TJPR - 0007460-81.2013.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
08/10/2021 09:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
30/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007460-81.2013.8.16.0189 Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Pontal do Paraná em que foi indicada para compor a relação processual, no polo passivo, a pessoa de SILONHA NEULS, objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas (mov. 1.1).
Até o presente, não foi possível a localização da executada para ser citada pessoalmente.
A terceira ROYALPAR PARTICIPAÇÕES LTDA compareceu aos autos e ofertou exceção de pré-executividade (mov. 43.1), alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da executada, afirmando-se proprietária do imóvel e pugnando pela extinção do feito.
O Município se manifestou em evento 46.1 e 53.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é via processual estreita e oportunidade de defesa ao devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício e que não dependam de dilação probatória.
Detém legitimidade para manejar exceção de pré-executividade aquele que faz parte do processo, pertencendo, exclusivamente, ao executado.
O terceiro interessado, que não figura como parte no processo, deve-se valer do instrumento processual adequado para manifestar sua insurgência.
A defesa do interesse de eventual terceiro prejudicado é tutelada, na sistemática processual, pela figura dos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE QUE DEVERIA SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0011843-14.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.10.2018).
Assim, é inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pela empresa terceira, restando prejudicada a análise dos seus argumentos.
Por todo o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada por quem não é parte no processo, dada a inadequação do meio eleito.
Prosseguindo no feito, verifica-se que em consulta realizada nesta data para emissão de certidão negativa de dívida em nome da executada, por meio do site da Prefeitura de Pontal do Paraná por meio do link http://transparencia2.pontaldoparana.pr.gov.br:9995/portal-contribuinte/emissao-certidoes, constatou-se que supostamente a executada teria quitado a dívida ora exequenda, uma vez que extraiu-se a seguinte certidão: Desta forma, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, se houve ou não quitação da dívida.
Em caso negativo, justificar o porquê da emissão de certidão negativa de débitos acima, devendo, no mesmo prazo, declinar o atual endereço da executada para citação válida, ou requerer o que de direito.
Intimem-se, atentando-se para, após a intimação da terceira Royalpar, desabilitá-la/excluí-la do Sistema Projudi. Às providências. Pontal do Paraná, 19 de julho de 2021. Cristiane Dias Bonfim Magistrada -
28/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:03
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/06/2021 09:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
12/06/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/04/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/08/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/02/2019 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2018 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2017 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2016 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2015 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2015 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 14:18
Recebidos os autos
-
26/11/2014 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2014 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2013 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2013 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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