TJPI - 0009753-15.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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15/01/2024 10:56
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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04/10/2023 12:44
Juntada de comprovante
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04/10/2023 12:39
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EDNILSON HOLANDA LUZ em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:26
Mov. [151] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0008 - criado em: 10: 05/2022 22:38:56
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20/05/2022 15:04
Mov. [150] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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10/05/2022 22:38
Mov. [149] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0008
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12/04/2022 10:14
Mov. [148] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/04/2022 11:38
Mov. [147] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/04/2022 11:20
Mov. [146] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009753-15.2016.8.18.0140.5005
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06/04/2022 08:30
Mov. [145] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araujo. (Vista ao Ministério Público)
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05/04/2022 08:08
Mov. [144] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: SAINT-CLAIR MELO DE HOLANDA
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04/04/2022 10:33
Mov. [143] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0008 movimentado. Distribuído para Oficial: SAINT-CLAIR MELO DE HOLANDA
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04/04/2022 09:49
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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28/03/2022 06:01
Mov. [141] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 28: 03/2022.
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28/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0009753-15.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES Advogado(s): Réu: ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, o quantum de tais preponderantes (natureza e quantidade) serão definidos conforme a discricionariedade deste Juízo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: "(...) 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: -TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Réu tecnicamente primário.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Neste sentido: "Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína.
Deixo de valorar tal circunstância negativamente.
Conforme julgado do STJ, AgRg no HC 486.462/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, publicado em 23/04/2019, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido apenas 2,1 g (dois gramas e um centigrama) de cocaína, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo cocaína, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, a quantidade propriamente dita de cocaína não respalda maior lesividade ao bem jurídico tutelado.
Quantidade da droga: Quantidade de droga pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena. -Do tráfico de drogas Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante o não reconhecimento de circunstâncias judiciais e preponderantes, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão bem como ao pagamento de 500 dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que o réu o réu foi condenado com trânsito em julgado em ação posterior nos autos de Proc. nº 0000022-69.2017.8.18.0104, motivo pelo qual não concedo a benesse aludida em favor de ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA.
Neste sentido: EMENTA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06.
AFASTAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
RÉU PRIMÁRIO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Se no interregno entre a prática de um delito de tráfico e a correspondente sentença condenatória o acusado vem a cometer outro delito da mesma ou de natureza diversa, indicando a "dedicação às atividades criminosas", poderá o julgador afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, instituto reservado para aqueles em que o tráfico se afigura como um evento isolado em suas vidas. 2.
In casu, no momento da prolação da sentença condenatória, o magistrado a quo ressaltou que o réu já cumpria pena por tráfico e exploração de jogos de azar, delitos os quais, embora se refiram a fatos posteriores aos ora versados, servem para o fim de negar o reconhecimento do privilégio. 3.
Para fixar o regime inicial fechado, amparou-se o juiz na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Lado outro, o Sodalício estadual destacou a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, a qual, contudo, não se mostra de todo expressiva - 4,2g de cocaína - a ponto de justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 4.
Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, do quantum de pena estipulado (5 anos de reclusão), e da ausência de elementos concretos a justificar o regime mais gravoso, é possível estabelecer o equipamento intermediário para início do desconto da pena, a teor do disposto no art. 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal . 5.
Ordem parcialmente concedida (...) STJ - HABEAS CORPUS HC 408674 SP 2017/0175637-1 (STJ) Jurisprudência?Data de publicação: 04/12/2017) Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA pelo delito de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. -Da Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido: Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: o réu é primário.
Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: inexiste motivo para valorá-la.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Considerando a análise já realizada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e vez que a pena mínima para o delito em comento é de de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, por não haverem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, concorre a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mas deixo de atenuar a reprimenda ante o teor da Súmula 231 do STJ, posto que fixada a pena base no mínimo legal.
Não existem causas de diminuição e de aumento da pena.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - DA PENA DEFINITIVA: Ante o concurso material de crimes, fica o réu ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 510 dias-multa.
ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA permaneceu preso preventivamente nestes autos do dia 20/04/2016 ao dia 08/08/2016, totalizando 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de Prisão Preventiva.
Detraindo-se da pena imposta, restam 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de pena de reclusão, 01 (um) ano de detenção e pagamento de 510 dias-multa a ser cumprida, em regime SEMI ABERTO, na Penitenciária Major César, nesta Capital.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE.
Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social.
Robson Assunção Sousa já é condenado com trânsito em julgado na ação de nº 0000022-69.2017.8.18.0104.
Além disso, é condenado sem trânsito em julgado nas ações de nº 0009727-95.2008.8.18.0140 (roubo majorado), nº 553-70.2005.8.10.0114 (roubo majorado) e nº 181-27.2006.8.10.0037 (homicídio), as duas últimas pelo Estado do Maranhão.
Vislumbro, portanto, motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado.
Solto, a chance deste voltar a delinquir nos mais diversos tipos de crimes é patente.
Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE.
NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO.
MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERC NCIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERC NCIA DE DROGAS.
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS.
NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados.
A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu.
A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - (...) 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva.
Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública.
Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE RECALCITRANTE NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
VIA INADEQUADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA POSTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena restaram 06 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.
O magistrado de I" grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas. 2.
A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus, notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3.
Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000).
Portanto, em garantia à ordem pública, em estado de vulnerabilidade causado pela liberdade do réu Robson Assunção Sousa, o risco concreto de reiteração delitiva e a demonstrada periculosidade deste, DECRETO, nos termos do artigo 312 do CPP, a Prisão deste e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE ROBSON ASSUNÇÃO SOUSA, inserindo-o no BNMP 2.0 bem como encaminhando-o, via Ofício, à Autoridade Policial da DEPRE.
Cumprido o Mandado de Prisão supra, expeça-se a Guia de Execução Provisória.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais por se encontrar assistido por Advogados Particulares.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa, bem como tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 24/03/2022, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (4) As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido, guarda relação com o tráfico de drogas.
A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Oficie-se à Senad.
Transfira-se a SENAD com as cautelas de praxe. (5) Não há bens a serem restituídos. (6) Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. (7) Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército Brasileiro conforme previsto no art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com custas. -
25/03/2022 19:10
Mov. [140] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/03/2022 11:42
Mov. [139] - [ThemisWeb] Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto - Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/12/2021 09:21
Mov. [138] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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17/12/2021 09:20
Mov. [137] - [ThemisWeb] Recebimento
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14/12/2021 11:58
Mov. [136] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009753-15.2016.8.18.0140.5004
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10/12/2021 08:33
Mov. [135] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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07/02/2020 15:16
Mov. [134] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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07/02/2020 15:16
Mov. [133] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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07/02/2020 15:15
Mov. [132] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/02/2020 11:13
Mov. [131] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009753-15.2016.8.18.0140.5003
-
08/01/2020 16:29
Mov. [130] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDINILSON HOLANDA LUZ. (Vista ao Advogado Procurador)
-
13/12/2019 06:01
Mov. [129] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 12/2019.
-
12/12/2019 18:30
Mov. [128] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/12/2019 11:09
Mov. [127] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 10:30
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/12/2019 10:29
Mov. [125] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/12/2019 12:54
Mov. [124] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2019 11:30
Mov. [123] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009753-15.2016.8.18.0140.5002
-
11/12/2019 11:30
Mov. [122] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0009753-15.2016.8.18.0140.5001
-
09/12/2019 08:40
Mov. [121] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/12/2019 09:52
Mov. [120] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:27
Mov. [119] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/10/2019 13:22
Mov. [118] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
30/08/2019 09:50
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 09:50
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 09:43
Mov. [115] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
29/08/2019 15:49
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
28/08/2019 14:48
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
22/07/2019 14:47
Mov. [112] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
22/07/2019 12:29
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2019 12:05
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
15/07/2019 13:10
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/07/2019 10:27
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/07/2019 08:45
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/07/2019 14:03
Mov. [106] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório realizada para 28: 06/2019 10:30 7ª VARA CRIMINAL .
-
08/07/2019 09:39
Mov. [105] - [ThemisWeb] Autos restaurados
-
08/07/2019 09:38
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/07/2019 14:49
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
05/07/2019 14:48
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
02/07/2019 09:06
Mov. [101] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 12:14
Mov. [100] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
14/05/2019 06:02
Mov. [99] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 05/2019.
-
13/05/2019 14:30
Mov. [98] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/05/2019 12:50
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/05/2019 12:22
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2019 12:15
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 11:02
Mov. [94] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:55
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/03/2019 13:54
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/10/2018 09:26
Mov. [91] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 - criado em: 27: 11/2017 09:21:57
-
17/10/2018 09:26
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 - criado em: 27: 11/2017 09:22:24
-
17/10/2018 09:26
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0007 - criado em: 25: 01/2018 09:56:31
-
17/10/2018 09:25
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0006 - criado em: 22: 03/2018 07:02:42
-
23/03/2018 07:44
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0006 movimentado.
-
22/03/2018 07:02
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0006
-
25/01/2018 12:31
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0007 movimentado.
-
25/01/2018 09:56
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0007
-
09/01/2018 06:54
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
09/01/2018 06:41
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
08/01/2018 11:22
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
08/01/2018 10:51
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Fabio Neiva Nunes do Rego
-
12/12/2017 09:40
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 09:40
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 09:40
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 09:38
Mov. [76] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 28: 06/2019 10:30 7ª VARA CRIMINAL .
-
27/11/2017 12:02
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 movimentado.
-
27/11/2017 12:02
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 movimentado.
-
27/11/2017 09:22
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0005
-
27/11/2017 09:21
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0004
-
17/11/2017 06:34
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Redistribuído para Oficial: D'lamare Amorim Araújo
-
17/11/2017 06:34
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Redistribuído para Oficial: D'lamare Amorim Araújo
-
16/11/2017 08:11
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Elton Cleo Nogueira de Sousa
-
16/11/2017 08:11
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Elton Cleo Nogueira de Sousa
-
16/11/2017 06:00
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 16: 11/2017.
-
14/11/2017 14:11
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/11/2017 09:32
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Elton Cleo Nogueira de Sousa
-
14/11/2017 09:30
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Elton Cleo Nogueira de Sousa
-
14/11/2017 07:34
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
14/11/2017 07:25
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/11/2017 13:46
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/11/2017 13:26
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/11/2017 13:24
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/05/2017 12:46
Mov. [58] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução redesignada para 05: 12/2017 09:00 7ª VC.
-
15/05/2017 12:31
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 08:53
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/12/2016 08:26
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
09/11/2016 12:46
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0002 - criado em: 07: 11/2016 10:44:34
-
09/11/2016 12:46
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0003 - criado em: 07: 11/2016 10:50:39
-
08/11/2016 12:52
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0002 movimentado.
-
08/11/2016 12:52
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0003 movimentado.
-
07/11/2016 10:50
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0003
-
07/11/2016 10:44
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0002
-
17/10/2016 09:53
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
05/10/2016 06:52
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
05/10/2016 06:52
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
04/10/2016 08:34
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
04/10/2016 08:33
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
03/10/2016 12:54
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
03/10/2016 12:48
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
10/08/2016 08:59
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
04/08/2016 10:52
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/08/2016 10:39
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/07/2016 11:36
Mov. [38] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 31: 10/2016 09:00 7ª VC.
-
21/07/2016 13:07
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 13:05
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 13:56
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/06/2016 07:40
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/06/2016 07:39
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 07:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/06/2016 07:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/06/2016 10:08
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. EDNILSON HOLANDA LUZ. (Vista ao Advogado Procurador)
-
16/06/2016 21:36
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0009753-15.2016.8.18.0140.0001 - criado em: 09: 06/2016 14:17:02
-
13/06/2016 11:13
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0001 movimentado.
-
09/06/2016 14:17
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0009753-15.2016.8.18.0140.0001
-
06/06/2016 06:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Carmozina dos Santos Leal e Silva
-
03/06/2016 09:22
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Carmozina dos Santos Leal e Silva
-
02/06/2016 08:30
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0009753-15.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
31/05/2016 12:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/05/2016 11:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/05/2016 07:28
Mov. [21] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2016 10:17
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
10/05/2016 12:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
10/05/2016 12:51
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
10/05/2016 08:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
10/05/2016 08:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
10/05/2016 08:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/05/2016 09:24
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/05/2016 11:52
Mov. [13] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
06/05/2016 11:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
06/05/2016 11:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2016 18:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa do Arquivo para Distribuição
-
04/05/2016 10:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 10:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
04/05/2016 10:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/05/2016 08:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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