TJPI - 0800727-28.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800727-28.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 08.05.2023, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados (no caso em questão, há outros sucessores, os quais outorgaram poderes, por meio de procuração, ao habilitante em tela, com vistas à representação de cada um).
Não houve, ademais, impugnação de fato pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora FRANCISCO APRÍGIO DE CARVALHO, falecido, pelo senhor JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, CPF nº *40.***.*19-53.
In casu, percebe-se que a petição de Id. nº 77099833 menciona nome diverso ao qualificar o habilitante, contudo, da análise sistemática dos autos, se pode perceber que a situação em questão é a de mero erro material, existindo elementos bastantes à compreensão do verdadeiro nome do pretendente à habilitação.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Empenhe-se a Secretaria em cadastrar no feito o novel causídico da parte executada, atendendo ao requerido ao Id. nº 77100182, descadastrando o atual patrono.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800727-28.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO APRIGIO DE CARVALHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, após o recebimento dos autos da superior instância venho intimar as partes para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
FRONTEIRAS, 11 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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11/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de decisão
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16/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:36
Juntada de Ofício
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14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:18
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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11/02/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 11:51
Juntada de comprovante
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10/11/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 10:20
Juntada de contrafé eletrônica
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21/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
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13/11/2019 01:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 08:27
Conclusos para despacho
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22/03/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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