TJPI - 0000650-38.2012.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de JUNIA MARIA MAGALHAES PORTO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000650-38.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.INTERESSADO: JUNIA MARIA MAGALHAES PORTO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco PSA Finance Brasil S/A em face de Junia Maria Magalhães Porto, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo automotor marca Citroën, modelo Xsara Pic GLX 1.6 2010/2010, placa NIJO761, no valor inicial de R$ 29.655,22.
Em petição de ID 30209804, a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015.
A fundamentação jurídica desta solicitação residiu na existência de prejudicialidade externa, uma vez que a executada havia ajuizado Embargos à Execução sob o número 0800681-73.2022.8.18.0135, cuja decisão constituiria o objeto principal da presente lide executória.
Ato contínuo, foi deferido o pedido de suspensão, determinando que a presente execução permanecesse sobrestada até o julgamento definitivo dos embargos à execução.
Esta decisão encontrou amparo legal na hipótese prevista no artigo 313, V, "a", do CPC/2015, que autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente (ID 38367878).
O desfecho da questão prejudicial ocorreu através da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800681-73.2022.8.18.0135.
Na referida decisão, o julgador rejeitou integralmente os embargos apresentados pela executada, declarando a improcedência dos pedidos iniciais.
A fundamentação da sentença baseou-se na ausência de demonstração específica de abusividade contratual, considerando que as alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a devida comprovação técnica mediante planilha de cálculo discriminada que evidenciasse o alegado excesso de execução (ID 75957794).
O julgador destacou em sua fundamentação que a mera alegação genérica de abusividade contratual não possui força probatória suficiente para desconstituir o crédito bancário, especialmente em sede de processo executório, onde se exige maior rigor na demonstração dos vícios alegados.
Ademais, consignou que a alegação de excesso de execução deveria vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme estabelece o artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, requisito não atendido pela embargante.
Certidão de ID 75956941 atestando o fim da suspensão determinada, tendo em vista a ocorrência do julgamento definitivo do processo prejudicial, conforme sentença anexada aos autos principais. É o relatório.
Decido.
A análise detalhada da documentação revela que o processamento da execução observou rigorosamente os ditames legais, respeitando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa demonstrou a correta aplicação dos institutos processuais, evitando decisões conflitantes e assegurando a harmonia do sistema jurisdicional.
Constatando-se que a causa suspensiva foi definitivamente removida com o julgamento improcedente dos embargos à execução, e considerando que não restaram óbices processuais pendentes, os autos encontram-se em condições de prosseguimento regular, devendo retomar seu curso normal para a satisfação do crédito exequendo.
Com essas considerações, determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes, observando-se as disposições legais pertinentes e o valor atualizado do débito conforme demonstrativo apresentado pelo exequente.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:04
Outras Decisões
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20/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800681-73.2022.8.18.0135
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02/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 06:16
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 09:37
Outras Decisões
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16/03/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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18/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/06/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2020 07:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 07:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/01/2020 20:09
Distribuído por sorteio
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15/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-14.
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14/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2020 16:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2020 16:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-15.
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14/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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09/04/2019 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09.
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09/04/2019 06:47
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09.
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09/04/2019 06:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09.
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08/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/03/2018 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 16:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/02/2018 14:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/06/2017 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/06/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-02.
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01/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2017 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/02/2016 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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11/02/2016 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2016 09:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/01/2016 18:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/01/2016 18:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/09/2015 11:45
Publicado Outros documentos em 2015-09-22.
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15/09/2015 11:21
Publicado Outros documentos em 2015-09-15.
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15/09/2015 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2014 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2014 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2013 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/04/2013 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2012 08:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2012 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/09/2012 13:51
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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09/07/2012 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2012 12:02
Distribuído por sorteio
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09/07/2012 12:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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