TJPI - 0800696-61.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800696-61.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: TERESA PEREIRA DE SOUSA TESTEMUNHA: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TERESA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que: i) jamais contratou qualquer empréstimo com o banco requerido; ii) foi surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo supostamente não contratado; iii) pleiteia, por consequência, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, nos termos dos artigos 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 41917968), na qual: i) refutou a alegação de inexistência do contrato; ii) juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 41917970); iii) anexou o comprovante de transferência bancária (TED – ID 41917973), demonstrando o efetivo crédito do valor contratado; iv) aduziu a inexistência de falha na prestação de serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 66532405. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; No presente caso, a controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação.
Todavia, o requerido apresentou documentação robusta que comprova a contratação e o repasse dos valores, consistente em: 1 – Contrato de empréstimo consignado, assinado, constante no ID 41917970; 2 – Comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora, acostado ao ID 41917973. É importante salientar que a parte autora não impugnou os documentos apresentados, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão ID 66532405.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Ademais, a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, não requerida tempestivamente pela parte autora.
Portanto, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO No mérito, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação contratual com o réu, sob a alegação de que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, alegando lesão aos seus direitos da personalidade.
Todavia, a tese autoral não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
A parte ré apresentou, em sua defesa, os seguintes documentos: 1 – Contrato de empréstimo consignado datado e assinado (ID 41917970), onde consta o nome da autora, com dados pessoais e assinatura a rogo; 2 – Comprovante de transferência bancária (TED) realizado para conta de titularidade da autora (ID 41917973), evidenciando o crédito dos valores pactuados; 3 – Demais documentos relativos à contratação e às condições do empréstimo.
Verifica-se, pois, a existência de documentação apta a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma lícita e regular, com a identificação clara da contratante e o respectivo repasse dos valores contratados, elementos estes que afastam a presunção de inexistência do contrato.
Além disso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, falsidade documental ou fraude, sequer requereu prova pericial grafotécnica, tampouco se manifestou em réplica para impugnar os documentos apresentados, incorrendo em preclusão, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, não subsiste qualquer ilicitude passível de ensejar a responsabilização civil do réu, sendo lícito o contrato celebrado e indevidos os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais, por absoluta ausência de prova de irregularidade ou de lesão a direito da personalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TERESA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, devendo ser observada pelo prazo de cinco anos ou até que se demonstre alteração na situação financeira da parte autora que permita o adimplemento das obrigações processuais.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:01
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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