TJPI - 0000444-67.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000444-67.2016.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA SALES DE CASTRO APELADO: MARIANA QUIRINO ARAUJO, LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA, BRUNO QUIRINO ARAUJO, LUCIANA QUIRINO ARAUJO, THAINÁ SANTOS ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, ANA MARIA SALES DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECONHECIMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
DISSOLUÇÃO NÃO EFETIVADA.
VÍNCULO MANTIDO1.
Do conjunto probatório contido nos autos [fotografias, depoimentos, testemunhas, documentos etc.] restou incontroverso que a Apelante conviveu, em configurada união estável, com o de cujus.
Confere-se, mediante a análise dos autos e do contexto das provas produzidas, que a Apelante e o de cujus mantiveram uma vida em comum, pública, contínua e duradoura, não ostentando caráter de mera amizade, nem de um relacionamento casual ou eventual. 2.
Deve-se considerar que a aplicação de medidas protetivas, como as previstas na Lei Maria da Penha, não indica, automaticamente, o fim da união estável.
As Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A medida visa proteger a vítima de violência doméstica, e a sua existência não determina a dissolução da relação convivencial. 3.
A Lei Maria da Penha permite, inclusive, que a vítima solicite a dissolução da união estável no mesmo processo em que são aplicadas as medidas protetivas, facilitando o rompimento do vínculo, o que não se conferiu no presente caso. 4.
As medidas protetivas, como o afastamento do suposto agressor, proibição de contato, entre outras, visam garantir a segurança da vítima e não têm como objetivo imediato a dissolução do vínculo. 5.
Embora possam ter um impacto na vida em comum do casal, as medidas protetivas não são causa direta para a extinção da união estável, portanto, não determinam o fim da relação.
A extinção da união estável requer um processo específico, com a devida avaliação da situação.
A dissolução da união estável não se configura automaticamente.
Não é possível desfazer uma união estável sozinho, de forma totalmente independente.
A dissolução requer a formalização legal, em cartório (extrajudicialmente) ou judicialmente, e a participação de ambos os conviventes é essencial para garantir a proteção dos direitos de todos, especialmente em relação à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. 6.
Nesta perspectiva, importa destacar, neste caso, a existência inquestionável de uma família constituída pela Apelante e o de cujus, originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família.
Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional. 7.
Não parece razoável concluir que o indicado afastamento do casal de conviventes por algumas semanas seja, por si mesmo, suficiente para fundamentar a descontinuidade de uma união estável com duração de mais de uma década.
Ademais, os autos indicam evidências de continuidade da convivência após a determinação das medidas protetivas. 8.
Há inclusive registros [fotos em redes sociais do dia anterior à data do acidente do de cujus], na qual aparecem os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná), evidenciando que as medidas protetivas foram vencidas e que o vínculo convivencial se manteve. 9.
O caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.
Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado.
Não é somente a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família, incluindo-se aquela decorrente da união estável. 10.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se a manutenção da união estável até a data de falecimento do Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, em 12 de setembro de 2013.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000444-67.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO - MA16924-A APELADO: MARIANA QUIRINO ARAUJO, LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA, BRUNO QUIRINO ARAUJO, LUCIANA QUIRINO ARAUJO, THAINÁ SANTOS ARAÚJO Advogado do(a) APELADO: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA SALES DE CASTRO - MA16924-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS diante da r. sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada em face dos herdeiros de FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, quais sejam, MARIANA QUIRINO DE ARAÚJO, LUCIANA QUIRINO DE ARAÚJO, BRUNO QUIRINO DE ARAÚJO e THAYNÁ SANTOS ARAÚJO.
Na origem, a autora ajuizou uma Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem pedindo o reconhecimento de união estável post mortem com FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, falecido em 12 de setembro de 2013.
Na referida ação, alegou a promovente, ora Apelante, que manteve uma união estável com o falecido por cerca de 13 anos, pública e contínua, conhecida por parentes e amigos, resultando ainda no nascimento de uma filha comum, THAYNÁ SANTOS ARAÚJO.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, para que seja reconhecida a união estável supostamente havida entre a autora e o de cujus, Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, de 20 de agosto de 2001 até o seu falecimento em 12 de setembro de 2013.
Mediante contestação, os requeridos alegaram, em síntese, que o falecido de fato conviveu em união estável com a autora, porém a união não durou até o falecimento do mesmo, mas até o dia 26/07/2016.
Sustentam que, por conta de vários desentendimentos, o casal se separou antes do falecimento do mesmo.
Informam que a separação de fato do casal ocorreu por meio da ação criminal n° 0016899-15.2013.8.18.0140, que tramitou perante a 5° Vara Criminal de Teresina (Maria da Penha), onde ficou determinado o afastamento do lar, e que devido as medidas impostas, o de cujus foi morar com a ex-esposa, na condição de casados, até a data do seu falecimento, em 12/09/2013.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos.
A sentença primária julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a união estável havida entre MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS e FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, com o início da união em 28/04/2006, e o término na união em 27/07/2013.
Inconformadoa, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que “[...] Pode-se concluir, por todas provas documentais e testemunhais acostadas aos autos que o de cujus manteve, de forma pública e notória, no período de 2001 até o falecimento, relacionamento com a autora, estando claramente configurada a união estável do casal [ ...] que não foi observado pelo juízo a quo com base na prova documental apresentada nos autos, bem como a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, é que não se pode considerar que houve término da relação entre a Apelante e o extinto na semana anterior a implementação do óbito do companheiro [...]” Ao final, pugna seja o presente recurso conhecido e provido de modo que se veja reformada a sentença, a fim de que o período de existência da união estável seja declarado em sua integralidade, qual seja, do dia 21/08/2001 a 12/09/2013 a fim que seja declarada, a união estável, para todos os fins de direito entre a requerente e o falecido no período compreendido até sua morte ocorrida em 12/09/2013.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pedido de declaração de união estável entre a Apelante e o de cujus, FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO.
Especificamente, a demanda possui como ponto controvertido a datação do final da união estável havida entre a Apelante e o de cujus, eis que é incontroverso que existiu união estável entre a apelante e o Sr.
Francisco Carlos Pillar de Araújo.
Do conjunto probatório contido nos autos [fotografias, depoimentos, testemunhas, documentos etc] restou incontroverso que a Apelante conviveu, em configurada união estável, com o de cujus.
Confere-se, mediante a análise dos autos e do contexto das provas produzidas, que a Apelante e o de cujus mantiveram uma vida em comum, pública, contínua e duradoura, não ostentando caráter de mera amizade, nem de um relacionamento casual ou eventual.
Outrossim, o cerne da questão gira em torno do fim da união estável alegada.
De um lado, a Apelante alega que viveu em união estável com o falecido até o final da sua vida, em 12 de setembro de 2013; e, de outro lado, os herdeiros sustentam que a medida protetiva requerida pela autora pôs fim a união estável, em 27 de julho de 2013.
A sentença primária reconheceu que: “[...] não resta dúvida que de fato existiu uma união estável entre o falecido e a autora, tanto que esse é um ponto incontroverso entre as partes, sendo incontroverso apenas o final desta união estável. [...] Para o Juízo a quo, a união estável deixou de existir em 27 de julho de 2013, em decorrência das medidas protetivas deferidas no processo 0019495-69.2013.8.18.0140, perante a 5° Vara criminal de Teresina (Maria da Penha): “[...] para a análise do termo final da união estável é imperioso analisar o depoimento e a defesa apresentada pelo falecido no inquérito que deu origem ao processo 0019495-69.2013.8.18.0140 perante a 5° Vara criminal de Teresina (Maria da Penha) [...].
Em sede de defesa quanto as medidas protetivas o falecido começa afirmando que, “o requerido conviveu maritalmente com a vítima”, percebe-se que o de cujus usa o verbo conviver flexionado no passado, dando a entender de que não convive mais. [...] chegando a afirmar que “a relação entre as partes tornou-se insustentável”.
Continua afirmando que “a requerente dirigiu-se ao requerido e disse que não mais ficaria com ele, que acompanharia a sua filha dizendo que não ligasse mais para ela.
O requerido saiu de casa e ao retornar a sua residência a requerente e sua filha não mais se encontravam lá.” [...] perguntado quando deixou de gostar da Sra. maria do Socorro, este respondeu que “nunca, mas que a relação de 18 anos não poderá ser reatada”, perguntado o motivo de não ter pedido a dissolução da união estável, respondeu que “já fez o pedido junto ao seu advogado”. [...]” No entanto, deve-se considerar que a aplicação de medidas protetivas, como as previstas na Lei Maria da Penha, não indica, automaticamente, o fim da união estável.
As Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A medida visa proteger a vítima de violência doméstica, e a sua existência não determina a dissolução da relação convivencial.
A Lei Maria da Penha permite, inclusive, que a vítima solicite a dissolução da união estável no mesmo processo em que são aplicadas as medidas protetivas, facilitando o rompimento do vínculo, o que não se conferiu no presente caso.
As medidas protetivas, como o afastamento do suposto agressor, proibição de contato, entre outras, visam garantir a segurança da vítima e não têm como objetivo imediato a dissolução do vínculo.
Embora possam ter um impacto na vida em comum do casal, as medidas protetivas não são causa direta para a extinção da união estável, portanto, não determinam o fim da relação.
A extinção da união estável requer um processo específico, com a devida avaliação da situação.
A dissolução da união estável não se configura automaticamente.
Não é possível desfazer uma união estável sozinho, de forma totalmente independente.
A dissolução requer a formalização legal, em cartório (extrajudicialmente) ou judicialmente, e a participação de ambos os conviventes é essencial para garantir a proteção dos direitos de todos, especialmente em relação à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Nesta perspectiva, importa destacar, neste caso, a existência inquestionável de uma família constituída pela Apelante e o de cujus, originada de união estável, contínua, duradoura, pública, e com a intenção de constituir família.
Tal família é admitida, juridicamente, como merecedora da tutela jurisdicional.
Não parece razoável concluir que o indicado afastamento do casal de conviventes por algumas semanas seja, por si mesmo, suficiente para fundamentar a descontinuidade de uma união estável com duração de mais de uma década.
Ademais, os autos indicam evidências de continuidade da convivência após a determinação das medidas protetivas.
A filha Luciana Quirino de Araújo, por exemplo, afirmou que: “um dia antes do falecimento seu pai, ele estava na casa de sua mãe, e que a noite se reuniram e no dia seguinte tomaram café juntos, afirmando também que durante os primeiros dias de internação de seu pai, a autora da presente ação o visitava [...]” A filha Thayná Santos Araújo confirmou que: “que ela e sua mãe conviviam muito bem com as suas irmãs e que no dia anterior ao acidente de seu pai, foi lhe buscar no colégio e que saíram os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná); e que seu pai havia dormido na residência de sua mãe e no dia seguinte tomaram café juntos e ele seguiu para reunião da Eletrobrás; e que seu pai disse que ia retornar para casa”.
Há inclusive registros [fotos em redes sociais do dia anterior à data do acidente do de cujus], na qual aparecem os três juntos (Maria do Socorro, Francisco Carlos e Thayná), evidenciando que as medidas protetivas foram vencidas e que o vínculo convivencial se manteve.
O caput do artigo 226 da Constituição da República constitui cláusula de inclusão, uma vez que, diferentemente das Constituições anteriores, não tutela tão somente a família originada do casamento.
Nos termos do citado artigo 226, a família tem especial proteção do Estado.
Não é somente a família formada pelo casamento que tem especial proteção, mas toda e qualquer família, incluindo-se aquela decorrente da união estável.
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada, reconhecendo-se a manutenção da união estável até a data de falecimento do Sr.
FRANCISCO CARLOS PILLAR DE ARAÚJO, em 12 de setembro de 2013. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta para reconhecer a união estável entre a Apelante e o de cujus até a data de seu falecimento, em 12 de setembro de 2013. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 02/06/2025 -
04/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:29
Decorrido prazo de BRUNO QUIRINO ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIANA QUIRINO ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA QUIRINO ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:02
Declarada incompetência
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29/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:16
Processo Reativado
-
23/05/2023 09:16
Processo Desarquivado
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24/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
27/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:50
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 10:45
Processo Reativado
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27/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2022 01:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:51
Baixa Definitiva
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30/08/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 01:06
Decorrido prazo de THAINÁ SANTOS ARAÚJO em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 02:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 01:57
Decorrido prazo de THAINÁ SANTOS ARAÚJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 00:58
Decorrido prazo de THAINÁ SANTOS ARAÚJO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 00:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA QUIRINO VIEIRA E SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:04
Decorrido prazo de BRUNO QUIRINO ARAUJO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIANA QUIRINO ARAUJO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA QUIRINO ARAUJO em 03/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:05
Distribuído por dependência
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23/08/2019 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-23.
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22/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2019 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2019 10:19
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0014364-79.2014.8.18.0140
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27/06/2019 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 20:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/05/2019 09:25
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0014364-79.2014.8.18.0140
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16/05/2019 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 12:20
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2019-05-13 09:00 1ª vara de família.
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30/04/2019 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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30/04/2019 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2019 14:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/04/2019 09:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/04/2019 10:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/04/2019 08:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 10:34
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2019-05-13 09:00 1ª vara de família.
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26/03/2019 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/01/2019 16:30
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-15.
-
18/12/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/12/2018 08:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-05.
-
04/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/11/2018 14:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-02-06 10:00 1ª vara de família.
-
21/11/2018 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2018 09:41
[ThemisWeb] Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/10/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-24.
-
23/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2018 12:13
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
30/08/2018 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2018 21:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2018 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-27.
-
26/07/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2018 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2018 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 09:12
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-11-13 11:00 6ªVF.
-
17/07/2018 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2018 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 16:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2018 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/04/2018 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
16/04/2018 20:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 12:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2018 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/03/2018 09:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-15.
-
14/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2018 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/01/2018 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 16:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2018 08:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-07-27 08:30 6ªVF.
-
19/12/2017 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-19.
-
18/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2017 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2017 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
31/10/2017 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2017 09:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/10/2017 11:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2017 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2017 11:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
27/09/2017 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2017 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2017 09:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/07/2017 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2017 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2017 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/03/2017 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2017 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
22/03/2017 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/03/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-17.
-
16/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2017 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/02/2017 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2017 11:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/12/2016 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/12/2016 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
28/11/2016 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2016 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-23.
-
22/11/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2016 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2016 07:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2016 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2016 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2016 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
26/10/2016 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2016 07:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2016 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/10/2016 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2016 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 12:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-05 12:30 Sala de Audiências.
-
30/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/09/2016 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-29.
-
28/07/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2016 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/07/2016 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2016 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2016 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2016 10:56
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2016-10-05 10:30 Sala de Audiências.
-
24/06/2016 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2016 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/06/2016 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/06/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2016 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2016 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 09:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2016 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2016 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 09:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2016-07-13 12:00 Sala de Audiências.
-
16/03/2016 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2016 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-12.
-
11/02/2016 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/02/2016 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/01/2016 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/01/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/01/2016 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/01/2016 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/01/2016 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2016 09:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
27/01/2016 09:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-03-16 09:30 Sala de Audiências.
-
27/01/2016 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2016 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2016 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/01/2016 08:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/01/2016 08:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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