STJ - 0028299-02.2019.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 17:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/02/2022 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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10/12/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2021
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09/12/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/12/2021
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09/12/2021 14:10
Conheço do agravo de ELIZANGELA MARTY e JOHAN SEBASTIAN PINHEIRO DE FREITAS para não conhecer do Recurso Especial
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03/11/2021 12:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/10/2021 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028299-02.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0028299-02.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOHAN SEBASTIAN PINHEIRO DE FREITAS ELIZANGELA MARTY Requerido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ELIZANGELA MARTY E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, foi apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial sustentando que a “a responsabilidade civil se mostra presente, diante do fato que a recorrida permite o cadastro de bandidos em sua plataforma, deixando de executar seus serviços com a prudência necessária para amenizar os riscos aos motoristas, descumprindo sua propaganda e oferta de segurança do serviço” (mov. 1.1, fl. 9).
Analisando a questão posta a debate, o órgão colegiado consignou que: “Primeiramente, é de se ressaltar que não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, mas sim uma relação de parceria, uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, inaplicável à espécie as normas previstas na legislação consumerista. (...) De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para que se estabeleça o dever de indenizar, necessária a comprovação da prática do ato ilícito (ação ou omissão), do dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela, o apelante Johan Sebastião Pinheiro de Freitas foi vítima de um assalto praticado por terceiros, que o renderam com a utilização de arma branca, enquanto aguardava em seu veículo por uma passageira a fim de realizar uma corrida pelo aplicativo Uber, situação que se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, que afasta o nexo de causalidade.
Em que pese o alegado, não há que se falar em responsabilização da apelada por ausência de adoção de procedimentos para se evitar condutas criminosas.
A intermediação existente entre os motoristas e os passageiros através da plataforma, não é capaz de gerar, por si só, a responsabilização da requerida pela segurança de seus usuários, especialmente, nos casos de assalto e de roubo de veículo.
Em se tratando de fortuito externo, nada poderia fazer a requerida para inibir ou minimizar os danos sofridos pelos apelantes.
Pertinente esclarecer que a empresa Uber explora atividade em plataforma digital em regime de parceria e lucro compartilhado com os motoristas, os quais aderem aos termos e condições por ela propostas, assumindo os riscos da atividade desenvolvida.
Estes, ainda, possuem autonomia quanto à escolha de horários de trabalho, número de clientes, entre outros.
Em caso análogo ao presente, já se pronunciou este Órgão Julgador, em voto de lavra do Exmo.
Juiz Substituto de 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, a seguir transcrito: “(...) Com relação ao assalto ocorrido, é certo que não existe responsabilidade da Uber, uma vez que, conforme bem consagrou a sentença recorrida, se trata de fortuito externo, totalmente alheio à recorrida, de forma que não havia como impedir ou minimizar os danos sofridos pelo autor.
Quando o motorista decide se vincular à plataforma digital da apelada com o intuito de ter intermediação com passageiros, há a concordância com as regras do exercício da atividade.
Ou seja, o autor sabia das peculiaridades da prestação de serviço e que ficaria à mercê dos passageiros enviados pelo aplicativo. Desta forma, não pode se falar em responsabilidade civil da Uber, seja pelo risco inerente da atividade desenvolvida, seja pela segurança pública que é dever do Estado.
Quanto à alegação de omissão voluntária, vejo que esta resta configurada quando ‘o responsável tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever este que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior (...) criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo’ (Sergio Cavaliei Filho, ‘Programa de Responsabilidade Civil’, Ed.
Atlas, São Paulo, 2014, p. 38).
Não observo a configuração de omissão por parte da Uber, vez que sua relação com os motoristas não produz o dever jurídico de segurança e proteção.
Ressalta-se que o vínculo estabelecido entre a plataforma e os motoristas não passa de uma parceria.
A Uber apenas aproxima o motorista de potenciais passageiros utilizadores do aplicativo, não tendo responsabilidade no ocorrido, considerando que a atividade exercida pela plataforma não constitui vínculo com o motorista e que estes aderem à parceria sabendo do risco da função. (...)” - (TJPR - 8ª C.Cível - 0049695-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.05.2019) - sublinhei.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO À MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A UBER E O MOTORISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
FATO DE TERCEIRO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA O NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL).
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO §11, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0010564-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 05.12.2020) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA UBER.
ASSALTO AO MOTORISTA PARCEIRO DURANTE CORRIDA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
CASO FORTUITO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023972-24.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.09.2020) RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
ASSALTO PRATICADO PELOS PASSAGEIROS INTERMEDIADOS PELA RÉ.
PRETENSA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
FATO DE TERCEIRO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO QUE EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95.RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002395-78.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2020) Assim, presente a hipótese de fortuito externo, excludente da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, devendo ser mantida a r. sentença nos exatos termos em que foi proferida” (mov. 22.1, fls. 5/8 – destaquei). Diante de tal cenário, a pretensão recursal de rever a decisão recorrida no sentido da ocorrência ou não de ato ilícito capaz de embasar a pretensão indenizatória bem como a ocorrência de dano moral indenizável, importa, necessariamente, em uma detida revisão do suporte fático-probatório constante do caderno processual, esbarrando no veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO INERENTE À ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. 5.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Outrossim, é certo que o acolhimento das teses recursais de configuração da excludente de força maior e de necessidade de redução do quantum indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1236405/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018 - destaquei) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO OU FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO.
PERMITIDA DE OFICIO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem, em respeito ao princípio da persuasão racional, entender e motivar porque as provas trazidas aos autos são suficientes para o seu convencimento. 2.
Questão sobre legitimidade passiva não conhecida, visto que nas razões do recurso especial deixou de serem refutados os argumentos que basearam a decisão no aresto recorrido, no sentido de haver responsabilidade solidária das locatárias de veículo de transporte e de responsabilidade objetiva por ser atividade de risco.
Configurada, assim deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos das súmulas 283 e 284/STF. 3.
Inviabilidade de alterar a conclusão de ausência de fato de terceiro ou caso fortuito, por estar comprovado que o ônibus de responsabilidade das ora recorrentes é que adentrou a contramão da via rodoviária, pois demanda incursão na seara fático probatória, atividade de não realizável nesta via especial.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Falta de prequestionamento do tema relativo ao princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios, pois não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Incidência da Súmula 282/STF. 5.
A majoração de honorários advocatícios ocorre sempre que a parte recorrente não obteve qualquer êxito recursal e já fora condenada ao seu pagamento em outra instância. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1778270/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020 - destaquei) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELIZANGELA MARTY E OUTRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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