TJPI - 0801021-19.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801021-19.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIZ FELIX VIEIRA DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar resposta ao recurso inominado.
MARCOS PARENTE, 12 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801021-19.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIZ FELIX VIEIRA DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Em se tratando de serviço público essencial, a requerida tem o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo descumprimento em suas obrigações, deverá reparar os danos causados.
Entretanto, ainda que ao presente caso aplique-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora não fica totalmente desincumbida da produção probatória, pois sem prova alguma da ocorrência de fato constitutivo do direito do consumidor, imporia-se ao fornecedor (requerido) prova impossível a pretexto do animus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal como bem explicitado por Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.I. 54.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013).
Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do débito imputado à autora e suas consequências fáticas.
De início, destaco a incidência, ao caso, da Resolução Normativa (RN) ANEEL nº 414/2010, ante a data de ocorrência dos eventos, consoante narrados na exordial.
Nessa trilha, para fins de caracterização quanto a eventual ilegalidade/legalidade do débito impugnado, é necessário observar se a conduta da requerida esteve lastreada no normativo acima indicado.
A Resolução 414/2010, prescreve em seu art. 129 que, havendo indício de irregularidade quanto à medição, no procedimento a ser realizado para fins de apuração, a Concessionária deve emitir o TOI (termo de ocorrência e inspeção) e entregar cópia deste ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção.
Ademais, havendo a necessidade de retirada do aparelho de medição, este deve ser acondicionado em invólucro lacrado, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou a quem estiver presente na inspeção, com o envio do equipamento para avaliação técnica.
Nos termos do § 7º, do art. 129, da RN 414/2010, é obrigatório que haja comunicação escrita ao consumidor, com antecedência mínima de dez dias, do local, data e hora da avaliação técnica para que, caso deseje, possa o consumidor acompanhá-la, sendo-lhe ainda permitido, em caso de impedimento, solicitar a remarcação da avaliação ou a perícia técnica.
Em análise aos documentos aportados aos autos, consta do TOI (id. 33432431), o registro quanto à retirada do aparelho, a informação de que a consumidora não optou pela solicitação de perícia técnica, além da indicação do lacre para o aparelho medidor removido.
Observa-se ainda, notificação de envio do aparelho à análise técnica, com a data, local e hora designada para tal, obedecido o prazo mínimo de dez dias previsto no art 129, § 7º da Resolução 414/2010.
Ambos os documentos citados, constam assinatura da pessoa que acompanhou a inspeção.
No tocante ao documento contido no id. 33432429, consta a notificação ao consumidor contendo informações quanto à ocorrência, descrição do cálculo de apuração da diferença de consumo de energia e do critério adotado, a informação acerca da possibilidade do consumidor apresentar reclamação em caso de discordância, com obediência ao prazo previsto para pagamento posto que a notificação foi emitida em 23/11/2021 e data de vencimento relativa à apuração da diferença de consumo consta do dia 02/05/2022 (id. 52512579), consoante normativo previsto no art. 133 da RN 414/2010.
In casu, para fins de recuperação da receita, a concessionária utilizou-se do histórico de consumo, aplicando a norma prevista no art. 130, inc.
III da Resolução de regência, que considera os três maiores valores alcançados num período de doze meses anteriores à irregularidade.
Nesse sentido, restou demonstrado que o procedimento adotado pela concessionária foi em sua totalidade consoante a Resolução 414/2010 e que por fim, restou comprovada a irregularidade em relação à medição da energia (id. 33432430), sendo irrelevante neste caso a autoria da violação ou até mesmo a boa-fé em relação ao desconhecimento da irregularidade, uma vez que é atribuída ao consumidor a responsabilidade pela conservação do medidor de energia elétrica, in verbis: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1º As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor. § 2º Na hipótese de a distribuidora constatar o disposto no § 1º, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142.
Art. 167.
O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade." Assim, tendo a concessionária identificado o erro na medição da energia elétrica utilizada pela parte autora e se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para tanto, o usuário pode ser compelido a pagar as diferenças de consumo posteriormente apuradas posto que este beneficiou-se da deficiência na apuração do consumo.
Não vislumbro qualquer irregularidade no ato praticado pela requerida.
Logo, não há dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NÃO FATURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO- DANO MORAL INEXISTENTE. - A CEMIG, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista) concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal/88. - É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o procedimento administrativo para apurar adulteração do medidor de energia com o contraditório e a ampla defesa. - A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para a realização do procedimento para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando recuperação da receita. - Não enseja indenização por danos morais a mera sujeição à vistoria para verificação de supostas irregularidades no equipamento medidor de energia elétrica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.229794-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEMIG.
IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR.
CONSUMO A MENOR.
VOLTA DO CONSUMO APÓS A TROCA DO APARELHO.
REVISÃO DO FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMO MEDIDO COM BASE NO HISTÓRICO DA CONSUMIDORA.
RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Evidenciada a violação no aparelho medidor de energia elétrica, afigura-se lícita a realização de procedimento para apuração do valor da energia não faturada. - A Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL prevê os procedimentos a serem tomados visando à recuperação da receita em razão do faturamento a menor. - No caso, os procedimentos adotados pela Cemig revestiram-se de absoluta legalidade, calculando o "quantum debeatur" e lançando a respectiva cobrança, segundo os critérios definidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.182065-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
Ademais, constata-se que a requerida oportunizou à requerente contraditório e ampla defesa, tanto quando realizou a inspeção acompanhada da pessoa que se encontrava no imóvel quanto na possibilidade de recurso administrativo ser utilizado pela requerente, de modo que não há que se falar em ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Em relação à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, somente é permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.
Resta incabível, contudo, se decorrente da recuperação de suposto consumo não faturado, cabendo à parte requerida se valer dos outros meios legais dos quais dispõe para haver o que lhe é devido.
Neste sentido, já se manifestou o STJ: “ADMINISTRATIVO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR OU INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO NÃO RECONHECIDOS INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica, por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço. 2.
Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou clara a inexistência de fraude no medidor e, por consequência, entendeu pela nulidade da fatura correspondente à recuperação de consumo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1075717 RS 2008/0161902-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2008).(grifos nosso)” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados, na forma dos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo ou concessão de gratuidade, intimando-se a outra parte para apresentar resposta.
COm o decurso do prazo, com ou sem resposta, concluam-se para decisão de admissibilidade.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 29 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIX VIEIRA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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