TJPI - 0802907-07.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de REGINA LUCIA FELIX DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802907-07.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: REGINA LUCIA FELIX DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por REGINA LÚCIA FÉLIX DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, por meio da qual a autora pleiteia a aceitação de seu diploma para fins de participação no processo de suplementação definitiva de carga horária de professores, regido pelo Edital nº 001/2024 da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
A parte autora, professora efetiva da rede municipal de ensino, afirma que atendeu integralmente aos requisitos do edital que regulamenta a suplementação de carga horária.
Contudo, alega que foi informalmente informada de que apenas diplomas emitidos por instituições públicas (federais, estaduais ou institutos federais) seriam aceitos, sob justificativa de combate a fraudes documentais.
Ressalta que tal exigência não constava do edital e que não houve formalização da suposta regra por meio de ato administrativo válido, como portaria.
Sustenta violação ao princípio da legalidade e requer, ao final, a aceitação de seu diploma e a análise regular de sua candidatura.
O Município de Oeiras argumenta que não há direito subjetivo à suplementação de carga horária e que a concessão depende da verificação de três requisitos cumulativos: necessidade do serviço, solicitação expressa do servidor e autorização do Secretário Municipal de Educação.
Sustenta que a autora, ainda que tenha apresentado documentação, não atende integralmente aos critérios legais, e que a administração pública atuou dentro dos limites da discricionariedade conferida pela Lei Municipal nº 1.986/2023.
Defende a legalidade do processo seletivo e pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora reitera os fundamentos da inicial, impugnando a tese da ausência de direito subjetivo.
Sustenta que o edital é a norma que rege o certame e que não havia qualquer vedação ao diploma por ela apresentado.
Destaca a ausência de ato formal que justifique a limitação imposta, o que violaria os princípios da legalidade e isonomia.
Requer, incidentalmente, a concessão de nova tutela de urgência. É o relatório.
Restam incontroversos os seguintes pontos: a) a autora é servidora efetiva da rede municipal de ensino de Oeiras-PI; b) houve inscrição no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2024; c) foi apresentado diploma por instituição não pública; d) não há portaria ou ato formal publicado que tenha modificado as regras do edital.
São controvertidos os seguintes pontos: a) se houve preterição da autora de forma arbitrária e sem amparo em norma válida; b) se o diploma apresentado preenche os requisitos previstos no edital; c) se a Administração Pública exerceu de forma legítima o juízo de conveniência e oportunidade no indeferimento da candidatura da autora.
Passo análise da tutela de urgência pretendida.
O art. 19, III, da Constituição Federal explicita que é vedado aos entes federativos “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
A exclusão da autora, única e exclusivamente com base na natureza jurídica da universidade de origem do diploma — desde que reconhecida pelo Ministério da Educação —, consubstancia tratamento discriminatório vedado pelo texto constitucional.
Desse modo, presente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, defiro a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE OEIRAS se abstenha de impedir a participação da autora no processo de suplementação de carga horária previsto no Edital nº 001/2024, exclusivamente com base na natureza jurídica da instituição de ensino que expediu seu diploma, devendo ser dado regular seguimento à sua candidatura nos moldes do edital.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
OEIRAS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-67.2025.8.18.0036
Jose Rosa da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Mirella Maria Ibiapina Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 12:43
Processo nº 0801320-43.2022.8.18.0054
Francisco Levi de Araujo
Manoel Ferreira Neto
Advogado: Urias Macedo e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 09:58
Processo nº 0801097-02.2017.8.18.0140
Francisca das Chagas Pereira da Silva Ar...
Lucilia Pereira Lopes
Advogado: Carla Fernanda de Oliveira Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0801172-31.2024.8.18.0064
Chagas Maria Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 10:37
Processo nº 0801172-31.2024.8.18.0064
Chagas Maria Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 09:04