TJPI - 0000278-35.2017.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de BARDONIO DE CARVALHO FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de JONAIR RAMOS DE SA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000278-35.2017.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BARDONIO DE CARVALHO FERNANDES, JOEL DOS SANTOS PASSOS, JONAIR RAMOS DE SA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Bardonio de Carvalho Fernandes, Jonair Ramos de Sá e Joel dos Santos Passos, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 29/05/2017 (ID 25767124 - Pág. 53).
Citados, os acusados Bardonio de Carvalho Fernandes e Jonair Ramos de Sá apresentaram resposta à acusação (ID 25767124 - Pág. 60 e 25767124 - Pág. 75).
Em relação ao acusado Joel dos Passos, foi certificado o seu falecimento em 16/12/2016, tendo sido juntada cópia da certidão de óbito (ID 25767124 - Pág. 71).
Audiência de instrução realizada em 19/04/2019 (ID 25767124 - Pág. 97) na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados.
As partes apresentaram alegações finais orais.
Ante a constatação de que as gravações das alegações finais das partes encontravam-se inaudíveis, foi determinada a juntada das mídias respectivas, e a reabertura de prazo para manifestação das partes (ID 45014464).
Alegações finais do Ministério Público no ID 65134101, nas quais requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A defesa do acusado Bardonio de Carvalho Fernandes (ID 66329335) apresentou alegações finais nas quais requereu a absolvição do acusado por ausência de provas do crime.
Certificada a não apresentação de alegações finais pelo acusado Jonair Ramos de Sá (ID 66342472). É o que havia a relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal relativa ao delito em questão encontra-se prescrita em relação aos acusados Bardonio de Carvalho Fernandes e Jonair Ramos de Sá.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, regulada na forma dos artigos 109 e seguintes do mesmo diploma.
Na inteligência do dispositivo, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória a prescrição será regulada pela pena máxima em abstrato, observando-se os prazos ali dispostos.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decidida de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo, assim, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato ou em concreto, dentro das regras estabelecidas pelo Código penal, o magistrado deve julgar extinta a punibilidade do acusado ou condenado.
Deve ser observada, ainda, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No caso em análise, o preceito secundário do delito de maior gravidade comina pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, de modo a atrair a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos do art. 109, IV, do Código Penal.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, considerando que desde o último marco interruptivo, o recebimento da denúncia em 29/05/2017, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, conclui-se que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
Ademais, em relação ao acusado Joel dos Santos Passos, há comprovação da sua morte nos autos.
A teor do art. 107, I do Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade.
No que pese a obviedade da consequência, tal disposição traduz princípio basilar do Direito Penal, o da intranscendência das penas, positivado em nosso ordenamento jurídico pela disposição do art. 5ª, XLV da Constituição Federal.
No caso dos autos, observa-se que a notícia da morte do agente obedeceu ao estabelecido no art. 62 do Código do Processo Penal, tendo sido devidamente juntada aos autos a sua certidão de óbito (ID 25767124 - Pág. 71) Ante o exposto, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Bardonio de Carvalho Fernandes, Jonair Ramos de Sá e Joel dos Santos Passos em relação aos delitos que lhes são imputados nestes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa na forma do art. 392, CPP.
Após o trânsito em julgado: havendo fiança recolhida nos autos, fica autorizado o seu levantamento, devidamente atualizado, na forma do artigo 337 do CPP, devendo ser expedido o competente alvará, caso tenha sido recolhida mediante depósito judicial, ou ser acionado o órgão fazendário pelo interessado, caso tenha sido recolhida mediante documento de arrecadação fiscal.
Não sendo o caso de restituição, nem havendo requerimento de utilização pelas forças de segurança, na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, autorizo a destruição da arma de fogo apreendida nos autos, devendo ser expedido ofício ao Comando do Exército e à Corregedoria Geral de Justiça, na forma regulamentar.
Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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10/06/2025 09:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JONAIR RAMOS DE SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BARDONIO DE CARVALHO FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000278-35.2017.8.18.0064 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA Advogado(s): Indiciado: BARDONIO DE CARVALHO FERNANDES, JOEL DOS SANTOS PASSOS, JONAIR RAMOS DE SÁ Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475), DANIEL BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6825) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PAULISTANA, 29 de março de 2022 MARIANA DOS SANTOS FERREIRA Não informado - 28554 -
29/03/2022 19:10
Mov. [37] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/03/2022 08:59
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/03/2022 08:58
Mov. [35] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:45
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/04/2021 10:19
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 11:12
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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12/04/2019 12:46
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 09: 04/2019 10:00 Fórum de Justiça.
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08/04/2019 10:52
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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02/04/2019 06:03
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 02: 04/2019.
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01/04/2019 14:30
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/04/2019 12:33
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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01/04/2019 12:28
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000278-35.2017.8.18.0064.0002 sorteado para o oficial WAGNER JOSE LOPES LEITE RUFINO ALVES.
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01/04/2019 12:26
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 04/2019 10:00 Fórum de Justiça.
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01/04/2019 12:24
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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27/11/2018 06:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 11/2018.
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26/11/2018 14:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/11/2018 08:27
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 08:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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03/08/2017 09:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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03/08/2017 08:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/08/2017 10:28
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JESUALDO SIQUEIRA BRITO. (Vista ao Advogado Procurador)
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02/08/2017 10:25
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 10:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2017 11:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000278-35.2017.8.18.0064.5001
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03/07/2017 11:16
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000278-35.2017.8.18.0064.0001 sorteado para o oficial cicero rivonaldo dos santos.
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14/06/2017 06:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 06/2017.
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13/06/2017 14:10
Mov. [11] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/06/2017 15:12
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra BARDONIO DE CARVALHO FERNANDES, JOEL DOS SANTOS PASSOS, JONAIR RAMOS DE SÁ
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26/05/2017 09:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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26/05/2017 09:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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26/05/2017 08:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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26/05/2017 08:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000451-93.2016.8.18.0064
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02/05/2017 11:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/04/2017 07:58
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. EMMANUELLE NEIVA DANTAS BELO. (Vista ao Ministério Público)
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18/04/2017 14:15
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/04/2017 14:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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18/04/2017 14:05
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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