TJPI - 0801007-08.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801007-08.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
Alega em síntese que ao consultar seu extrato de consignados percebeu existir um refinanciamento de um contrato de empréstimo consignado.
Diante disso, discute a veracidade do suposto contrato de refinanciamento de empréstimo sob o n.º 815233913, que se encontra excluído por refinanciamento desde fevereiro de 2022 junto ao banco requerido, no valor de R$ 3.093,75 (três mil, noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da contratação e, ao finalIsto posto, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido é a súmula 297 do STJ que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras., requereu a improcedência da ação.
Réplica em ID 79032464.
Tudo ponderado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO De início, convém esclarecer que o mérito processual perpassa a compreensão e assiste razão à parte autora em requerer devolução de indébito e indenização a título de danos morais em razão de contratação inexistente.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, no entanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte requerente precisa trazer aos autos os documentos mínimos necessários para comprovação de suas alegações, que no caso seria o extrato de INSS com a demonstração da existência do contrato que discute (contrato de n.º 815233913) e extrato bancário com a comprovação dos descontos.
Apesar da contestação ter sido apresentada de forma extremamente genérica, sem mencionar sequer as especificidades do contrato discutido, pela análise dos autos é possível observar que não há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, já que no extrato de consignados do INSS juntado em ID 76400804 pelo próprio autor, não existe nenhum contrato de n.º 815233913 com o banco requerido.
Ademais, vale mencionar ainda que no extrato bancário juntado em ID 76400807, não há qualquer desconto relacionado ao contrato de n.º 815233913, nos valores informados pelo requerente (R$ 20,50), entre os meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2022 (suposta data em que o contrato teria sido excluído). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 .
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência do consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator”. (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) No caso dos autos, a prova documental produzida pelo próprio autor é suficiente para formar o convencimento judicial acerca dos fatos narrados.
Diante desse cenário, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 02:42
Publicado Citação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801007-08.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*83-00 (AUTOR).
-
28/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800955-12.2025.8.18.0077
Iraci Rodrigues de Jesus
Aspecir Previdencia
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 16:54
Processo nº 0800859-94.2025.8.18.0077
Eloiza Moreira de Moura Jacob
Municipio de Urucui
Advogado: Davi Portela da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 16:13
Processo nº 0801450-66.2019.8.18.0077
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Barbosa da Silva
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2019 12:05
Processo nº 0801009-75.2025.8.18.0077
Joao Batista de Oliveira Silva
Banco Pan
Advogado: Elayne Patricia Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 16:54
Processo nº 0762972-50.2024.8.18.0000
Exmo Sr Diretor da Fundacao Piaui Previd...
Maria de Jesus de Sousa Veloso
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 09:46