TJPI - 0803086-96.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803086-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 21 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803086-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Voluntária] AUTOR: MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria ajuizada por MARIA JUSCELI DE ARAUJO SOUZA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a sua aposentadoria.
A parte autora alega que foi admitida em 02 de julho de 1984, pelo Estado do Piauí, no cargo de atendente de enfermagem, regida pela CLT - vinculados por força da Legislação Pátria ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Aduz que em 10 de abril de 1986, o Poder Executivo do Estado do Piauí publicou o Decreto nº 6.617 enquadrando de forma definitiva os servidores da saúde, com mudança para o regime estatutário.
Informa que em setembro/2022 a autora requereu a sua aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pela existência de ação trabalhista proposta pela autora, pleiteando o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regida pelo regime celetista.
Requer, por fim, a procedência da ação, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Decisão proferida por este juízo, concedendo a liminar (ID 51868326).
Contestação de ID 52676434 apresentada pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, a impossibilidade de transmutação do regime celetista para o estatutário, mormente quando reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à Contestação apresentada em ID 54002148.
O Ministério Público apresentou manifestação, informando a ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (ID 56719041).
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela ausência de interesse. É o relatório, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito, e haver nos autos documentos suficientes que subsidiam matérias fáticas satélites à discussão principal, possível e necessário o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica da autora aposentar-se pelo RPPS.
No presente caso, a autora juntou os documentos, tais como certidão de tempo de contribuição (ID 51724613), que revela a contribuição de mais de 38 anos para o RPPS.
A autora, por cerca de 38 anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral.
Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores.
Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.
Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação.
Sobre essa temática, cabe ressaltar julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2.
Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha.
Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012.
Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.
Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos.
Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5.
Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou.
Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento.
Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6.
Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).” Por fim, verifico que o ESTADO DO PIAUÍ não possui responsabilidade sobre os pagamentos dos benefícios previdenciários e pensões decorrentes do sistema de previdência estadual, recaindo tal responsabilidade apenas sobre a FUNDAÇÃO respectiva, de modo que a condenação deve incidir apenas em face desta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais apenas em face da FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PIAUÍ, por fazer jus à aposentadoria no sistema do RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento no processo administrativo verificando as demais formalidades para fins de concessão da aposentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sendo hipótese de deferimento administrativo da pensão desde a data do primeiro requerimento, estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da aposentadoria desde o referido requerimento administrativo, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021.
Condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Com remessa necessária de acordo com o art. 496, caput, do CPC.
P.
R.
I.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INGRID LARA DE SOUSA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:45
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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