TJPR - 0007117-48.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/09/2025 12:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2025 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/07/2023 17:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/02/2023 16:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/08/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/05/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 13:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/03/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007117-48.2019.8.16.0004 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
I.
Ante a concordância do Estado do Paraná (mov. 77), impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito apresentado pelo exequente (mov. 60.1), com observância do Tema 96 do Supremo 1 Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431) , Tema 450 do Supremo 2 Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195) , Súmula Vinculante 17 do 3 4 Supremo Tribunal Federal e art. 100, §§5º e 12º, da CF .
II.
Assim com observância do Decreto Judiciário nº 520/2020, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF).
III.
Para o pagamento via precatório, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais.
E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90.
Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, tal negócio jurídico não altera a natureza comum do crédito principal perseguido.
Nesse sentido conferir a jurisprudência daquela Corte Constitucional: Agravo regimental na reclamação.
Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares.
Súmula Vinculante nº 47.
Ausência de aderência estrita.
Agravo regimental não provido. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2.
A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3.
A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 §5º “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”; “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central admissibilidade da reclamação constitucional. 4.
Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03- 11-2016 PUBLIC 04-11-2016).
IV.
Com relação aos honorários sucumbenciais, haja vista renúncia expressa do credor quanto aos valores excedentes ao teto da Lei Estadual nº 18.664/2015 (mov. 78.1), expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), com observância dos itens 110 e 111 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
V.
Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção.
VI.
Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, cumpram-se os itens 112 e seguintes da Portaria nº 001/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
VII.
Efetuado o depósito da RPV, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 382/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.
Assim, quando do pagamento, “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência. 2.
Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal.
Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará e/ou mandado de transferência. 3.
Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central retenção. 4.
Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão. 5.
Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020. 6.
Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte credora.
VIII.
Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
23/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:18
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007117-48.2019.8.16.0004.
I.
Certifique a secretaria acerca de eventual ocorrência do trânsito em julgado, juntando-se decisões e certidões.
Tudo conforme determinado na Portaria nº 0001/2020 vinculada à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, a saber, “Retorno dos Autos das Instâncias Superiores 63) transitada em julgado a sentença ou o acórdão, com juntada das peças que tenham sido produzidas na fase recursal, intimar as partes, bem como o perito judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte interessada, querendo, dê início ao cumprimento da sentença (art. 424 do CNCGJ)”.
Faculta-se à parte tal diligência, em atenção ao princípio da celeridade processual.
II.
Sem prejuízo, ante o noticiado em ref.mov. 66.2, segue o cumprimento de sentença.
Contados, intime-se o Estado do 1 Paraná, nos termos do art. 535 do CPC , acerca dos pedidos de cumprimento de sentença – obrigação de pagar.
III.
Faça-se constar que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença envolvendo expedição de precatório, caso não seja impugnado (art. 85, §7º, do CPC).
IV.
Sem multa por força de vedação expressa (art. 2 534, § 2°, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2 Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
28/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/02/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/05/2020 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 20:04
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2020 12:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:39
Distribuído por sorteio
-
21/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 16:00