TJPI - 0803381-46.2018.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ELIAS MOURA DE ABREU em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803381-46.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Intimação / Notificação] AUTOR: ELIAS MOURA DE ABREU e outros REU: MARCOS ANTONIO SOUSA e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTECEDENTE promovido por ELIAS MOURA DE ABREU e HIGO LEONARDO RIBEIRO LION em face de MARCOS ANTÔNIO SOUSA, EQUATORIAL PIAUÍ, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE SA E ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA.
Requerendo os autores, em sede de tutela de urgência, que seja assegurado o fornecimento de energia elétrica e água ao imóvel mencionado, bem como a abstenção de negativação do nome do requerente em razão do contrato discutido nos autos.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação nos autos, então, as partes requeridas apresentaram suas manifestações.
Ademais, foi proposta a designação de audiência de conciliação ou mediação, tendo as partes informado que não possuíam interesse na realização do ato.
Posteriormente, as partes declararam não haver provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, em decisão id.71602052, considerando a presença da AGESPISA no polo passivo, foi determinado que os autos fossem remetidos da 5ª Vara Cível para esta Vara da Fazenda Pública, em razão da competência.
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido,, adequadamente ao que dispõe o art. 292 do CPC, COMO DITO NA INICIAL é de R$ 9.200,56 (nove mil duzentos reais e cinquenta e seis centavos), valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita.
Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:31
Declarada incompetência
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23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 16:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:03
Outras Decisões
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01/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:07
Declarada incompetência
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27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 13:21
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:33
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 04:32
Decorrido prazo de HIGO LEONARDO RIBEIRO LION em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ELIAS MOURA DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ERASMO LIMA BEZERRA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:57
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA em 01/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:50
Decorrido prazo de HIGO LEONARDO RIBEIRO LION em 01/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:21
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 30/09/2020 23:59:59.
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02/11/2020 04:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ELIAS MOURA DE ABREU em 01/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:24
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
13/03/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:01
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 06:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 21/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2019 03:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2019 03:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
30/12/2018 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2018 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 06:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
22/02/2018 08:09
Conclusos para decisão
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22/02/2018 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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