TJPI - 0809817-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0809817-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Alienação Fiduciária, Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória, Acessão, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Fraude, Repetição do Indébito] AUTOR: SUERLANDO MARTINS BARBOSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros DECISÃO
Vistos. 1.
O autor apontou como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), embora tenha formulado como um dos pedidos a indenização por danos materiais no valor de R$ 140.277,00 (cento e quarenta mil duzentos e setenta e sete reais).
Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o CPC estabelece, nos arts. 291 e 292, os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido.
Utilizando-se da inteligência do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dito isto, com fulcro no art. 292, § 3.°, do CPC, modifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 160.277,00 (cento e sessenta mil duzentos e setenta e sete reais), que corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Que a Secretaria corrija o valor da causa no cadastro dos autos. 2.
Dando continuidade, a parte autora colacionou aos autos contracheque em que consta renda líquida de menos de um salário mínimo.
No entanto, tal documento, por si só, não tem o condão de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência do autor, sobretudo pelo fato de que sua pretensão consiste em retirar gravame de veículo, em tese, de sua propriedade, cujo valor é de grande monta, o que acaba por contradizer sua alegação de hipossuficiência econômica.
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de IRPF dos três últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses ou algum outro documento que efetivamente demonstre a necessidade de concessão da benesse.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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