TJPI - 0800305-90.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800305-90.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERA LIMA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida BANCO BMG SA a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 78472521 interposto por CICERA LIMA DE SOUZA, no prazo legal.
PIRIPIRI, 1 de agosto de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800305-90.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTORA: CICERA LIMA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por Cícera Lima de Souza em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora aduziu que aderiu a contrato de empréstimo consignado junto ao réu com vinculação obrigatória a cartão de crédito imposta pelo banco.
Afirmou que, mesmo após sucessivos descontos, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização.
Daí o acionamento, pleiteando: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; cessação dos descontos; repetição do indébito dobro (desde março/2018); indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, com emenda, o réu suscitou preliminarmente inépcia da inicial, decadência e prescrição.
No mérito, alegou que a autora, em 04/11/2015, firmou o contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo Banco.
Sustentou, ainda, que referente a essa contratação a autora realizou saque de R$ 1.041,44, em 01/12/2015.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais e, em caso de procedência, compensação de valores.
Juntou documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento da autora) e, em sede de alegações finais, a autora pontuou que o réu não comprovou o recebimento e a utilização do referido cartão pela autora, ocasião em que reiterou os pedidos feitos na inicial; o réu se manifestou de forma remissiva à contestação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise da preliminar e das prejudiciais de mérito arguidas.
Não vislumbro inépcia da inicial e nem a falta de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e documentos de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, o que não se confunde com eventual falta de comprovação do direito do autor.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A prejudicial de decadência não merece prosperar.
Como cediço, conforme o art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, pelo que a pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo não pode ser afastada pelo decurso do tempo, sob pena de a instituição financeira se beneficiar da própria torpeza.
Portanto, no caso em análise, não há que se falar em decadência, devendo ser rejeitada essa prejudicial de mérito.
A prejudicial de prescrição também não merece amparo.
Na espécie, o prazo prescricional aplicável deve ser o quinquênio previsto no art. 27 do CDC e, além disso, o termo inicial se dá a partir de cada desconto pretendido de devolução.
Assim, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 20/03/2023 e que os descontos delimitados como objetos desta ação incluem período a partir de 03/2018, tem-se que não recaem sobre a pretensão autoral os efeitos da prescrição, porquanto a autora discutiu a matéria dentro do quinquênio estabelecido em lei.
Analisadas e superadas a preliminar e as prejudiciais de mérito, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a autora e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao vertente caso.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua correta fruição.
O § 3º desse referido dispositivo preceitua que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus probatório, na qual o réu possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Nessa inversão ope legis, que é o caso dos autos, basta que o consumidor demonstre o nexo causal entre o dano e o serviço, para que o prestador de serviços tenha de demonstrar alguma das citadas causas excludentes, sob pena de ser responsabilizado pela reparação respectiva.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, já que o negócio jurídico firmado revela a ocorrência de irregularidades.
Apesar de a parte autora confirmar ter aderido ao negócio, verifica-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, pelas informações prestadas pelos litigantes, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes à amortização do empréstimo.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no CDC, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46, art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Com efeito, ao cabo da instrução processual, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo réu, qualificado pela disponibilização à autora de empréstimo impagável.
Por conseguinte, não merece acolhimento a alegação da instituição financeira, posto que não acompanhada de conjunto probatório idôneo, restando evidente que os descontos estão à margem da legalidade.
Assim, considerando que o CDC determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o banco réu efetivamente disponibilizou para a autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos dela.
No caso dos autos, depreende-se que a autora auferiu do réu a quantia de R$ 1.041,44, em 01/12/2015.
Com isso, deve-se fazer a compensação dos valores, tendo a autora que devolver ao réu o montante percebido, de forma corrigida, e o réu deve devolver as parcelas cobradas, de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
A respeito do tema, transcrevo a seguir ementa das turmas recursais deste Estado, perfilhando o mesmo entendimento, grifamos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PAGAS DEVEM SER COMPENSADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso nº 0027172-09.2018.818.0001, 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 20 de agosto de 2020).
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não estão preenchidos os requisitos ensejadores para condenação do Banco nesse pedido, uma vez que não ficou caracterizada uma atitude dolosa de ofender um direito juridicamente protegido, em virtude de a própria autora revelar que aderiu ao negócio, fustigando, apenas, a vantagem manifestamente excessiva empreendida pelo réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e as prejudiciais de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide.
Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, sendo a multa revertida em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora (NB 145.562.758-2), relativo ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide, a partir de março/2018 e incluindo as parcelas descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Determino também ao réu que, no momento do pagamento da devolução determinada no presente julgamento, proceda à devida compensação do valor de R$ 1.041,44 (um mil, quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual também deverá incidir os mesmos encargos do indébito a ser devolvido.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA LIMA DE SOUZA - CPF: *04.***.*13-46 (AUTOR).
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04/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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31/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERA LIMA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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04/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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