TJPI - 0823098-68.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823098-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico existente com a parte ré, por vício na celebração, e a reparação por danos advindos da contratação viciada.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 44356045).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ocorrência de conexão, abuso do direito de demandar e perda do objeto.
No mérito, afirma a regularidade das supostas cobranças realizadas e inexistência dos danos alegados, posto a contratação regular celebrada entre as postulantes (id 44555679).
Em réplica à contestação, a autora afirma a ausência do comprovante de transferência eletrônica disponível quando da apresentação da contestação (id 44619538).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para juntar aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da contratação (id 61566790).
A parte ré se limitou a afirmar a desnecessidade da produção de outras provas (id 66630529). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado nº 347436753-3, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como ativo, tendo operado descontos a partir de outubro de 2021 (id 40422471).
A parte ré, por sua vez, apesar de defender a regularidade da contratação, sequer apresentou o respectivo instrumento contratual quando acostou a contestação aos autos, ainda que tenha sido instada posteriormente a fazê-lo, através da decisão de saneamento e organização do feito, tendo se manifestado tão somente para informar o desinteresse na produção de novas provas (id 54402122).
O acima exposto atrai a incidência da Súmula nº 18, deste E.
TJPI, veja-se: Súmula 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Dessa forma, a parte ré implicitamente confirma que a operação não foi validamente pactuada, devendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da relação contratual.
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifo nosso.
No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de outubro de 2021.
Observa-se, portanto, que há que se abrigar o pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados, uma vez que os descontos foram praticados a partir de março de 2021.
Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 347486753-2 , em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados com aplicação da repetição em dobro.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC).
O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C.
STJ).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:23
Declarada incompetência
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07/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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10/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ODIRENE BATISTA DE SOUSA BRITO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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