TJPI - 0800005-11.2022.8.18.0173
1ª instância - 3ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 18:09
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 14:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800005-11.2022.8.18.0173 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: FRANCILENE DE BRITO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA visando o levantamento de valores referentes ao FGTS deixados pela de cujus FRANCILENE DE BRITO SILVA, sua genitora, bem como a transferência de dois bens móveis, quais sejam: uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa PID4240, ano/fabricação 2014, ano/modelo 2015, cor prata; e uma motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED, placa QRV3C28, ano/fabricação 2021, ano/modelo 2022. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 regulamenta espécie de exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, sendo cabível apenas para valores até 500 OTNs, quando o de cujus não tenha deixado outros bens a inventariar.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido formulado na inicial não se limita ao mero levantamento de valores depositados em instituições financeiras, mas abrange também a transferência de bens móveis deixados pela falecida, configurando, além de excesso aos valores correspondentes às 500 OTNs, também pedido de sucessão patrimonial de duas motocicletas.
Quanto ao tema, a Jurisprudência do Eg.
TJPI: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 20.096,00, referente a quota de consócio de veículo, mantida junto à Administradora de Consorcio.
Lei 6.858/80. 1.
O procedimento de alvará tem por escopo facilitar o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores devidos ao de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento.
No entanto, devem-se observar os requisitos legais dispostos na Lei 6.858/80. 2.
Deveras, os valores requeridos pela apelante ultrapassa as 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o que restou demonstrado nos autos.
Assim, não é possível aplicar à espécie o que determina o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na citada Lei 6.858/80. 3.
Recurso conhecido e improvido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800090-60.2023.8.18.0173 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024) (grifei) Como mencionado, a pretensão deduzida pelo requerente, consistente na transferência de bens por ocasião da morte da genitora, caracteriza típica questão sucessória, que deve ser processada mediante ação de arrolamento sumário ou inventário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou sobre a inadequação do alvará judicial para transferência de veículos, conforme se verifica: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA DE CUJUS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL DE Nº. 6.858/80.
EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM A INVENTARIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1.
A mitigação da norma prevista no art. 666 do CPC e das leis lei nº 85.845 /81 e Lei 6.858 /80 exige a comprovação da inexistência de outros bens a inventariar, ausência de litígio entre os herdeiros e valor inexpressivo do patrimônio deixado. 2.
No caso dos autos não existe comprovação de que o veículo que se pretende transferir mediante alvará seria o único patrimônio deixado pela de cujus, especialmente considerando o casamento em comunhão parcial de bens existente desde 29 de julho de 1986 que torna a falecida proprietária de metade dos bens adquiridos na vigência do vínculo conjugal. 3.
O valor do veículo deixado pela falecida não se adequa ao regramento jurisprudencial da inexpressividade do valor do bem, posto que registrado na tabela FIPE com o valor venal de R$ 39.560,00. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828157-42.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023) (grifei) Por tudo exposto, a matéria em discussão não se enquadra na competência desta 2ª Vara, que possui atribuição para feitos cíveis em geral, mas sim na competência específica da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, que detém competência para os feitos de família e sucessões.
Com efeito, o art. 98, inciso II, da Lei Complementar nº 266/2019 estabelece expressamente que: "Art. 98.
Na Comarca de Picos haverá cinco Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: (...) II - 3ª Vara, de competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude, exceto atos infracionais;" Portanto, considerando que a presente demanda versa na sua essência sobre sucessão patrimonial decorrente do falecimento da genitora do requerente, envolvendo a transferência de patrimônio hereditário, a competência para seu processamento e julgamento é exclusiva da 3ª Vara desta Comarca.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, pelo que DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, que possui competência exclusiva para os feitos de sucessões, nos termos do art. 98, inciso II, da Lei Complementar nº 266/2019.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 15:39
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:47
Expedição de Informações.
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25/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:36
Declarada incompetência
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18/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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