TJPR - 0001046-28.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/06/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/04/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:15
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
02/08/2023 18:58
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
02/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/08/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/08/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2023 17:46
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
01/08/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
01/08/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
01/08/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
01/08/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO
-
13/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0001647-97.2022.8.16.0176
-
03/10/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/09/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:33
Expedição de Carta precatória
-
02/09/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:27
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 17:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/08/2022 15:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:54
Juntada de LAUDO
-
22/07/2022 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO
-
01/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 20:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:47
Juntada de PARECER
-
30/06/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2022 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0000827-78.2022.8.16.0176
-
17/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-28.2021.8.16.0176 Processo: 0001046-28.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2021 Autor(s): Réu(s): Douglas Felipe Viana de Mello (RG: 42455504 SSP/SP e CPF/CNPJ: *34.***.*81-70) Rua Nildo Lobo Ribeiro, 46 ENDEREÇO DA MÃE - Novo Horizonte - ITARARÉ/SP
Vistos.
Considerando a informação acostada no mov. 202.1, requisite-se à Cadeia Pública de Telêmaco Borba a transferência do denunciado Douglas Felipe Viana de Mello para o Complexo Médico Penal, na forma já determinada na decisão de mov. 191.1.
Sem prejuízo, em tempo, considerando que o réu será transferido para o Complexo Médico Penal do Estado, localizado em Pinhais/PR, a fim de facilitar o deslocamento e escolta do preso, requisite-se a realização do exame de insanidade mental do acusado ao Instituto Médico Legal de Curitiba/PR.
Com o agendamento do exame junto ao Instituto Médico Legal de Curitiba/PR, requisite-se ao Complexo Médico Penal do Estado para que providencie a remoção e apresentação do preso na data e horário agendado pelo IML, sob pena de desobediência.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
16/11/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2021 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0001626-58.2021.8.16.0176
-
12/11/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-28.2021.8.16.0176 Processo: 0001046-28.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2021 Vítima(s): ELIANE FERNANDA DE ARAUJO Estado do Paraná Réu(s): Douglas Felipe Viana de Mello
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor do acusado Douglas Felipe Viana de Mello.
Após declarado o encerramento da instrução processual (seq. 181), a defesa requereu em seq. 184 a instauração do incidente, tendo em vista as suspeitas da sanidade mental do acusado, considerando sua conduta no momento da abordagem e seu depoimento em interrogatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público foi favorável à instauração do incidente (seq. 188). É o relatório.
Decido. 2.
Como sabido, em nosso sistema processual, o julgador dispõe do critério do livre convencimento fundamentado, quando da análise da necessidade e conveniência das provas requeridas pelas partes.
A respeito da sanidade mental do acusado, é orientação, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “só está o juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental” (RT 477/434).
No presente caso, consta nos autos dúvidas quanto ao estado mental do acusado, já que na primeira oportunidade em que foi detido, informou nome diverso, após ser colocado em liberdade tornou a delinquir, quando de sua abordagem os policiais narraram um comportamento extremamente agressivo, sendo que o réu teria quebrado uma peça da viatura, com a cabeça, além de se jogar na frente de outros carros.
Note-se que ao ser determinada a intimação do acusado para comparecimento em audiência de justificativa, foi certificado pelo oficial de justiça a impossibilidade da intimação, já que o réu “é usuário de drogas e está sempre perambulando pelas ruas da cidade” (seq. 29 dos autos 0001205-68.2021.8.16.0176.
Ao longo da instrução processual, em seu interrogatório, o acusado afirma que já foi internado para tratamento em razão do uso de substâncias entorpecentes.
Desse modo, a defesa, com acolhimento do Parquet, entende necessária a instauração do referido incidente, a fim de verificar se o denunciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido merece provimento. 3.
Assim, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela defesa em seq. 184 e INSTAURO o incidente de insanidade mental do acusado DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO, a fim de ser ele submetido a exame médico.
Assim, na forma do §2º do aludido artigo 149, SUSPENDO O PROCESSO até a solução do incidente e nomeio como Curador do réu Douglas Felipe Viana de Mello, o Dr.
Lucas Gomes de Paiva, OAB/PR 92.540, que já atua como seu defensor dativo nos presentes autos, e que servirá sob o compromisso de seu grau.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, em querendo, apresentem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido apresentados.
Após a apresentação dos quesitos de ambas as partes, ou transcorrido o prazo sem manifestação, junte-se cópia desta decisão, cópia de eventuais quesitos apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, bem como demais peças pertinentes, nos autos de Incidente de Insanidade Mental do Acusado instaurado e requisite-se ao Instituto Médico Legal de LONDRINA/PR o agendamento de data para exame do referido réu. 4.
No mais, diante da reiterada conduta delituosa do acusado, já que praticou diversas infrações em curto espaço de tempo, mesmo submetido a medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista ainda que mesmo com monitoração eletrônica o acusado descumpria as determinações, entendo que não é o caso da revogação de sua prisão preventiva, ao menos por ora.
Por fim, saliento que a Cadeia Pública desta Comarca de Wenceslau Braz/PR não possui a estrutura necessária para manter o acusado segregado nesta cidade, uma vez que não dispõe dos recursos mínimos para promover o contínuo tratamento do preso.
Sequer há médicos psiquiatras atuantes nesta cidade, para que, mesmo de forma precária, realizar qualquer tipo de tratamento com o réu.
Mantê-lo aqui segregado poderia agravar o quadro clínico do denunciado, prejudicar a sua própria segurança e de outros presos, bem como a segurança dos próprios servidores lotados naquela Unidade Policial.
Assim, DETERMINO, com urgência, a transferência do acusado DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO, para o Complexo Médico Penal do Estado do Paraná, onde poderá aguardar a realização do exame a ser agendado, bem como receber o tratamento médico adequado.
Requisite-se a respectiva vaga para o acusado, com urgência, junto àquele estabelecimento prisional, sob pena de desobediência.
Diligencie a Secretaria a remoção e escolta do preso para o Complexo Médico Penal, junto aos órgãos competentes.
Sendo realizado o agendamento junto ao Instituto Médico Legal de Londrina/PR, comunique-se o Complexo Médico Penal do Estado para que providencie a remoção e apresentação do preso na data e horário agendado pelo IML, sob pena de desobediência. 5.
Nomeio peritos os doutores que funcionam junto ao Instituto Médico Legal do local de agendamento da perícia, independente de compromisso. 6.
Após a juntada dos Laudo Psiquiátrico do réu, voltem os autos conclusos, com urgência.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
11/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/09/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/09/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 22:09
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 15:58
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
31/08/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:48
Expedição de Carta precatória
-
27/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-28.2021.8.16.0176 Processo: 0001046-28.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2021 Vítima(s): ELIANE FERNANDA DE ARAUJO Estado do Paraná Réu(s): Douglas Felipe Viana de Mello
Vistos. 1.
Considerando as violações narradas pelo Parquet, determino: a) a extração de cópias do movimento 121 e da presente decisão, para instauração de incidente para fiscalização das medidas cautelares; b) com o novo incidente, determino que seja designada, com urgência, paute-se audiência de justificativa, conforme orientações desta magistrada, com a posterior intimação do requerido para comparecimento.
Ainda, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, na modalidade virtual ou semipresencial, se for o caso, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou, ainda, por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência.
A intimação poderá ser realizada por contato telefônico, certificado aos autos. 2.
Intime-se o defensor do réu, nomeado nos autos 1046-28.2021, habilitando-o aos autos de fiscalização das medidas cautelares.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/08/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:19
APENSADO AO PROCESSO 0001205-68.2021.8.16.0176
-
26/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/08/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
14/08/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-28.2021.8.16.0176 Processo: 0001046-28.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/07/2021 Vítima(s): ELIANE FERNANDA DE ARAUJO Estado do Paraná Réu(s): ALISSON VIANA DE MELO Douglas Felipe Viana de Mello Vistos 1.
Trata-se de ação penal movida em face de DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO, que foi preso em flagrante pelos delitos de lesão corporal em âmbito de violência doméstica e lesão corporal contra agentes de segurança pública, dano, resistência, desacato e falsa identidade.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em razão das dúvidas quanto à sua identificação civil, vez que se apresentou com três nomes diferentes e não apresentou documento de identidade, o que impediu sua identificação (seq. 21).
Sobreveio aos autos o documento de identidade do réu, enviado por sua tia (seq. 70).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva do investigado, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 73).
Relatei.
DECIDO. 2.
De início, entende-se que assiste razão ao Ministério Público.
Cumpre esclarecer, que diante de situações que alterem o quadro fático-jurídico que gerou a decretação da prisão preventiva, existindo elementos seguros que indiquem não mais subsistirem elementos para a manutenção da custódia cautelar, é dever do magistrado revogar a decisão antes proferida, concedendo a liberdade pleiteada e, sendo o caso, impondo medidas cautelares diversas da prisão (arts. 316 e 319, do CPP).
Conclusão a que chega, também, o artigo 321, do Código de Processo Penal: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Assim, evidente que a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisado pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória.
Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir.
A prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A revogação de uma medida estatal demanda a apreciação da conveniência e oportunidade em sua manutenção, a partir da alteração do substrato fático que motivou a edição do ato anterior.
Pois bem, há elemento que permite, por ora, rever a decisão.
Da análise dos autos e dos fatos trazidos pela defesa, denota-se que a prisão preventiva foi decretada em razão das dúvidas quanto à identificação civil do réu, o que preenche os requisitos do artigo 313, parágrafo primeiro do CPP, primeira parte: “Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (...)”.
Entretanto, sobreveio aos autos documento de identidade do réu, conforme seq. 70, onde se verifica o RG do réu: Douglas Felipe Viana de Mello, RG: 42.455.501-9 e CPF nº *34.***.*81-70.
Desse modo, sanando a dúvida do juízo, restando esclarecida a identidade civil do acusado e não se verificando outros elementos que justifiquem a manutenção da prisão, é de rigor a liberdade do acusado.
Veja-se, ainda, que o mesmo dispositivo legal que autoriza a prisão por dúvida quanto à identificação civil, também determina que após a identificação, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (artigo 313, §1º CPP).
Portanto, com a identificação, inexistindo outra hipótese suficiente para a prisão preventiva e seguindo o entendimento do Ministério Público (seq. 73), REVOGO a prisão preventiva de DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO e, por conseguinte, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, mediante as seguintes obrigações de caráter cautelar: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de acesso ou frequência bares, boates e congêneres (art. 319, II, CPP). c) obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 319, IV, CPP). d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); e) proibição de contato com a vítima, devendo o noticiado manter distância mínima de 300 (trezentos) metros (art. 319, III, CPP); f) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o acusado fornecer um número de telefone ativo no momento da instalação da tornozeleira eletrônica e assinatura do Termo de Monitoramento Eletrônico; não podendo sair do perímetro delimitado em que possa circular (casa e trabalho), isto é, área de inclusão, sendo 50m (cinquenta metros) dos endereços residencial e laboral, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar decisão judicial a respeito (art. 319, IX); Ante o exposto e pelo que tudo mais dos autos constar, com base no inciso I, do item 2.1.1, da Instrução Normativa de n. 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, cientifico o representado de que a utilização da MONITORAÇÃO ELETRÔNICA está condicionada as seguintes condições, de acordo com o item 4.1.1 da referida Instrução Normativa: a) Deverá comparecer, no prazo de 24 horas, junto ao para colocar o equipamento de monitoração; b) deverá fornecer número de telefone ativo; c) não deverá nem poderá modificar seu endereço residencial sem prévia comunicação e autorização judicial; d) não deverá descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; e) deverá receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; f) deverá abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; g) deverá dirigir-se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; h) deverá manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; i) deverá obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; ii) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii) Alerta de som: voltar para a área determinada; iv) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Reduza-se a termo a ser assinado pelo representado, cientificando-o das condições acima impostas, advertindo-o que o descumprimento poderá implicar na decretação de prisão preventiva.
Oficie-se o DEPEN para tanto.
Expeça-se o competente mandado para intimação para que o representado compareça junto ao Depen para colocar a tornozeleira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e de fiscalização, e comunique-se às autoridades policiais locais. Intime-se o réu, o qual deverá ser advertido de que, caso descumpra as condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP).
Expeça-se o competente alvará de soltura, o qual deverá ser cumprido imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
Ainda, considerando a naturalidade do acusado (Itararé/SP), oficie-se à Comarca de Itararé, a fim de verificar se o acusado cumpre pena no Estado de São Paulo.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
11/08/2021 19:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/08/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:27
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/08/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/08/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:12
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:12
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/08/2021 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:49
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001046-28.2021.8.16.0176 Processo: 0001046-28.2021.8.16.0176 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 26/07/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): ALISSON VIANA DE MELO (RG: 159541495 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA, 25 - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos. 1.
Considerando o teor das certidões de movs. 26.1 e 28.1, a divergência de dados acerca da identidade do investigado (movs. 1.14 e 16.2), bem como o contido na oitiva do custodiado em audiência de custódia (mov. 20.1) e na busca realizada através do Sistema INFOJUD (anexo), DETERMINO à Secretaria que: a) retifique-se a qualificação do autuado nos presentes autos, considerando os dados obtidos através do INFOJUD (anexo), expedindo o competente mandado de prisão em desfavor de DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO, frisando à autoridade cumpridora do mandado que se atente quanto a identidade do suspeito, uma vez que não é possível ter certeza de sua identificação, ante a alegada naturalidade na cidade de Itararé/SP, o que dificulta o acesso aos bancos de dados por se tratar de outro Estado da Federação; b) solicite-se à genitora do detido, através da rede social Facebook (perfil Edimara Viana, de Itararé/SP), eventuais documentos de identificação de DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO.
Ainda, aproveitando o ensejo, comunique-a da prisão cautelar do suspeito (cf. art. 5°, LXII, Cf/88), sem prejuízo das demais determinações constantes do termo de audiência acostado no mov. 21.1; e c) expeça-se novo ofício ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, consignando os dados extraídos do Sistema INFOJUD (anexo), de modo a trazer maior efetividade e agilidade no confronte de dados.
Destaque-se, no documento a ser expedido, a máxima urgência no cumprimento, uma vez que se trata de réu preso em razão da dúvida sobre sua identidade civil (art. 313, §1°, CPP).
Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações, com urgência. 2. No mais, cumpra-se a decisão retro (mov. 21.1). 3.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto 28/07/2021 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *34.***.*81-70 Nome do contribuinte: DOUGLAS FELIPE VIANA DE MELLO Tipo logradouro Endereço: R XV DE NOVEMBRO Número: 242 Complemento: Bairro: CNTRO Município: ITARARE UF: SP CEP: 18460-000 Telefone: Fax: Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1 -
29/07/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 23:22
Recebidos os autos
-
28/07/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 19:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 20:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/07/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/07/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 23:44
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
26/07/2021 23:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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