TJPI - 0801697-88.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801697-88.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: PEDRO FERREIRA ROCHA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência desta comarca.
Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua, em igual período.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, somente será aceito, se comprovada a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros).
Destaco que nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária.
O descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 12 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
12/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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