TJPI - 0837751-75.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 12:55
Desentranhado o documento
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13/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837751-75.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Convênio médico com o SUS] REQUERENTE: ERISVALDO RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Erisvaldo Rodrigues de Brito em face do Município de Teresina, da Fundação Municipal de Saúde e da Clínica de Olhos Oftalmos Ltda., na qual alega ter sofrido cegueira irreversível no olho esquerdo após procedimento cirúrgico antiglaucomatoso realizado em clínica conveniada ao SUS.
Fundamenta o pedido na falha na prestação do serviço público de saúde, com base na responsabilidade civil objetiva da administração e na responsabilidade subjetiva da instituição privada.
Em suas defesas, os requeridos suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e intempestividade do aditamento da petição inicial, as quais, contudo, não prosperam.
A ilegitimidade passiva do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde deve ser afastada, porquanto a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (REsp 1.388.822/RN), reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, mesmo quando o atendimento é prestado por meio de instituição conveniada.
A responsabilidade decorre do dever de organização, fiscalização e controle da rede pública de saúde.
Da mesma forma, não se verifica perda de objeto, pois o aditamento apresentado nos autos reformulou o pedido inicial, direcionando-o à responsabilização civil dos requeridos.
Também não há falar em intempestividade, visto que a parte autora apresentou o aditamento dentro do prazo estabelecido em decisão anterior (ID 60331801).
Superadas as preliminares, constato que a Clínica de Olhos Oftalmos Ltda. apresentou reconvenção, na qual sustenta ter sido indevidamente acusada de erro médico, sem base fática ou técnica, o que lhe teria causado abalo moral.
Afirma, ainda, que o ajuizamento da demanda teria extrapolado os limites do direito de ação, ensejando pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
A reconvenção foi devidamente impugnada, tendo o autor sustentado a licitude do exercício do direito de ação, inexistindo, por consequência, conduta abusiva ou ofensiva que justifique o pleito indenizatório da parte ré.
Diante disso, saneado o processo, passo à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante à demanda principal, controverte-se sobre a existência de falha na prestação do serviço público de saúde, bem como sobre a conduta médica adotada pela clínica ré e a eventual negligência no acompanhamento pós-operatório, que teria culminado na perda definitiva da visão do autor.
Impende verificar, assim, se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano alegado, e se este decorreu de imperícia, imprudência ou omissão de qualquer dos réus, ou mesmo de culpa concorrente da vítima.
Quanto à reconvenção, a controvérsia reside na suposta ocorrência de dano moral à Clínica de Olhos Oftalmos Ltda., decorrente da propositura da presente ação judicial e das imputações formuladas contra sua atuação.
Deverá ser apurado se o reconvindo agiu com abuso de direito ou se exerceu regularmente seu direito de ação, sem configurar ilícito indenizável.
Diante da necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos pontos técnicos e fáticos envolvidos, especialmente quanto à realização e resultado do procedimento cirúrgico, à eventual falha médica e ao conteúdo dos prontuários e documentos clínicos, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Com a manifestação das partes, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:41
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 03:20
Decorrido prazo de EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Outras Decisões
-
02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:40
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 04:49
Decorrido prazo de IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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