TJPI - 0802984-03.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802984-03.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida.
O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento.
Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira.
Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré A parte autora fora intimada para, através de seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar seu endereço, tendo em vista não ter sido localizada no endereço da inicial Em seguida, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho retro determinou a intimação da parte demandante, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não juntou os documentos solicitados no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente.
Fora tentada intimação no endereço indicado na inicial, sem sucesso por não ter o(a) Oficial de Justiça a encontrado na região.
Dessa forma, para reafirmar que o endereço da inicial está correto, era necessário que a parte autora juntasse algum comprovante de residência recente, caso contrário, deveria informar novo endereço para intimações, o que não foi realizado pela parte.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial.
Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem decisões neste sentido, consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do comprovante de endereço e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o comprovante de endereço atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-07.2019.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito.
DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:41
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:08
Expedição de Carta rogatória.
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13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2023 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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