TJPI - 0005798-06.1998.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005798-06.1998.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: VALDINAR LOPES PESSOA, LOJAO TEM DE TUDO LTDA Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS.
INTIMAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE AO ENDEREÇO DO BANCO E POSTERIORMENTE, DE FORMA EQUIVOCADA, AO ENDEREÇO DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 240 DO STJ.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra VALDINAR LOPES PESSOA e LOJAO TEM DE TUDO LTDA.
A r. sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbiam, apesar de regularmente intimada, na qual apenas apresentou novo procurador, sem dar impulso efetivo ao feito.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco exequente, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID.: 18580409).
Em suas razões recursais (ID.: 18580410), a instituição financeira requerida sustenta, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação válida dos novos advogados regularmente constituídos nos autos; ii) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, uma vez que houve manifestação da parte exequente no processo, inclusive com pedido de habilitação de novos causídicos, restando pendente o cumprimento de mandado de citação, o que descaracterizaria o abandono de causa; iii) a inobservância da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte ré para que haja extinção do processo por abandono, o que não teria ocorrido nos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância originária para prosseguimento da ação executiva.
Em sede de contrarrazões (ID.: 18580465), a parte apelada requer a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 19508164).
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDINAR LOPES PESSOA e LOJAO TEM DE TUDO LTDA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria ocorrido abandono da causa pela parte exequente por mais de trinta dias.
Todavia, razão assiste à parte recorrente.
Verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença extintiva, o Banco do Brasil S/A havia promovido a juntada de petição e substabelecimento (ID.: 18580391 - págs. 105/106/120) na qual requereu a habilitação exclusiva de novo advogado, o que indica inequívoca intenção de impulsionar o feito, infirmando qualquer alegação de desinteresse no prosseguimento da demanda.
Não houve a intimação ao novo causídico habilitado, e sim no endereço pessoal da exequente.
Posteriormente, em novo despacho que antecedeu a sentença foi ordenado que a parte autora informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, mas a intimação para tanto foi promovida de forma equivocada ao endereço da parte executada, conforma se observa da carta de intimação constante no ID.: 18580391 - pág. 126.
A jurisprudência é uniforme quanto à nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos, como se depreende do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizar o abandono da causa . 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 5- Ausência de intimação do patrono do autor a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção . 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017812-79.2017 .8.19.0026 202300177627, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 23/02/2024) - destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AINDA, É CASO DE APLICAR A SÚMULA 240 DO STJ: “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU .”, PORQUANTO NÃO HOUVE PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000351-21.2013 .8.21.0017 OUTRA, Relator.: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 01/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Acrescente-se a isso a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 240, segundo a qual: SÚMULA 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
No caso em tela, não houve qualquer manifestação da parte ré nesse sentido, o que compromete, de maneira insanável, a validade da sentença, proferida de ofício, e sem observância do devido contraditório.
Assim sendo, afigura-se patente a nulidade da decisão combatida, impondo-se sua desconstituição, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de cassar a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0005798-06.1998.8.18.0140, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de cassar a sentenca prolatada nos autos da Acao de Execucao de Titulo Extrajudicial n. 0005798-06.1998.8.18.0140, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3404-56 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0005798-06.1998.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: VALDINAR LOPES PESSOA, LOJAO TEM DE TUDO LTDA Advogado do(a) APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A Advogado do(a) APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:16
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LOJAO TEM DE TUDO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDINAR LOPES PESSOA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 11:32
Conclusos para o relator
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01/08/2024 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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18/07/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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