eduardo Post de Souza, brasileiro, portador do RG nº 14.891.837-6/PR e inscrito no CPF/MF nº *79.***.*80-22, nascido a 01 de abril de 2002, natural de Tupãssi/PR, filho de Marlene Post e Edson Miguel de Souza, residente à Rua 31 de Março, nº 5235, Jardim Ana Paula, nesta cidade e Comarca, dando-os, o primeiro e o segundo, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV, V e VII e §2º-A, do Código Penal (1º fato) e do art. 244-B, da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (2º fato) e, o segundo, ainda como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV, V e VII e §2º-A, do Código Penal (4º fato) e, todos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos II, IV, V e VII e §2º-A, do Código Penal (3º fato) e do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I, III e V, da lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 (5º fato), tudo n forma do art. 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 30 de março de 2020, por volta das 07h30, na residência localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 790, Centro, no município de Quatro PontesPR, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados LUAN PATRIK POST DE SOUZA e TIAGO DE AZEVEDO PERES, em unidade de desígnios com mais dois indivíduos não identificados e com o então adolescente Vinícius Eduardo Post de Souza (17 anos de idade no tempo dos fatos, cf. mov. 1.8), um aderindo à conduta ilícita do outro, previamente ajustados e com divisão de tarefas, com consciência e vontade, SUBTRAÍRAM, para si, com fins de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e arma branca (faca) não apreendidas, coisas alheias móveis, descritas no Auto de Avaliação de mov. 1.4, dentre tantas, uma carteira da marca pegada, de cor marrom1 (avaliada em R$ 68,00); um colar em ouro com pingente de cruz2 (avaliado em R$ 4.000,00) e uma caminhonete, modelo Toyota Hilux 4x4 SRV, placa OBM1J85- PR, chassi: 8ajfy29g0e8559778 (avaliado em R$ 115.000,00), de propriedade das vítimas Diogo Alexandre Langer e Janaina Fisher Richetti Langer e seus dois filhos e sua sobrinha infantes.
Na data dos fatos os denunciados, o adolescente Vinícius e mais dois comparsas abordaram a vítima Diogo Alexandre Langer na saída de sua residência e anunciaram o assalto, um dos assaltantes desferiu coronhadas com um revólver calibre.32 na cabeça da vítima, empurrando-a para dentro da casa.
Ato contínuo, um dos comparsas buscou no quarto onde estavam dormindo, a vítima Janaina Fisher Richetti Langer, esposa de Diogo; seus 02 filhos, um de 09 (nove) anos, outro de 06 anos; e a sua sobrinha de 09 (nove) anos de idade.
Momento em que todos foram imobilizados pelas mãos com “enforca gatos” e lençóis e colocados de joelhos na sala da residência, mantidos em vigia sob a mira de arma de fogo e ameaças, dizendo que caso encontrassem armas dentro da residência iriam “moer as vítimas na coronhada”, restringindo, assim, suas liberdades.
Após terem subtraídos todos os bens das vítimas já descritos acima, três dos assaltantes permaneceram com elas custodiadas e dois deles transportaram a camionete Toyota Hillux em direção ao Paraguai.
Quando receberam a confirmação da chegada dos comparsas em solo estrangeiro, os dois assaltantes que permaneceram evadiram-se, mas não sem antes ameaçar as vítimas para aguardarem por 30 min antes de comunicarem o crime. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no fato 01, os denunciados LUAN PATRIK POST DE SOUZA e TIAGO DE AZEVEDO PERES, com consciência e vontade, CORROMPERAM o então adolescente Vinícius Eduardo Post de Souza (17 anos de idade no tempo dos fatos, cf. mov. 1.8), com ele praticando as infrações penais descritas no fato anterior. 3º Fato: No dia 13 de abril de 2020, por volta das 21h, na residência localizada na Linha Esquina Guaíra, s/n, Bairro Barcelona, cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, os denunciados VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA, LUAN PATRIK POST DE SOUZA e TIAGO DE AZEVEDO PERES, em unidade de desígnios com mais dois indivíduos não identificados, um aderindo à conduta ilícita do outro, previamente ajustados e com divisão de tarefas, com consciência e vontade, SUBTRAÍRAM, para si, com fins de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e arma branca (faca) não apreendidas, coisas alheias móveis, descritas no Auto de Avaliação de mov. 13.13 e auto de apreensão de mov. 13.8, dentre tantas, uma Televisão LG 42’’ , um Faqueiro Tramontina, uma Churrasqueira Elétrica Fischer3, e a camionete Ford Ranger, cor prata, placas OBB2E02, chassi nº 8AFAR23L8DJ068728, de propriedade das vítimas Gustavo Sausen e Rafaela Francener Fritz.Na data dos fatos os denunciados e demais associados abordaram as vítimas dentro de sua residência, anunciando o assalto, rendendo-os com o uso de armas de fogo e faca.
Ato contínuo, amarraram as vítimas pelas mãos, vendaram seus olhos e as colocaram de joelhos dentro de um quarto da residência.
Questionaram, ainda, sobre um suposto cheque da venda de leite no valor de R$ 70.000,00, o qual as vítimas desconheciam.
Após subtraírem os bens já descritos anteriormente, um dos comparsas permaneceu com as vítimas rendidas dentro da residência, e os outros evadiram-se do local levando a camionete Ford Ranger em direção ao Paraguai.
Ocorre que o veículo foi abordado antes de conseguir transpassar a fronteira estrangeira, logo após a ponte Ayrton Senna, e seus condutores se evadiram pela mata com a chegada da equipe policial rodoviária federal, cf.
B.O. nº 2020/398724.
Diante dos documentos veiculares, os policiais lograram encontrar o endereço das vítimas, para lá se dirigindo, os encontrando ainda amarrados e subjugados.
Os denunciados utilizaram na prática do ato criminoso, um rádio comunicador HT, da marca Boafeng (cf.
Relatório Investigativo nº 25 BPFron), apreendido posteriormente na data de 17/04/20, na casa dos irmãos Post de Souza, nos autos do mandado de busca e apreensão nº 0002299- 83.2020.816.0112, oportunidade em que foram custodiados (Ação Penal nº 0002332-73.2020.8.16.0112). 4º Fato: No dia 20 de abril de 2020, por volta das 21h, na residência localizada na Linha Esquina Guaíra, nº 123, Bairro Barcelona, cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, os denunciados TIAGO DE AZEVEDO PERES, em unidade de desígnios com mais indivíduos não identificados, um aderindo à conduta ilícita do outro, previamente ajustados e com divisão de tarefas, com consciência e vontade, SUBTRAÍRAM, para si, com fins de assenhoreamento definitivo, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e arma branca (faca) não apreendidas, coisas alheias móveis, descritas no Auto de Avaliação a ser confeccionado pela autoridade policial, dentre tantas, a camionete Toyota Hillux, placas AOE-3009, e o veículo Toyota Corola, placas AIE-6660, de propriedade das vítimas Eno Pedde e Ivanir Maria Pede, ambos com mais de 60 anos.
Na data dos fatos os denunciados e demais associados abordaram as vítimas dentro de sua residência, anunciando o assalto, rendendo-os com o uso de armas de fogo e faca.
Ato contínuo, amarraram as vítimas pelas mãos, vendaram seus olhos e as colocaram de bruços na sala da residência, não sem antes agredir a vítima Eno com chutes e socos.
Questionaram, ainda, sobre um suposto cheque da venda de leite no valor de R$ 70.000,00, o qual as vítimas desconheciam4.
Após subtraírem os bens já descritos anteriormente, ameaçaram as vítimas para que só comunicassem o delito após as 7h00, para que pudessem transportar o veículo Corola até o município de Londrina5, e a camionete até a fronteira com o Paraguai, passando por Nova Santa Rosa e Terra Roxa. 5º Fato: Desde data não precisada, mas certamente até 20 de abril de 2020, na cidade de Quatro Pontes, Marechal Cândido Rondon e região, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA, LUAN PATRIK POST DE SOUZA e TIAGO DE AZEVEDO PERES, e mais indivíduos masculinos não identificados, com consciência e vontade, um aderindo à conduta ilícita do outro, previamente ajustados e com divisão de tarefas, formando assim uma associação de 04 pessoas ou mais, CONSTITUÍRAM e INTEGRARAM pessoalmente uma organização criminosa.
A referida organização criminosa tinha por fim a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos e que também têm caráter transnacional, visto que objetivava precipuamente roubos de camionetes com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, para posterior venda no Paraguai e Estado do Mato Grosso do Sul, com divisão dos lucros entre os integrantes (vantagem de qualquer natureza).
Além disso apresentava-se estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, na medida em que após a realização dos roubos e estando as vítimas subjugadas, sempre um ou dois indivíduos permaneciam na residência, e os demais se evadiam com as camionetes rumo ao Paraguai.
Recepcionada a basilar (mov. 43.1), pessoalmente citados (item 69.1, 71.1 e 76.1), os réus responderam à acusação (seq. 79.1, 87.1 e 88.1).
Mantido o recebimento da denúncia (campo 95.1) realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 191.1 e 235.1), com inquirição das testemunhas arroladas, à exceção de Lucas Rodrigues Borges, de cuja oitiva se desistiu, interrogatório de Tiago de Azevedo Peres e decretação da revelia de Luan Patrick Post de Souza e Vinícios Eduardo Post de Souza (mov. 200.1), que mudaram de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos.
Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência parcial da denúncia, com a condenação de Luan Patrick Post de Souza e Tiago de Azevedo Peres pelos crimes narrados no primeiro e no segundo fatos da denúncia e sua absolvição quanto aos demais delitos e a integral absolvição de Vinicios Eduardo Post de Souza (mov. 244.1), a defesa de Tiago de Azevedo Peres, alegando inexistência de prova de sua participação nos fatos, requereu sua integral absolvição (mov. 254.1), ao passo que as defesas de Luan Patrick Post de Souza e de Vinicios Eduardo Post de Souza, sustentando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, clamaram por sua absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima, pelo reconhecimento de circunstância atenuante (menoridade), pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da sanção e pela concessão do direito de recorrerem em liberdade (mov. 257.1 e 269.1) É o relatório, em síntese.
DECIDO.
A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de avaliação (mov. 1.4), pelo relatório policial (mov. 11.2, 11.3), pelo auto de apreensão (mov. 20.6), pelo auto de entrega (mov. 20.7) e pela prova oral colhida.
No que se refere à titularidade da autoria, Vinicios Eduardo Post de Souza, ouvido apenas na fase policial, porque depois se tornou revel (mov. 200.1), disse que, ...na data de 30/03/2020, um indivíduo entrou em contato por telefone pedindo se este "queria ganhar dinheiro, que teria um serviço para este fazer, que teria que apenas segurar a vítima", se tratando de um assalto; que o declarante na mesma data, foi até o local sozinho, na cidade de Quatro Pontes de motocicleta, uma CG125 de cor verde, por volta das 07h00min, sendo que outros dois indivíduos estariam o aguardando do lado externo da residência; perguntado ao declarante em qual veículo os outros indivíduos chegaram, disse não saber; que ao chegar ao local, o declarante juntamente com os outros dois indivíduos aguardaram a vítima levantar e assim que esta abriu o portão, o declarante e seus comparsas o renderam; que um dos indivíduos estava armado e o outro em posse de uma faca; que o declarante e seus comparsas adentraram na residência pedindo sobre um cofre, sendo que a vítima não possuía; que então o declarante e os indivíduos perceberam que haviam cometido um engano, pois adentraram na casa errada; perguntado ao declarante qual seria a residência que estes haviam combinado de fato a praticar o assalto, disse desconhecer o local; que ao entrar em conhecimento que estavam na residência errada, deram continuidade ao assalto; que enquanto os dois indivíduos subtraíam objetos da vítima do local, o declarante permanecia com as vítimas em posse de uma faca, dentro de um quatro da residência, sendo que ali estavam o casal e três crianças, os quais foram amarrados pelas mãos; perguntado ao declarante quais os objetos foram subtraídos do local, disse que apenas percebeu que os indivíduos levaram uma televisão, e subtraíram a Caminhonete Toyota Hilux de cor branca; que o declarante apenas subtraiu do local uma corrente de ouro, a qual vendeu pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), negociada com um dos indivíduos envolvidos no assalto; perguntando ao declarante a identificação dos dois indivíduos que participaram com este no assalto, não quis citar nomes, apenas disse que um deles reside na cidade de Cascavel e o outro, o qual possuí o apelido de "POLACO", reside na cidade de Toledo; perguntado ao declarante sobre o destino dos objetos e veículo subtraídos, disse não ter conhecimento, pois apenas permaneceu no interior da residência com as vítimas, por mais de uma hora, até receber a ligação de um dos indivíduos que poderia deixar o local.
Acrescenta o declarante que a carteira de cor marrom, da marca Pegada, que estava em sua posse, é de propriedade da vítima do assalto (mov. 1.8).
Tiago de Azevedo Peres, por sua vez, em todas as oportunidades em ouvido nos autos, negou o cometimento dos crimes, acrescentando, em Juízo, que não tinha envolvimento com Vinicios, Luan e Fábio, que, no mês dos fatos, por estar passando dificuldades, estava trabalhando com contrabando, das 17 horas até a manhã do dia seguinte, em um portal de Quatro Pontes, saída para Toledo, que todo dia eram abordados pelos policiais, que era amigo de Luan e Vinicios, mas não conversa com eles há cerca de 3 anos, que Fábio e Luan foram mortos em Toledo/PR, que responde a um procedimento por tentativa de homicídio de um deles, não sendo possível, portanto, serem próximos (mov.’s 13.3, 20.4 e 234.3).
Luan Patrick Post de Souza, a seu turno, não prestou sua versão sobre os fatos, visto que não foi ouvido na fase extrajudicial e, durante a instrução processual, mudou de residência sem comunicar o juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 200.1).
Além de Tiago, foram inquiridas, em Juízo, as seis vítimas dos roubos narrados na inicial, além de quatro testemunhas.
Diogo Alexandre Langer, vítima do primeiro fato, declarou, nas duas fases do procedimento, que, no dia dos fatos, por volta das 07 horas e 20 minutos, abriu a porta que dá acesso à garagem de sua residência e notou vultos de pessoas, sendo rendido pelos indivíduos, logo a seguir, que eles lhe diziam para entrar na casa e lhe perguntavam quantas pessoas havia ali, que eles utilizaram de força para que não reagisse e desferiram duas coronhadas em sua cabeça, lhe pedindo onde estava o cofre, mas lhes disse que não havia cofre, que eles também renderam sua esposa e prenderam suas mãos para trás, com uma fita, lhe pedindo dinheiro, que, então, indicou onde estavam R$ 900,00 (novecentos reais), que, em seguida, foram até o quarto acordar as crianças e depois todos foram amarrados com lençol, que visualizou uma arma de fogo na mão do indivíduo que ficou com eles no quarto e reparou que um deles tinha uma tatuagem na mão, com algumas linhas escritas em preto, que o rapaz da tatuagem, por um momento, entrou sem máscara, mas de capuz, tinha pele morena e um bigode, que lhe mandaram uma foto do facebook desse rapaz (Vinicios), que ele usava uma corrente, que reconheceu como sendo sua, que o reconheceu como um dos assaltantes, que também reconheceu a carteira apreendida como sua, que não reconhece Tiago .
No mesmo sentido foram as declarações de sua esposa, Janaina Fisher Richetti Langer, que informou que o roubo ocorreu na parte da manhã, quando ainda estava dormindo, que primeiramente renderam seu marido e, após, foi acordada pelos assaltantes, que eram três ou quatro, que a levaram até a sala e lhe perguntaram de um cofre, que eles não possuíam e de quantas pessoas estavam na casa, que havia mais três crianças, que a conduziram até o quarto, onde seu marido já estava amarrado e os deixaram que acordassem as crianças e, a partir daí, permaneceram apenas no quarto, amarrados e uma pessoa permaneceu na porta, que, depois de cerca de duas horas, um deles recebeu uma ligação falando que podiam liberá-los, pois a camioneta já estava no Paraguai, que todos os indivíduos estavam com máscaras e reconheceu apenas Vinicios, por estar sem máscara e possuir uma tatuagem na mão, com algumas escritas, que também viu fotos do réu usando o pingente de seu esposo, que seu marido comentou que um deles poderia ter o cabelo tingido, mas não tinha certeza da pessoa, que visualizou dois dos indivíduos armados, que um deles era Vinicius e o outro era quem permaneceu na porta os vigiando, que Vinicius pegou uma faca na sua casa e a mostrou para eles, fazendo uma ameaça (mov. 190.1).
Gustavo Sausen e Rafaela Francener Fritz, vítimas do roubo narrado no terceiro fato, informaram, em resumo, que estavam na sala de casa, quando entraram duas pessoas e logo foram levados para o quarto, que não conseguiram ver mais nada, que os indivíduos ficaram dentro da casa, por um bom tempo, apanhando as coisas e um deles estava armado, não sabendo se o outro também estava, pois deitaram no chão e não viram mais nada, que os homens estavam com uma máscara branca e, no quarto, foram amarrados e vendados, que um deles se comunicava por celular ou rádio e negociava a venda da camionete, a qual foi recuperada em Guaíra/PR, que os indivíduos lhes diziam que tinham informação de que eles possuíam uma camionete nova e um cheque do leite, que, de fato, haviam comprado o veículo há três semanas e possuíam esse cheque, cujo valor informado pelos meliantes correspondia ao seu valor real (mov’s. 190.3 e 190.4).
Eno Pedde, vítima do quarto roubo descrito na denúncia, a seu turno, relatou que, no dia dos fatos, os cachorros começaram a latir e, poucos minutos depois, apontaram uma arma para sua cabeça e vários indivíduos foram em sua direção e o jogaram de bruços em um corredor, que, quando sua esposa saiu do banheiro, também foi colocada lá, que lhe desferiram chutes e lhe apontaram o que acredita ser uma faca, para descobrir onde estavam as coisas, chave dos carros, dinheiro ou armas, que os indivíduos insistiam muito sobre um cofre, mas ele não o tinha e também o questionaram sobre um cheque de R$ 70.000,00, do leite, mas também não o possuía, que levaram primeiro a camionete, eis qye ela fora negociada ainda durante o roubo, em que um deles falava “a camionete tá na mão, quero R$ 18.000,00 na minha conta amanhã, tá do jeito”, que, depois, levaram também o Corola, lhe dizendo que o levariam até Londrina, que permaneceram amarrados até 07 horas, que os indivíduos usavam máscaras, que cobriam todo o rosto, podendo serem vistos apenas seus olhos (mov. 190.6).
Ivanir Maria Pedde, de sua parte, corroborou a declaração de seu marido, ao dizer que, no dia dos fatos, estava em casa e percebeu que os cachorros começaram a latir, que, então, foi fechar as portas, mas eles já haviam entrado, que viu quatro ou cinco homens, os quais estavam armados e bateram na cabeça de seu marido com o revólver, que eles lhes diziam que havia R$ 70.000,00 reais no cofre, referentes à venda do leite, mas não trabalham na produção de leite e não possuem cofre, que levaram uma caminhonete e um corola, os quais não foram recuperados, que ouviu que a caminhonete já havia passado para o Paraguai e que o outro veículo levariam até Londrina, que ficaram das 21 horas até 00 hora deitados no corredor, de bruços e, depois, eles os colocaram em um colchão de solteiro na sala e os amarraram sentados, onde permaneceram até as 05 horas, que não conseguiu perceber nenhuma característica dos indivíduos, apenas que eram mais baixos e novos (mov. 190.5). Dos relatos acima, constata-se que apenas as vítimas do roubo descrito no primeiro fato da exordial, Diogo e Janaina, reconheceram Vinicios Eduardo Post de Souza como um dos assaltantes que adentraram sua residência. À época, o epigrafado contava com 17 (dezessete) anos de idade.
O policial André Luís Jaworski Fantin, integrante do Batalhão de Polícia de Fronteira, relatou que, após a ocorrência do primeiro fato, começaram a realizar diligências e ele solicitou à equipe de plantão que coletasse dados com as vítimas sobre os respectivos autores dos delitos e que, após, realizarem uma análise no banco de dados da seção de suspeitos da região, com reincidência em delitos dessa natureza, conseguiram informações que coincidiam com Vinicios e Luan, que, então, verificaram redes sociais e algumas informações sugeriam que eles possivelmente teriam participado do delito, que solicitaram mandado de busca e apreensão, deferido e cumprido, que, na casa dos suspeitos, foram localizados certa quantidade de entorpecentes e alguns pertences de alguma das vítimas, que os irmãos disseram à equipe que cumpriu o mandado, que um dos envolvidos que estaria com eles na situação seria um tal de “Magrinho”, que procuraram um colaborador da polícia e ele lhes informou que essa seria a alcunha de Tiago Peres, o qual, em suas redes sociais, se autodenominava como “Magrinho”, que Vinicios e Luan falaram à equipe de busca que as armas utilizadas nos crimes estariam na casa de Tiago, que solicitaram novo mandado de busca e apreensão para a casa de Tiago, onde foram localizadas cocaína e uma pistola 9mm, que outras quatro armas de fogo foram encontradas em uma residência em Toledo/PR, onde morava Fábio Vargas, que um colaborador da polícia lhes repassou uma imagem de um indivíduo com uma máscara do filme “V de vingança”, vestindo um capuz cinza e, aos fundos, apareciam as vítimas Langer amarradas, que também era possível visualizar um rádio HT Boafeng, que havia outra foto do mesmo rádio transmissor e uma pistola semelhante à que foi encontrada com Tiago, que, à época, o réu estava com um revólver, o qual é muito similar ao que foi encontrado com Vargas, que acredita que o rádio transmissor e a carteira da vítima do primeiro roubo foram localizados na casa dos irmãos Post, que o colaborador tinha informações de que Tiago tentaria sumir com o armamento, mas não recorda se encontraram algo mais, que, pelas informações, acredita que Tiago dava suporte aos irmãos Post, os quais participaram do primeiro roubo, guardando as armas utilizadas para que elas não fossem encontradas com eles e com outros envolvidos não identificados, que não periciaram as imagens lhes repassadas pelo colaborador (mov. 190.7).
Wilian Macedo Melo, a seu turno, aduziu que as investigações se iniciaram com o primeiro roubo ocorrido em Quatro Pontes, em que obtiveram as características dos indivíduos que participaram da ação e, em busca ao banco de dados sobre pessoas que estavam cometendo furtos e roubos na região, chegaram até os irmãos Luan e Vinicios, os quais têm diversas passagens policiais, que os identificaram através de informações das vítimas, que indicaram tatuagens, porte físico e outras características, que foi solicitado mandado de busca e apreensão na casa dos investigados, pois, além das características físicas, um deles também postava fotos em redes sociais, com uma corrente pertencente a uma das vítimas, que, na data de cumprimento do mandado, lograram êxito em encontrar a corrente e uma carteira e mais um objeto, todos de propriedade de uma das vítimas, bem como flagraram os acusados embalando cocaína, a qual, segundo eles, era para ser traficada posteriormente, que também receberam informações de que parte do pagamento recebido pelos produtos de roubo eram pagos em cocaína e Vinicios relatou que outro comparsa nos roubos seria a pessoa de alcunha “Magrinho”, identificado posteriormente como Tiago Peres, o qual, em suas redes sociais, se apresentava como “Magrinho”, que solicitaram um mandado de busca e apreensão para a casa de Tiago, local em que foi localizada uma pistola, calibre 9mm, possivelmente utilizada nos roubos, que as vítimas relataram que um dos indivíduos portava uma pistola, que consta uma foto em um dos relatórios de uma arma de fogo e, aos fundos, aparece um azulejo, que é semelhante ao que os irmãos Post possuíam em casa, que, com os irmãos, também foi localizado um rádio comunicador, que também aparece nas imagens do relatório, as quais foram cedidas por um colaborador da polícia, que o revólver da foto tirada com as vítimas foi encontrado em Toledo/PR, no cumprimento de outro mandado de busca e apreensão, na casa de Fabio Vargas, além de outras três armas de fogo e dois simulacros, que as características indicam que foram usadas nos roubos, que alguns objetos do segundo roubo também foram encontrados em Guaíra, incluindo uma televisão, que foi rastreada através do departamento de TI, que a proprietária da casa lhes franqueou a entrada e lhes disse que a filha dela havia levado o aparelho até lá e que essa filha acompanhava Michel, o qual também seria apontado como integrante da organização, que a sogra de Michel relatou que, dias antes, sua filha e Michel estavam em Londrina, o que chamou atenção, porque, durante um dos roubos, a vítima Eno lhes disse ter ouvido um dos indivíduos conversando no celular quanto a levar o veículo corola até Londrina, por não conseguir vendê-lo no Paraguai, que Michel era de Marechal Cândido Rondon e possui vínculos com os demais envolvidos, incluindo fotos em redes sociais, que o colaborador é conhecido de outras oportunidades e, quando possuem dificuldades de identificação, recorrem a ele, que os auxilia de forma anônima, que a arma calibre 12 não foi encontrada, que, pelas características de Fabio, ele também poderia ter participado dos roubos (mov. 190.8).
Michel Felipe Moraes de Oliveira, citado pelos policiais, de sua parte, disse que sua namorada se chama Jessica e negou que tenha dado uma televisão a ela, de presente, que ela própria a teria comprado, que, em 21 de abril de 2020, foi a Londrina, na casa de um amigo (Felipe), que conhece Luan e Vinicios, por rede social e conhecia Tiago, de vista, porque estudaram juntos (mov. 234.1).
Por fim, Weuler Santiago Prafer do Prado declarou, em síntese, que conhece Tiago há dois ou três anos e trabalharam juntos em pinturas e em contrabandos, que, de janeiro a julho de 2021, eles trabalharam com contrabando, no horário das 17 horas às 06 horas (mov. 234.2).
Este é o cenário probatório colhido no procedimento.
De início se impõe registrar que, a Luan Patrik Post de Souza e Tiago de Azevedo Peres, são imputados os crimes de roubo majorado (1º fato) e de corrupção de menores (2º fato), ocorridos em 30 de março de 2020, em face das vítimas Diogo e Janaina Langer, que teria sido cometido na companhia de Vinicios Eduardo Post de Souza, então adolescente.
Já o roubo cometido contra as vítimas Gustavo e Rafaela Fritz (3º fato), ocorrido em 13 de abril de 2020, foi imputado a Luan Patrik Post de Souza, Tiago de Azevedo Peres e Vinicios Eduardo Post de Souza, o qual, nesta data, já havia atingido sua maioridade.
Por sua vez, o crime de roubo descrito no quarto fato, contra as vítimas Eno e Ivanir Pedde, ocorrido em 20 de abril de 2020, foi imputado apenas a Tiago de Azevedo Peres, visto que, nesta ocasião, os irmãos Luan e Vinicios se encontravam presos.
Por fim, também se imputa, aos três denunciados, o crime de associação criminosa (5º fato).
Com o encerramento da instrução processual, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados quanto aos crimes narrados no terceiro, no quarto e no quinto fatos, por ausência de provas quanto à participação deles nos fatos.
Razão assiste ao Ministério Público, neste ponto, pois as vítimas de tais delitos não foram capazes de reconhecer os indivíduos que entraram em suas residências e cometeram o assalto, já que todos usavam máscaras a lhes cobrirem os rostos e nenhum outro elemento de prova, a demonstrar a participação deles foi produzido nos autos.
Não se ignora, quanto ao terceiro fato, que, segundo os relatórios técnicos nº 016/2020 e 025/2020, um dos assaltantes teria tirado uma foto durante o desenrolar do crime, portando uma arma de fogo e um rádio transmissor e que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos irmãos Post de Souza, um rádio semelhante foi localizado.
Ocorre que isso, por si só, não é suficiente para sustentar a condenação dos incriminados pelo roubo lhes irrogado, visto que sequer se comprovou que seria o mesmo objeto e nenhuma outra prova que envolvesse os irmãos no assalto foi produzida em Juízo.
Quanto ao roubo narrado no quarto fato, os relatórios técnicos produzidos durante a fase embrionária traziam indícios que relacionavam Tiago ao referido delito, os quais, contudo, não foram comprovados durante a instrução probatória.
Por outro lado, o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia quanto ao crime de roubo descrito no primeiro fato, imputado a Luan Patrik Post de Souza e Tiago de Azevedo Peres e a Vinicios Eduardo Post de Souza, adolescente, à época, o que ensejaria, para os imputáveis, a condenação, também, pelo crime de corrupção de menores (2º fato).
Com a devida vênia, em que pesem os indícios iniciais que possibilitaram ao Ministério Público o oferecimento da denúncia contra os referidos réus, as provas colhidas durante a instrução processual não trouxeram a certeza necessária para se afirmar que eles participaram de tais fatos.
Consta que, de acordo com as vítimas, o roubo foi cometido por, ao menos, cinco assaltantes, dos quais elas conseguiram identificar apenas Vinicios Eduardo Post de Souza, adolescente, à época, graças a uma tatuagem que ele possuía em uma das mãos e porque, em dado momento, ele teria tirado a máscara que usava.
De posse destas informações e em continuidade às investigações, este Juízo deferiu pedido de busca e apreensão na residência de Vinicios e de seu irmão Luan e, no local, foi encontrada uma carteira pertencente à vítima Diogo.
Nessa ocasião, segundo os policiais responsáveis pelo cumprimento da diligência, Vinicios, em conversa informal, teria admitido sua participação no crime, indicando, ainda, que o teria cometido na companhia de Luan e do individuo de alcunha “Magrinho”.
Tal indivíduo foi posteriormente identificado, pelos agentes públicos, como sendo o acusado Tiago.
Todavia, ao ser ouvido na fase administrativa, embora tenha assumido sua participação no referido roubo, Vinicios não revelou a identificação dos demais autores, se limitando a dizer que um deles reside na cidade de Cascavel e o outro, o qual possuí o apelido de "POLACO", reside na cidade de Toledo (mov. 1.8) e, em Juízo, ele não foi ouvido, porque mudou sua residência sem declinar o novo endereço ao Juízo, razão por que teve decretada sua revelia.
Aliado a isso, tem-se que as testemunhas inquiridas na fase judicial não trouxeram qualquer elemento concreto que pudesse comprovar a participação de Luan e Tiago no citado crime, ressaltando-se que os policiais inquiridos nos autos se limitaram a reproduzir o que lhes teria sido confessado, informalmente, por Vinicios, o qual, aliás, sequer teria declinado o nome de Tiago, referindo-se apenas à alcunha “Magrinho”.
Portanto, a versão informal e extrajudicial do adolescente Vinicios, no que toca à imputação do crime a Luan e a Tiago, está isolada no procedimento e não foi confirmada por nenhum outro elemento de prova e a delação isolada do corréu, não corroborada por outros elementos de convicção produzidos em contraditório judicial, é insuficiente a comprovar a autoria delitiva do codenunciado.[1] Deste modo, eventual responsabilização criminal de Luan e Tiago, no caso, se basearia, única e exclusivamente, sobre indícios e elementos circunstanciais, situação absolutamente divorciada do sistema probatório brasileiro, especialmente na esfera criminal, no qual se exigem provas firmes, sólidas e seguras para um juízo de reprovação, impondo-se, consequentemente, no caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. É que, com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu o que a doutrina denomina de Direito Penal Constitucional, isto é, a interpretação das normas penais há de ser realizada sempre à luz das normas constitucionais.
Neste diapasão, do rol das garantias fundamentais do indivíduo surge, a partir do princípio do devido processo legal, o princípio do estado de inocência, que atualmente é compreendido apenas como uma tendência à presunção de inocência.
Aliás, segundo Julio Fabrini Mirabete, pode-se até dizer, como Carlos J.
Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e, se não a destrói, a põe em incerteza até a prolação da sentença definitiva.[2] Este princípio induz a conclusão de que, para a condenação de acusados, o(a) magistrado(a) deve ter absoluta convicção da responsabilidade do(s) agente(s).
Caso contrário, remanescendo a mínima dúvida, a absolvição é medida que se impõe! Em outras palavras: este princípio emerge do sistema do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, Constituição Federal) ou da persuasão racional adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 157, do Código de Processo Penal), pelo qual, cabe ao Estado-juiz, realizar o confronto analítico de todo o material cognitivo trazido à sua apreciação, para que dele se faça possível uma conclusão segura e convincente.
Não alcançando uma conclusão firme, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Consigne-se, outrossim, que não se está asseverando que eles não tenham cometido as infrações que se lhes imputam, mas está se afirmando que não existe uma prova absolutamente segura e convincente da vinculação deles com os fatos descritos na exordial e, quando isto ocorre, mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente,[3] porque uma injustiça feita a um só, é uma ameaça feita a todos.[4] Por fim, evidente que a exordial acusatória também não merece prosperar quanto ao delito de associação criminosa, referido no quinto fato, já que não se produziu qualquer prova da participação deles em tal delito, nem de que eles tivessem vínculo associativo, estável e permanente.
ISTO POSTO, porque a certeza para a condenação deve ser clara como a luz e certa como a morte e os autos não contêm os dados objetivos que levem a tal certeza, julgo improcedente a exordial acusatória e, de consequência, nos termos do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus Luan Patrik Post de Souza, Tiago de Azevedo Peres e Vinicios Eduardo Post de Souza, precedentemente qualificados, quanto aos crimes lhes atribuídos nestes autos! Consequentemente, revogo a prisão preventiva de Tiago de Azevedo Peres.
Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se al não estiver preso.
Sem custas! Determino que, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão.
De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal).
Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado.
Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, às defensoras nomeadas nestes autos (mov. 80.1), Dra.
DJENIFER CLAUDE MOHR GRAMS e Dra.
FERNANDA ALINE SCHWARTZBACH MEYER, honorários advocatícios que, em razão de terem atuado em todo o procedimento, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para cada uma, servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJMG.
Apelação Criminal 10024190482554001.
Rel.
Nelson Missias de Morais. 2ª Câmara Criminal. j. 10.09.2020.
DJe. 18.09.2020. [2] MIRABETE.
Julio Fabrini.
Processo Penal.
São Paulo: Atlas, 16ª ed. 2004, p. 45. [3] Voltaire. [4] Montesquieu. -
02/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
02/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2022 14:43
Expedição de Carta precatória
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/02/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/02/2022 13:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/02/2022 19:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA
-
12/01/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUAN PATRIK POST DE SOUZA
-
06/12/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2021 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA
-
03/11/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:25
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Os réus Luan Patrick Post de Souza e Vinicius Eduardo Post de Souza, devidamente citados (mov. 69.1 e 76.1), mudaram de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo (mov. 184.1 e 185.1), razão pela qual, com fundamento no art. 367, do Código de Processo Penal, decreto a revelia de ambos. II – Aguarde-se a realização do ato processual designado (mov. 191.1). III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
20/10/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE VINICIOS EDUARDO POST DE SOUZA
-
18/10/2021 20:32
DECRETADA A REVELIA
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Diante do pedido (mov. 179.1), aguarde-se o ato processual designado para o dia 07 de outubro de 2021, às 14 horas e 15 minutos. II – Sobre as certidões (mov’s. 184.1 e 185.1), diga o Ministério Público. III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
07/10/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Intimem-se a testemunha Lucas Rodrigues Borges e os denunciados Luan Patrick Post de Souza e Vinicios Eduardo Post de Souza (mov’s. 154.1 e 157.1), para o ato processual designado (mov. 95.1, item II). II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
03/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/10/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/09/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Em 13 de maio de 2021, nos Autos nº 0002213-78.2021.8.16.0112, foi decretada a prisão preventiva de Tiago de Azevedo Peres, sendo que o mandado prisional foi cumprido em 19 de junho de 2021.
Conforme certidão (mov. 138.1), os autos vieram conclusos para análise da manutenção da custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II – Tiago de Azevedo Peres teve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, vez que ele supostamente integra uma organizada associação criminosa, responsável por diversos roubos na cidade de Marechal Cândido Rondon, cujos integrantes invadem a residência de suas vítimas e agem com extrema violência, as mantendo como reféns, sob a mira de armas de fogo e ameaças e que tem como principal objetivo o roubo de veículos, sobretudo camionetas, que posteriormente são vendidas no Paraguai.
A prisão preventiva também foi decretada para evitar a reiteração criminosa e para conveniência da instrução criminal, porque o denunciado foi definitivamente condenado, nos Autos de Ação Penal nº 0001857-98.2012.8.16.0112, por tentativa de homicídio e posse ilegal de arma de fogo, nos Autos de Ação Penal nº 0001886-14.2018.8.16.0121, por posse ilegal de arma de fogo e posse de drogas para consumo pessoal e nos Autos de Ação Penal nº 0002511-07.2020.8.16.0112, por posse ilegal de arma de fogo, além de responder aos Autos de Ação Penal nº 0008804-95.2017.8.16.0112, por homicídio e aos Autos de Ação Penal nº 0005096-03.2018.8.16.0112, por furto qualificado.
Ainda, nos Autos de Execução de Pena nº 4000501-19.2020.8.16.0112, ele havia iniciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado em 15 de março de 2021 e, na ocasião de sua soltura, ele informou seu endereço nesta cidade de Marechal Cândido Rondon, porém, durante as investigações, os policiais se deslocaram até o local e encontraram a residência abandonada, de modo que, antes de sua prisão, ele se encontrava em local incerto e não sabido.
Tais circunstâncias demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, justificando a segregação antecipada do réu, conforme fundamentado na decisão de mov. 12.1, dos Autos nº 0002213-78.2021.8.16.0112, à qual me reporto, por economia processual, já que mantidas as circunstâncias que ensejaram a decretação da preventiva.
Registre-se, a propósito, que, consoante a jurisprudência, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação /.../ mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.[1] Assim, porque remanescem as razões que ensejaram sua decretação, mantenho a prisão preventiva de Tiago de Azevedo Peres.
III – Aguarde-se a realização do ato processual designado (mov. 95.1, item II). IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mario Spinassi Juiz de Direito [1] STJ.
HC 138896-RS.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª Turma. j. 29.10.2009.
DJe. 30.11.2009. -
22/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – A materialidade da infração penal e os indícios de autoria estão estampados no procedimento e, em suas respectivas respostas à acusação (mov. 79.1, 87.1 e 88.1), os denunciados Tiago de Azevedo Peres, Luan Patrik Post de Souza e Vinicios Eduardo Post de Souza não arguiram preliminares e nem lograram êxito em demonstrar qualquer das situações descritas nos arts. 395 e 397, do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia (mov. 43.1). II – Para a realização da audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas (mov. 23.1, 79.1, 87.1 88.1) e interrogatório dos denunciados, designo o dia 07 de outubro de 2021, às 14 horas e 15 minutos. III – O referido ato processual será realizado de forma semipresencial.
As testemunhas e os denunciado Luan Patrik Post de Souza e Vinicios Eduardo Post de Souza deverão comparecer fisicamente à unidade judiciária para participação do ato, ao passo que o denunciado Tiago de Azevedo Peres, recolhido à Cadeia Pública de Cascavel, será interrogado por meio de videoconferência.
Tal modalidade de audiência se justifica para facilitar a colheita de provas e porque, para a inquirição de testemunhas por videoconferência, é necessário, como se sabe, de acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com qualidade razoável, o que não é a regra entre a população, sendo certo, ainda, que a rede de internet móvel nesta Comarca não é de boa qualidade e o acesso à banda larga não é difundido.
Registre-se que a opção pela realização da referida modalidade de audiência, nos termos da justificativa supra, está prevista no Decreto Judiciário nº 400/2020, da douta Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, publicado em 05 de agosto de 2020 e, em conformidade com as regras estabelecidas no referido ato normativo, o mandado de intimação das partes deverá conter expressamente que: a) a audiência será realizada no Salão do Tribunal do Júri, podendo ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial, que exija acompanhamento excepcional de terceiro; b) as partes e testemunhas deverão comparecer ao ato processual, com, no máximo, 10 (dez) minutos de antecedência, para não gerar aglomerações e deverão manter distância segura entre si.
O acesso ao fórum será permitido apenas 05 (cinco) minutos antes do ato, mediante identificação da parte, sendo, a permanência no local, autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização da inquirição, salvo determinação em contrário deste magistrado ou de quem suas vezes fizer; c) será permitido o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. IV – No ato da intimação, a testemunha deverá ser questionada se faz parte do grupo de risco e/ou se convive com alguém nessa condição.
Em tais hipóteses – e somente nestas -, poderá optar entre participar da audiência presencialmente ou por meio de videoconferência, manifestando, desde logo, sua preferência.
Caso escolha a segunda opção, a testemunha informará ao oficial de justiça se possui acesso a aparelho de telefone celular ou a computador com internet de boa velocidade e estabilidade, devendo, em caso positivo, repassar e-mail e whatsapp para contato prévio. V – O denunciado Tiago de Azevedo Peres será interrogado por meio de videoconferência, a partir unidade penitenciária em que se encontra custodiado, a fim de evitar o contágio e a disseminação do vírus da Covid-19 no meio carcerário, devendo, o DEPEN, providenciar sua participação, através dos meios tecnológicos disponíveis, no dia e horário designados no item II.
Caso manifeste interesse, ao seu advogado será permitido contato reservado com o denunciado, antes da realização do ato processual, seja presencialmente, seja por meio de videoconferência. VI – Intimem-se o representante do Ministério Público e os defensores habilitados nos autos, para que informem quanto à concordância com a realização da audiência semipresencial, nos termos das regras acima estabelecidas e, em caso positivo, quanto à sua participação no referido ato, pessoalmente ou por meio de videoconferência. VII – Em 14 de agosto de 2019, foi definitivamente instalada, nesta Comarca, a Central de Mandados, órgão auxiliar da Direção do Fórum, que, conforme Portaria que a disciplina, tem a função de recebimento, triagem, distribuição e devolução de mandados às Unidades Judiciárias da Comarca, nos termos da Resolução nº 139/2015-OE/TJPR.
Em razão disto, desde então, passou a ser obrigatório, conforme dicção dos artigos 4º, 5º e 6º, o prévio cadastro no Sistema Projudi de todas as partes e testemunhas que possam a vir a ser intimadas através de Oficial de Justiça, nos processos em trâmite na Comarca.
Outrossim, para a efetivação do cadastro mencionado, é necessária a inclusão de diversos dados referentes à pessoa, pelo que a qualificação completa de todas as testemunhas e partes passou a ser medida indispensável.
Nesse sentido, o Juízo desta Vara Criminal expediu o Ofício-Circular nº 0582/2019, informando a imprescindibilidade, na denúncia ou na resposta à acusação, de pelo menos os seguintes dados pessoais das testemunhas e partes a ser intimadas: - nome completo; - número do RG (expedido por órgão de Segurança do Estado do Paraná); - endereço (o mais completo possível, com a indicação de referências próximas); e - número de contato telefônico. - excepcionalmente, em caso de a pessoa não possuir RG no Estado do Paraná, admitir-se-á, alternativamente, a inclusão de outras informações como o nome da genitora e número do CPF/MF.
Assim, intimem-se, o Ministério Público e a defesa de Thiago de Azevedo Peres, para que, no prazo de 10 (dez) dias, qualifiquem, respectivamente, as testemunhas Michel Felipe Moraes de Oliveira e Weuler Santiago Prafer do Prado, cientes de que o silêncio será interpretado como desistência tácita de sua oitiva. VIII – Requisitem-se.
Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
13/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002551-86.2020.8.16.0112 I – Diante da informação (mov. 75) e da certidão (mov. 76.2), para defensoras dos denunciados Vinicios Eduardo Post de Souza e Luan Patrik Post de Souza, nomeio, respectivamente, sob a fé de seu grau, a Dra.
Djenifer Claude Mohr Grams e a Dra.
Fernanda Aline Schwartzbach Meyer. II – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
29/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 21:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
13/07/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0002462-63.2020.8.16.0112
-
07/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0002407-15.2020.8.16.0112
-
06/07/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/07/2021 15:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:08
Juntada de DENÚNCIA
-
28/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2021 12:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 13:18
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
21/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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