TJPR - 0010709-37.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº0010709-37.2019.8.16.0025 1.Requisite-se o pagamento da requisição de pequeno valor, junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009 (movimento 72.1). 2.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 3.Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4.Em caso positivo, uma vez prestada integralmente a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 18:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0010709-37.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnado VALDECIR CARDOSO MONTEIRO, ambos já qualificados nos autos. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou que há excesso de execução, em razão da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valores referentes aos anos de 2019 e 2020. 2.O credor, em resposta, afirmou que não há excesso de execução. É o relatório.
Decido. 3.A impugnação deduzida deve ser conhecida, eis que formulada na forma da lei e dentro do prazo legal. 4.Quanto à tese apresentada na impugnação, não assiste razão ao impugnante. 5.Por meio da sentença exarada no movimento 35.1, transitada em julgado em 19.11.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e seus reflexos, e da própria gratificação natalina.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas ao autor, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Veja-se, portanto, que a diferença postulada pelo autor no cumprimento de sentença, relativa aos anos de 2019 e 2020, está abrangida pela coisa julgada, na medida em que houve condenação ao pagamento de eventual diferença que seja apurada no curso do processo. 7.O Município de Araucária não interpôs recurso inominado, não se admitindo que manifeste insurgência neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 8.E, da análise da planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença (movimento 42.1), vislumbra-se que o requerimento da parte credora foi formulado com estrita observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 9.O autor indica que a maior remuneração em 2019 foi a do mês de dezembro, no importe de R$3.880,24, ao passo que recebeu R$2.824,31 de gratificação natalina.
Da detida análise de sua ficha financeira, percebe-se que o total da remuneração em dezembro foi R$4.737,03, mas o autor recebeu R$856,79 de 1/3 férias, R$21,46 de ATS férias, R$67,44 de média horas extras 50% férias, R$35,77 de média horas extras 100% férias, verbas que somam a quantia de R$981,46, e que não podem integrar a remuneração paradigma, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, remanescendo, portanto, o valor de R$3.755,57 como paradigma no mês de dezembro.
Assim, faz jus ao recebimento da diferença de R$931,26. 10.Em relação ao ano de 2020, aponta que recebeu a maior remuneração no mês de janeiro, no valor de R$2.981,19, ao passo que recebeu R$2.825,94 de gratificação natalina, razão pela qual tem direito a receber a diferença de R$155,25. 11.Assevere-se, por reforço argumentativo, que a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo não afasta a liquidez da decisão, pois a apuração do valor depende de simples cálculo aritmético e análise de documentos. 12.Em conclusão, o pedido formulado na impugnação à execução deve ser integralmente rejeitado, mas deve ser declarado, de ofício, excesso de execução quanto à diferença postulada para o ano de 2019. 13.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor para, no mérito, julgar improcedente o pedido, e declaro, de ofício, excesso de execução quanto ao valor pretendido a título de diferença no ano de 2019, nos termos da fundamentação. 14.Sem custas processuais e honorários advocatícios. 15.Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do valor total devido ao autor, considerando as quantias nominais indicadas na sentença e as quantias ora declaradas como devidas em relação aos anos de 2019 e 2020, e os parâmetros de atualização definidos na sentença, para posterior determinação de expedição de ordem de pagamento. 16.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
18/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0010709-37.2019.8.16.0025 1.A fim de assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o magistrado de zelar pela efetiva observância ao contraditório. 2.Assim, intime-se a parte reclamada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de movimento 56.1. 3.Atendido, voltem conclusos para deliberação. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2020
-
20/01/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2020
-
20/01/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2020
-
20/01/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2020 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2020 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2020 11:45
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2019 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2019 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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