TJPI - 0760384-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE PAULA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760384-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA, RAIMUNDO ALVES DE PAULA, ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO Vistos, etc...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.
A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança por ele proposta em face de DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA., e outros, ora agravada.
A decisão atacada deferiu o ingresso da ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial do autor.
Nas razões, alega o agravante que essa decisão se mostra equivocada, uma vez que o cessionário tem a faculdade de exercer os atos conservatórios dos direitos relativos ao crédito cedido, que, no caso, diz respeito à substituição do polo ativo da demanda.
Afirma que o crédito consta no termo de cessão, e que a cessão de crédito independe de concordância da parte, o agravante requereu fosse determinada a substituição processual de BANCO DO BRASIL S/A para ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a fim de figurar no polo ativo da demanda como parte autora, e não como assistente.
Sustenta que houve equívoco por parte do magistrado ao deferir o pedido de ingresso da ATIVOS S.A, como assistente litisconsorcial e não como autor da demanda, vez que não há qualquer óbice relacionado à cessão de crédito contida na legislação civil vigente.
Aduz que cedeu para a empresa ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, a operação de crédito da presente demanda, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos, de acordo com a Resolução nº 2686 do CMN/BANCO CENTRAL, de 26 de janeiro de 2000, bem como no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão.
Ao final pede a reforma da decisão afim de que seja determinada a habilitação da cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da demanda como autora, em virtude da substituição processual de BANCO DO BRASIL S/A, com o provimento do recurso.
Devidamente intimados os agravados não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De início, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, recolhimento do preparo recursal nos autos.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento.
Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Banco do Brasil S.A, afirma que em razão de inadimplência de crédito, vendeu esse crédito para a empresa ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros e requereu a substituição do polo ativo em razão da cessão de direitos creditórios.
Decidindo, o magistrado a quo deferiu o ingresso da ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial do autor.
Por essa razão requer o agravante a reforma da decisão para que seja determinada a habilitação da cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo da demanda como autora.
Acontece que até o momento a parte ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, não foi citada para se manifestar no feito.
Pois bem.
Assim, sendo caso de secessão processual por cessão do direito, o art. 109 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.
Assim, para que haja sucessão de uma das partes no processo, quando já ocorrida a triangularização processual, nos casos de cessão de crédito, é necessário que haja concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
Vejamos: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Na forma apontada, para que haja sucessão de uma das partes no processo, é necessário a concordância da parte contrária.
Neste sentido, vejamos o entendimento a seguir: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
CESSÃO DO CRÉDITO LITIGIOSO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para habilitação do cessionário do crédito é necessário o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1665765 SP 2020/0037866-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO – DISCORDÂNCIA DA CONTRAPARTE - AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA - APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SOMENTE É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO COM SUA CONCORDÂNCIA (ARTIGO 109, E § 1º, DO CPC)- – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No processo de conhecimento, com a citação do requerido, opera-se a triangularização da relação jurídica processual e a partir desse momento, dada a estabilização subjetiva da demanda, só é admitida a substituição ou alteração das partes nos casos previstos em lei, exigindo o § 1º, do art. 109, do CPC, expressa concordância da contraparte.
Estabilizada a lide, a cessão de crédito ocorrida no curso do processo, não altera a legitimidade das partes, salvo se houver expresso requerimento do cessionário e a anuência da parte contrária. 2- O caso em apreço trata de ação de cobrança, em fase de conhecimento, sendo certo que para o deferimento da substituição do polo ativo da demanda é condição sine qua non a anuência da parte ré, em observância ao artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419731-84.2023.8 .12.0000 Agua Clara, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) grifei Conforme alhures, para fins processuais, a concordância da parte contrária é condição imprescindível para a sucessão processual, nos termos da norma de vigência.
Perante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo agravante.
Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados, por meio de seus Advogados, para no prazo do art. 1.019, II do CPC, apresentar contraminuta ao recurso.
Após, com ou sem manifestação dos agravados, notifique-se o órgão Ministerial Superior, para no prazo do CPC, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data no sistema. -
16/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 07:37
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE ALMEIDA PAULA DA GRACA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-37.2025.8.18.0057
Francisco Ricardo da Silva
Banco Pan
Advogado: Dalise de Abreu Lino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 11:23
Processo nº 0800632-67.2025.8.18.0057
Francisco Ricardo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Dalise de Abreu Lino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 11:03
Processo nº 0800003-48.2025.8.18.0072
Maxsuel Monteiro da Silva
Banco Pan
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 13:09
Processo nº 0800688-03.2025.8.18.0057
Lucrecia Josefa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 21:37
Processo nº 0801400-10.2023.8.18.0074
Maria Josefa de Carvalho Teixeira Filha
Inss
Advogado: Francisca Lorena Carvalho Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 09:20