TJPI - 0802080-17.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802080-17.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802080-17.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
10/09/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 22:31
Baixa Definitiva
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10/09/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/09/2024 22:30
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:16
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*13-44 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 10:37
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/11/2023 06:47
Recebidos os autos
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15/11/2023 06:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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