TJPI - 0804144-20.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DIAS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804144-20.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LOPES DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisca Lopes Dias em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 57212476).
Sem apresentação de réplica.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda.
Passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela parte autora - contrato nº 968786330.
Citado, o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, assinado pelo filho da autora, José Lopes da Silva, com procuração pública (Id 57212490 e 57212486), conferindo ao ato plena validade formal.
Não há qualquer indício de vício de consentimento, coação ou fraude.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ademais, o banco requerido junta aos autos o documento de Id 57212478, comprovando a disponibilização do valor contratado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LOPES DIAS - CPF: *11.***.*86-53 (AUTOR).
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06/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DIAS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:59
Outras Decisões
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07/10/2022 15:31
Outras Decisões
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28/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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