TJPI - 0000444-67.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de THAINÁ SANTOS ARAÚJO em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:52
Juntada de petição
-
13/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000444-67.2016.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA SALES DE CASTRO APELADO: MARIANA QUIRINO ARAUJO, LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA, BRUNO QUIRINO ARAUJO, LUCIANA QUIRINO ARAUJO, THAINÁ SANTOS ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, ANA MARIA SALES DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECONHECIMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
DISSOLUÇÃO NÃO EFETIVADA.
VÍNCULO MANTIDO1.
Do conjunto probatório contido nos autos [fotografias, depoimentos, testemunhas, documentos etc.] restou incontroverso que a Apelante conviveu, em configurada união estável, com o de cujus.
Confere-se, mediante a análise dos autos e do contexto das provas produzidas, que a Apelante e o de cujus mantiveram uma vida em comum, pública, contínua e duradoura, não ostentando caráter de mera amizade, nem de um relacionamento casual ou eventual. 2.
Deve-se considerar que a aplicação de medidas protetivas, como as previstas na Lei Maria da Penha, não indica, automaticamente, o fim da união estável.
As Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A medida visa proteger a vítima de violência doméstica, e a sua existência não determina a dissolução da relação convivencial. 3.
A Lei Maria da Penha permite, inclusive, que a vítima solicite a dissolução da união estável no mesmo processo em que são aplicadas as medidas protetivas, facilitando o rompimento do vínculo, o que não se conferiu no presente caso. 4.
As medidas protetivas, como o afastamento do suposto agressor, proibição de contato, entre outras, visam garantir a segurança da vítima e não têm como objetivo imediato a dissolução do vínculo. 5.
Embora possam ter um impacto na vida em comum do casal, as medidas protetivas não são causa direta para a extinção da união estável, portanto, não determinam o fim da relação.
A extinção da união estável requer um processo específico, com a devida avaliação da situação.
A dissolução da união estável não se configura automaticamente.
Não é possível desfazer uma união estável sozinho, de forma totalmente independente.
A dissolução requer a formalização legal, em cartório (extrajudicialmente) ou judicialmente, e a participação de ambos os conviventes é essencial para garantir a proteção dos direitos de todos, especialmente em relação à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. 6.
Nesta perspectiva, importa destacar, neste caso, a existência inquestionável de uma família constituída pela Apelante e o de cujus, originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família.
Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional. 7.
Não parece razoável concluir que o indicado afastamento do casal de conviventes por algumas semanas seja, por si mesmo, suficiente para fundamentar a descontinuidade de uma união estável com duração de mais de uma década.
Ademais, os autos indicam evidências de continuidade da convivência após a determinação das medidas protetivas. 8.
Há inclusive registros [fotos em redes sociais do dia anterior à data do acidente do de cujus], na qual aparecem os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná), evidenciando que as medidas protetivas foram vencidas e que o vínculo convivencial se manteve. 9.
O caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.
Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado.
Não é somente a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família, incluindo-se aquela decorrente da união estável. 10.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se a manutenção da união estável até a data de falecimento do Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, em 12 de setembro de 2013.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000444-67.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO - MA16924-A APELADO: MARIANA QUIRINO ARAUJO, LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA, BRUNO QUIRINO ARAUJO, LUCIANA QUIRINO ARAUJO, THAINÁ SANTOS ARAÚJO Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA SALES DE CASTRO - MA16924-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS diante da r. sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada em face dos herdeiros de FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, quais sejam, MARIANA QUIRINO DE ARAÚJO, LUCIANA QUIRINO DE ARAÚJO, BRUNO QUIRINO DE ARAÚJO e THAYNÁ SANTOS ARAÚJO.
Na origem, a autora ajuizou uma Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem pedindo o reconhecimento de união estável post mortem com FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, falecido em 12 de setembro de 2013.
Na referida ação, alegou a promovente, ora Apelante, que manteve uma união estável com o falecido por cerca de 13 anos, pública e contínua, conhecida por parentes e amigos, resultando ainda no nascimento de uma filha comum, THAYNÁ SANTOS ARAÚJO.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que seja reconhecida a união estável supostamente havida entre a autora e o de cujus, Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, de 20 de agosto de 2001 até o seu falecimento em 12 de setembro de 2013.
Mediante contestação, os requeridos alegaram, em síntese, que o falecido de fato conviveu em união estável com a autora, porém a união não durou até o falecimento do mesmo, mas até o dia 26/07/2016.
Sustentam que, por conta de vários desentendimentos, o casal se separou antes do falecimento do mesmo.
Informam que a separação de fato do casal ocorreu por meio da ação criminal n° 0016899-15.2013.8.18.0140, que tramitou perante a 5° Vara Criminal de Teresina (Maria da Penha), onde ficou determinado o afastamento do lar, e que devido as medidas impostas, o de cujus foi morar com a ex-esposa, na condição de casados, até a data do seu falecimento, em 12/09/2013.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos.
A sentença primária julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a união estável havida entre MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS e FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, com o início da união em 28/04/2006, e o término na união em 27/07/2013.
Inconformadoa, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que “[...] Pode-se concluir, por todas provas documentais e testemunhais acostadas aos autos que o de cujus manteve, de forma pública e notória, no período de 2001 até o falecimento, relacionamento com a autora, estando claramente configurada a união estável do casal [ ...] que não foi observado pelo juízo a quo com base na prova documental apresentada nos autos, bem como a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, é que não se pode considerar que houve término da relação entre a Apelante e o extinto na semana anterior a implementação do óbito do companheiro [...]” Ao final, pugna seja o presente recurso conhecido e provido de modo que se veja reformada a sentença, a fim de que o período de existência da união estável seja declarado em sua integralidade, qual seja, do dia 21/08/2001 a 12/09/2013 a fim que seja declarada, a união estável, para todos os fins de direito entre a requerente e o falecido no período compreendido até sua morte ocorrida em 12/09/2013.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pedido de declaração de união estável entre a Apelante e o de cujus, FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO.
Especificamente, a demanda possui como ponto controvertido a datação do final da união estável havida entre a Apelante e o de cujus, eis que é incontroverso que existiu união estável entre a apelante e o Sr.
Francisco Carlos Pillar de Araújo.
Do conjunto probatório contido nos autos [fotografias, depoimentos, testemunhas, documentos etc] restou incontroverso que a Apelante conviveu, em configurada união estável, com o de cujus.
Confere-se, mediante a análise dos autos e do contexto das provas produzidas, que a Apelante e o de cujus mantiveram uma vida em comum, pública, contínua e duradoura, não ostentando caráter de mera amizade, nem de um relacionamento casual ou eventual.
Outrossim, o cerne da questão gira em torno do fim da união estável alegada.
De um lado, a Apelante alega que viveu em união estável com o falecido até o final da sua vida, em 12 de setembro de 2013; e, de outro lado, os herdeiros sustentam que a medida protetiva requerida pela autora pôs fim a união estável, em 27 de julho de 2013.
A sentença primária reconheceu que: “[...] não resta dúvida que de fato existiu uma união estável entre o falecido e a autora, tanto que esse é um ponto incontroverso entre as partes, sendo incontroverso apenas o final desta união estável. [...] Para o Juízo a quo, a união estável deixou de existir em 27 de julho de 2013, em decorrência das medidas protetivas deferidas no processo 0019495-69.2013.8.18.0140, perante a 5° Vara criminal de Teresina (Maria da Penha): “[...] para a análise do termo final da união estável é imperioso analisar o depoimento e a defesa apresentada pelo falecido no inquérito que deu origem ao processo 0019495-69.2013.8.18.0140 perante a 5° Vara criminal de Teresina (Maria da Penha) [...].
Em sede de defesa quanto as medidas protetivas o falecido começa afirmando que, “o requerido conviveu maritalmente com a vítima”, percebe-se que o de cujus usa o verbo conviver flexionado no passado, dando a entender de que não convive mais. [...] chegando a afirmar que “a relação entre as partes tornou-se insustentável”.
Continua afirmando que “a requerente dirigiu-se ao requerido e disse que não mais ficaria com ele, que acompanharia a sua filha dizendo que não ligasse mais para ela.
O requerido saiu de casa e ao retornar a sua residência a requerente e sua filha não mais se encontravam lá.” [...] perguntado quando deixou de gostar da Sra. maria do Socorro, este respondeu que “nunca, mas que a relação de 18 anos não poderá ser reatada”, perguntado o motivo de não ter pedido a dissolução da união estável, respondeu que “já fez o pedido junto ao seu advogado”. [...]” No entanto, deve-se considerar que a aplicação de medidas protetivas, como as previstas na Lei Maria da Penha, não indica, automaticamente, o fim da união estável.
As Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A medida visa proteger a vítima de violência doméstica, e a sua existência não determina a dissolução da relação convivencial.
A Lei Maria da Penha permite, inclusive, que a vítima solicite a dissolução da união estável no mesmo processo em que são aplicadas as medidas protetivas, facilitando o rompimento do vínculo, o que não se conferiu no presente caso.
As medidas protetivas, como o afastamento do suposto agressor, proibição de contato, entre outras, visam garantir a segurança da vítima e não têm como objetivo imediato a dissolução do vínculo.
Embora possam ter um impacto na vida em comum do casal, as medidas protetivas não são causa direta para a extinção da união estável, portanto, não determinam o fim da relação.
A extinção da união estável requer um processo específico, com a devida avaliação da situação.
A dissolução da união estável não se configura automaticamente.
Não é possível desfazer uma união estável sozinho, de forma totalmente independente.
A dissolução requer a formalização legal, em cartório (extrajudicialmente) ou judicialmente, e a participação de ambos os conviventes é essencial para garantir a proteção dos direitos de todos, especialmente em relação à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Nesta perspectiva, importa destacar, neste caso, a existência inquestionável de uma família constituída pela Apelante e o de cujus, originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família.
Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional.
Não parece razoável concluir que o indicado afastamento do casal de conviventes por algumas semanas seja, por si mesmo, suficiente para fundamentar a descontinuidade de uma união estável com duração de mais de uma década.
Ademais, os autos indicam evidências de continuidade da convivência após a determinação das medidas protetivas.
A filha Luciana Quirino de Araújo, por exemplo, afirmou que: “um dia antes do falecimento seu pai, ele estava na casa de sua mãe, e que a noite se reuniram e no dia seguinte tomaram café juntos, afirmando também que durante os primeiros dias de internação de seu pai, a autora da presente ação o visitava [...]” A filha Thayná Santos Araújo confirmou que: “que ela e sua mãe conviviam muito bem com as suas irmãs e que no dia anterior ao acidente de seu pai, foi lhe buscar no colégio e que saíram os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná); e que seu pai havia dormido na residência de sua mãe e no dia seguinte tomaram café juntos e ele seguiu para reunião da Eletrobrás; e que seu pai disse que ia retornar para casa”.
Há inclusive registros [fotos em redes sociais do dia anterior à data do acidente do de cujus], na qual aparecem os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná), evidenciando que as medidas protetivas foram vencidas e que o vínculo convivencial se manteve.
O caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.
Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado.
Não é somente a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família, incluindo-se aquela decorrente da união estável.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se a manutenção da união estável até a data de falecimento do Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, em 12 de setembro de 2013. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta para reconhecer a união estável entre a Apelante e o de cujus até a data de seu falecimento, em 12 de setembro de 2013. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 02/06/2025 -
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS - CPF: *18.***.*23-95 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2024 06:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 06:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 07:03
Conclusos para o Relator
-
26/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2024 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
-
21/09/2024 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 10:00 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
-
27/08/2024 23:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para o relator
-
15/05/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
15/05/2024 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA QUIRINO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA QUIRINO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO QUIRINO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:03
Decorrido prazo de THAINÁ SANTOS ARAÚJO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801280-42.2023.8.18.0049
Francisco Mailson Nunes de Araujo
Estado do Piaui
Advogado: Felipe Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 16:03
Processo nº 0802639-23.2024.8.18.0039
Maria de Deus de Sousa Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lunaria Ruth da Silva Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 23:39
Processo nº 0800684-55.2022.8.18.0029
Katia Cilene da Silva Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2022 19:39
Processo nº 0801998-39.2022.8.18.0028
Gardenia Bezerra de Almeida
Cleide Bezerra da Silva
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2022 09:50
Processo nº 0000444-67.2016.8.18.0140
Maria do Socorro Rocha Santos
Thaina Santos Araujo
Advogado: Ana Maria Sales de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 11:23