TJPI - 0805303-95.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVESTRE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805303-95.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: DOMINGOS SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Domingos Silvestre da Silva ajuizou ação de resolução contratual e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A.
Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” — modalidade de crédito pessoal.”, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 39215202), sustentando a regularidade da cobrança e pugnou pela improcedência do pedido.
Sem apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
No caso vertente, a instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência do desconto efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "mora crédito pessoal".
Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$1000.00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 27 do CDC; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRAS-PI, 11 de junho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
11/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVESTRE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS SILVESTRE DA SILVA - CPF: *48.***.*14-07 (AUTOR).
-
25/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:38
Expedição de Acórdão.
-
21/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841384-94.2023.8.18.0140
Elisabeth Camilo da Silveira Gomes
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 10:44
Processo nº 0802993-66.2024.8.18.0033
Maria Alves dos Santos
Municipio de Piripiri
Advogado: Joao Victor Lima Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 13:13
Processo nº 0803226-96.2025.8.18.0140
Jhennyfer Gabriele de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 15:53
Processo nº 0802517-48.2021.8.18.0028
Maria Luiza Mendes dos Santos
Sebastiao Mendes dos Santos
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2021 16:53
Processo nº 0001926-72.2005.8.18.0031
Maria de Sousa Rocha
Raimundo Pereira de Araujo
Advogado: Ricardo Viana Mazulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2005 10:46