TJPI - 0800036-26.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 05:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800036-26.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona empréstimo consignado feito de forma frauduleta.
Narra a petição inicial que, em novembro de 2022, a autora foi abordada por um suposto representante comercial que ofereceu um produto dito “milagroso”, sem detalhar do que se tratava, e que se utilizou de artifícios para induzi-la à contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.682,22 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) Citado, o réu ofereceu contestação na qual suscita questões preliminares.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente.
Réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pela iniciativa esboçada pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida nos tribunais do país: os contratos de empréstimo consignado, sua celebração por pessoas de pouca instrução, a possibilidade de fraude na contratação, e a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 366652917, supostamente celebrado em 10/11/2022, no valor de R$ 10.984,55.
Foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 291,00, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico celebrado com o réu, alegando que foi vítima de fraude, pois não teve esclarecimento suficiente do objeto contratado.
A regular constituição do negócio, então, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
Ressalte-se que, segundo a lógica da distribuição do ônus da prova, a autora não está isenta de comprovar suas alegações, conforme o disposto no art. 373, incisos I, do CPC.
Na hipótese em análise, embora a parte autora tenha alegado a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A narrativa apresentada é genérica e destituída de elementos mínimos de concretude, sendo certo que sequer identifica as pessoas que supostamente teriam induzido-a a erro, limitando-se a mencionar que sua filha conhecia uma delas, o que, longe de elucidar os acontecimentos, apenas reforça a fragilidade da versão apresentada.
Em verdade, era plenamente possível à autora apresentar uma versão mais coerente e detalhada, especialmente porque reconhece ter celebrado o contrato, tendo, inclusive, permanecido na posse dos valores contratados, embora demonstre arrependimento posterior.
A propósito, a autora confirma que os valores contratados foram efetivamente recebidos, mas não comprovou a devolução da quantia, tampouco indicou com precisão onde estariam depositados os recursos, sustentando apenas que estariam “à disposição”.
Por outro lado, o banco requerido logrou comprovar a regularidade da contratação, tendo demonstrado que o contrato foi firmado pela autora mediante reconhecimento biométrico (ID. 37243007), inclusive com a apresentação de documento oficial de identidade com foto, o que, por si só, denota o atendimento aos requisitos legais de identificação e manifestação de vontade.
O documento apresentado, ademais, evidencia que a autora é pessoa alfabetizada, ainda que tenha sido acometida por Acidente Vascular Cerebral, com consequente redução de sua mobilidade.
Não obstante essa condição, a narrativa da própria autora deixa claro que ela compreendeu os termos do negócio, tanto que expressa arrependimento posterior, o que, paradoxalmente, confirma que compreendeu o conteúdo contratual, inexistindo vício de consentimento.
Importa destacar que a celebração de empréstimo consignado em formato digital com pessoa alfabetizada, mediante assinatura por reconhecimento biométrico — método considerado seguro, válido e eficaz — configura prova idônea das condições e obrigações assumidas pelo consumidor, mormente porque, nessa modalidade contratual, o cumprimento da obrigação ocorre por meio do desconto direto em benefício previdenciário do contratante, fato que assegura maior controle e transparência à operação.
Ademais, é relevante mencionar que, segundo a própria autora, em ambas as ocasiões em que tratou do negócio jurídico, estava acompanhada por familiar, o que reforça ainda mais a conclusão de que houve consentimento consciente e voluntário.
Tal contexto afasta a hipótese de induzimento ou erro substancial, porquanto ausente qualquer demonstração de que a manifestação de vontade da parte autora tenha sido viciada.
No que toca à legalidade da contratação, é oportuno registrar que a Instrução Normativa nº 138/2022, editada pelo INSS, regulamenta expressamente os parâmetros de segurança para a formalização do contrato de crédito consignado, exigindo, dentre outros requisitos, a assinatura mediante reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial válido com foto e autorização expressa do desconto, requisitos todos presentes nos autos.
Nesse cenário, mostra-se aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que tem reconhecido a validade de contratações em condições semelhantes, como se vê no julgado que decidiu pela inexistência de fraude diante da presença de elementos objetivos, tais como geolocalização, identificação do dispositivo, IP e biometria facial da contratante, aliados à demonstração inequívoca da disponibilização do valor ao mutuário (TJPI, Apelação Cível nº 0800157-29.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 14/12/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2.
Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora.
Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3.
O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4.
Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800157-29.2021.8.18.0065 | Relator: Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2023) Nessa linha, constata-se que o contrato objeto da presente demanda não apenas existiu (plano da existência), mas também preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo qualquer violação às normas legais pertinentes.
Ressalte-se que o simples analfabetismo ou a senilidade, por si sós, não ensejam a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, desde que atendidas as formalidades legais e evidenciada a manifestação de vontade do contratante — o que, repise-se, ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, a prova da existência e regularidade do negócio jurídico é corroborada pela liberação do valor contratado em favor da contratante, conforme comprovante de transferência no valor de R$ 10.682,22 (ID. 37243010).
Tal circunstância evidencia o adimplemento da obrigação do mutuante, nos termos do art. 430 do Código Civil, e reforça a lisura da contratação.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento que autorize a declaração de inexistência ou nulidade do contrato impugnado, porquanto presentes todos os requisitos legais para sua constituição válida e eficaz.
O pedido inicial, portanto, revela-se manifestamente improcedente.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O feito tramitou segundo o procedimento comum, conforme se depreende da análise da sequência dos atos processuais regularmente praticados.
Portanto, em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MIRLENE GOMES DOS SANTOS SILVA em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
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16/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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