TJPI - 0800941-52.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800941-52.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: EDILTON BARBOSA Endereço: Rua GILBERTO L NOGUEIRA, S/N, Urbano, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Cidade de Deus, s/n, 4 andar, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por EDILTON BARBOSA contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito relacionada ao Contrato nº 013156078.
Os pedidos incluem a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, concessão de justiça gratuita e desinteresse na audiência de conciliação.
O Requerido apresentou Contestação (ID: 61910377), manifestou-se pela regularidade de contrato e alegou que a parte autora não firmou contrato de empréstimo, além de afirmar que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, configurando fraude.
Alega também a nulidade do contrato por falta de formalidades legais, considerando a condição de analfabetismo da autora, e requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, argumentando que a instituição financeira não tomou as devidas precauções na contratação.
Adicionalmente, foi informado que a TED foi registrada sob o ID 45039991, e os documentos juntados incluem o contrato (ID: 61910379) e a TED/Fatura (ID: 61910380). É o relatório. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id acima), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051108585351300000038272263 1.E-PETIÇÃO - EDILTON- EMPREST CONSIG - BRAD Petição 23051108585362900000038272275 DOCS,PROC E EXTRATO CONSIGNADO Documentos 23051108585378200000038272276 Certidão Certidão 23051110285616600000038282560 Sistema Sistema 23051110291690400000038282563 Despacho Despacho 23051312180043600000038315706 habilitação Petição 23052516362973200000038921361 Petição Petição 23052602162853400000038932684 peticao Petição 23052602154498300000038932685 kitprocuracao Procuração 23052602154510400000038932686 Petição Petição 23061514334482600000039759499 01 PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23061514334502100000039759504 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESPACHO Documentos 23061514334519200000039759505 PROTOCOLO O1 Documentos 23061514334534600000039759507 Certidão Certidão 23062009463137400000039927671 SEI-TJPI - 4413571 - Ofício Ofício 23062009463149200000039927675 PROCESSO- 0756229-58.2023.8.18.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO--decisão Comunicação entre instâncias 23062009463156000000039927677 Sistema Sistema 23062009501736900000039928362 Despacho Despacho 23072509531413700000041368238 Despacho Despacho 23072509531413700000041368238 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081417273507100000042371939 CONTESTAÇÃO - EDILTON BARBOSA - 0800941-52.2023.8.18 CONTESTAÇÃO 23081417273518800000042371941 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417273530700000042371942 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417273541500000042371943 Intimação Intimação 23090920360417900000043510379 Petição Petição 23091515330535500000043794956 REPLICA - AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO E TED (TJPI) - PRINT TELA - EDILTON BARBOSA Petição 23091515330547000000043794959 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE Documentos 23091515330553100000043794961 2022 - TJPI Acórdão - CONTRATO NULO - ART. 595 Documentos 23091515330559200000043795185 2022 - Sentença TERESINA - NULIDADE CONTRATO - ART.595 Documentos 23091515330564900000043795194 2022 - AMARANTE - CONTRATO NULO - VIOLACAO ART. 595, CC Documentos 23091515330570900000043795195 2022 - Acórdão TJPI - NULIDADE CONTRATO - ART. 595 Documentos 23091515330576100000043795197 2022 - ACORDAO TJPI - CONTRATO NULO SEM OBSERVANCIA DO ART. 595, CC Documentos 23091515330582200000043795198 Sistema Sistema 23091521252903700000043804715 Despacho Despacho 23112205464426800000046445715 Petição Petição 23121412151882800000047633935 Intimação Intimação 23112205464426800000046445715 Manifestação Manifestação 24010311134442600000047959137 Manifestação Manifestação 24010311161334600000047959139 Sistema Sistema 24020614200562000000049314206 Certidão Certidão 24020709085301100000049342533 SEI_24.0.000012129_7 Comprovante 24020709085317600000049343140 Decisão Decisão 24040216294312500000051739738 Intimação Intimação 24040216294312500000051739738 Petição Petição 24041916513826800000052748033 Manifestação Manifestação 24042515233285900000053022158 MANIFESTACAO - DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCARIOS - PROCURACAO - COMPROVANTE DE ENDERECO - EDILTON Petição 24042515233289700000053022160 Sistema Sistema 24042610244094800000053054638 Despacho Despacho 24080815485771300000057736012 Citação Citação 24080815485771300000057736012 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081508132126300000058063311 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081508132138700000058063313 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081508132145200000058063314 Certidão Certidão 24091117075192800000059384351 Intimação Intimação 24091117083151400000059384354 Petição Petição 24101016193206700000060823760 peticao Petição 24101016193305000000060823768 kitprocuracao Procuração 24101016193342600000060823770 Petição Petição 24101414181276000000060975379 REPLICA - AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO E TED (TJPI) - PRINT TELA - EDILTON BARBOSA Petição 24101414181310100000060975934 2024 - Acórdão CONTRATO NULO - ART. 595, CC - ABSOLUTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101414181326000000060975936 2024 - Acórdão TJPI - CONTRATO NULO - ART. 595, CC - 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101414181339000000060975937 2024 Acórdão TJPIAUI - NULIDADE CONTRATO - ART. 595, CC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101414181355600000060975938 2024 TJPIAUI - Acórdão NULIDADE DE CONTRATO - ART. 595, CC -2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101414181385000000060975939 SUMULA 18 TJPI - PRECEDENTE VINCULANTE-1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101414181402400000060975940 Sistema Sistema 24102513515318600000061604403 Despacho Despacho 24121816340745100000064121610 Despacho Despacho 24121816340745100000064121610 Intimação Intimação 24121816340745100000064121610 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010609051170100000064341171 Petição Petição 25011712465409900000064804037 PETICAO INFORMANDO QUE NAO TEM PROVAS A PRODUZIR - EDILTON BARBOSA Petição 25011712465443400000064804041 Certidão Certidão 25051718135567100000070798435 Sistema Sistema 25051718142134100000070798436 -
11/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de EDILTON BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EDILTON BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:29
Outras Decisões
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EDILTON BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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