TJPI - 0814020-50.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0814020-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0814020-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0814020-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Andrade, em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão de ID 39156667 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerente.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 45640436), na qual, aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, conexão, exceção de incompetência territorial e ausência de interesse de agir.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Termo de sessão de mediação processual de ID 45880538, no qual, tentado acordo, o mesmo restou infrutífero.
Intimada, a requerente apresentou réplica em ID 46614150.
Despacho de ID 51672686 que, considerando o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, deferiu o pedido.
Ato contínuo, intimou a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais provas pretende produzir, bem como para apresentar contrato e TED.
A parte autora informou não haver mais provas a produzir (ID 51694246).
Petição de ID 56601866, na qual, o requerido colaciona juntada do contrato efetuado no BDN (Banco Dia e Noite).
Decisão de ID 63730128 que reconheceu a total incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Ainda, aventou a existência de conexão processual, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela instituição financeira, nada a reconhecer. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios.
Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
O requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato acostado em ID 38861264, preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, e Súmula n.º 37 do Egrégio TJPI, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade (pessoa analfabeta) da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na inicial.
Destaco que o requerido alega que a contratação do referido empréstimo ocorreu de forma digital, celebrado na modalidade BDN (ID 56601867), através do cartão, senha/biometria, e que não há contrato físico para este tipo de contratação.
No que tange a apresentação de "log da contratação" (tela sistêmica interna), é necessário esclarecer que o referido "log" não é suficiente para comprovar a dívida atribuída à autora, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial.
Ressalto que mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO . 1 - Mesmo que o empréstimo seja realizado no caixa eletrônico, é dever da instituição financeira apresentar o contrato padrão específico, que deve conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação.
As condições gerais de contrato juntadas aos autos pelo recorrente não suprem a exigência de juntada do contrato específico e detalhado acima mencionado. 2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento . 3 ? IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Com relação a alegação de legitimidade de incidência do IOF, entendo que razão ao recorrente, pois trata-se de tributo e, como tal, decorre de lei, não podendo ser simplesmente recusado pela vontade de um dos contratantes.
Portanto, mesmo estando ausente do contrato, a incidência do IOF deve ser mantida, eis que se trata de uma obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, portanto, abusividade em sua cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03227565720148090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).
Desse modo, à míngua de prova, tendo em vista que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, declarar a inexistência do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito se justifica a aplicação à espécie do entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.143.542/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acontece que, no caso dos autos, a parte ré não comprovou a contratação do empréstimo, no entanto, foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), no dia 12/03/21 (ID 45640414) cujo montante foi sacado com o uso de senha pessoal, que é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, logo, deve ser afastada a incidência da repetição do indébito em dobro, aplicando-se a devolução simples, pois ausente conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, em recente julgamento da 4ª Turma, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reforçou uma diretriz relevante no campo da responsabilidade civil e da proteção ao consumidor: a idade avançada da vítima, por si só, não é apta a presumir a ocorrência de dano moral nem justifica seu agravamento em casos de fraude bancária.
Neste sentido, segue a ementa do julgado supracitado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
No caso dos autos, a parte requerida, conforme dito anteriormente, não demonstrou que o contrato foi realizado, porém, os valores dele decorrentes foram creditados e, em seguida, sacados da conta corrente nº 1.548-2, na agência nº 5803-3 (ID 45640414, fls. 1) , cuja conta de titularidade da parte autora, por meio de cartão e senha, que deve ser considerada pessoal e intransferível e não deve ser revelada a terceiros.
Portanto, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante.
Por outro ângulo, observo que no documento ID 45640414 consta que os recursos foram liberados na conta bancária de titularidade da parte requerente.
Desse modo, deve ela compensar a importância que lhe foi creditada de modo irregular, a fim de que as partes retornem ao estado anterior à data em que teria sido elaborado o contrato, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato discutido nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº. 429922054, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 STJ), ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.
A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente, R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), cujo montante deve ser corrigido pelo com juros à taxa legal, ambos a partir da data do respectivo crédito, nos termos do artigo 368 do CC.
Considerando-se que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da restituição do indébito, devidos ao patrono do réu.
Ressalto que as cobranças de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 39156667).
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ANDRADE - CPF: *14.***.*20-04 (AUTOR).
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12/06/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:09
Declarada incompetência
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08/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 15:48
Recebidos os autos.
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31/08/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/08/2023 04:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 01:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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15/04/2023 14:25
Recebidos os autos.
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05/04/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA ANDRADE - CPF: *14.***.*20-04 (AUTOR).
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03/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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