TJPE - 0040821-27.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:19
Decorrido prazo de SORVETE FLOCOS DE NEVE IND E COM LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0040821-27.2024.8.17.9000 RELATORA: Desa. Ângela Cristina Norões Lins Cavalcanti AGRAVANTE: SORVETE FLOCOS DE NEVE IND E COM LTDA, ANA MARIA CAVALCANTI RAMOS, RITA MARIA CAVALCANTI RAMOS AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SORVETE FLOCOS DE NEVE IND E COM LTDA, ANA MARIA CAVALCANTI RAMOS e RITA MARIA CAVALCANTI RAMOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n.º 0001712-80.2003.8.17.1130, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE.
Ao protocolar o recurso, os agravantes pleitearam o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido liminarmente por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, especialmente quanto à pessoa jurídica, conforme disposto no § 7º do art. 99 do CPC e consolidado pela Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em decisão proferida em 30/09/2024 (ID 41934671), foi determinado que os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntassem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, como balancetes, declarações de imposto de renda ou, alternativamente, efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela Diretoria Cível do 2º Grau em 14/10/2024 (ID 42655549), não tendo sido apresentada qualquer documentação nem efetuado o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Não sendo recolhido e não tendo sido deferida a gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC: “§ 4º A ausência de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implica deserção, que pode ser sanada na forma do art. 1.007, § 2º.
Caso não sanada, o recurso não será conhecido.” Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e considerando o não atendimento à determinação de regularização do preparo, NÃO CONHEÇO O RECURSO, por deserção, extinguindo-se o agravo de instrumento sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Recife, data da certificação digital. Ângela Cristina Norões Lins Cavalcanti Desembargadora Relatora -
29/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:32
Não conhecido o recurso de SORVETE FLOCOS DE NEVE IND E COM LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SORVETE FLOCOS DE NEVE IND E COM LTDA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:02
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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