TJPI - 0800557-95.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800557-95.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: IVAM PROSPERO DUARTE REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por IVAN PRÓSPERO DUARTE em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que, em razão de supostos danos causados pela desorganização no atendimento aos aposentados e pensionistas durante o procedimento de comprovação de vida realizado na agência do banco localizada em Bom Jesus - PI.
O requerente narra que, em novembro de 2017, foi divulgado que todos os aposentados e pensionistas deveriam realizar a comprovação de vida no local onde recebiam seus benefícios, sob pena de suspensão dos mesmos.
O requerente, que é pessoa idosa e com saúde fragilizada, foi submetido a condições desumanas durante a execução desse procedimento, que resultaram em longas horas de espera, muitas vezes sem conseguir ser atendido.
Relata que, devido à desorganização e à falta de estrutura no atendimento no posto avançado do Banco Bradesco, foi submetido a condições desumanas durante o processo de recadastramento para a "prova de vida".
A fila, composta em sua maioria por idosos e pessoas com problemas de saúde, chegou a se estender por quarteirões e foi caracterizada pela espera de até 14 horas diárias sem garantia de atendimento.
O banco, com apenas um funcionário disponível, não adotou qualquer critério de organização, o que resultou em um caos, com empurrões, discussões, e até pessoas desmaiando devido à exaustão.
O autor relata que em momento algum o banco requerido estabeleceu qualquer critério razoável para organizar o fluxo de atendimento.
Não houve distribuição de senhas, pré-agendamentos, ordem alfabética, nem qualquer outro sistema que garantisse um atendimento civilizado e minimamente respeitoso.
Com isso, instaurou-se uma aglomeração desordenada, sem qualquer controle, onde imperava o desespero, a insegurança e o sofrimento coletivo..
Relara que, o requerente é portador de hipertensão e glaucoma, foi forçado a se submeter a essa situação por cinco dias consecutivos, enfrentando condições adversas como calor, frio, chuva, falta de água, alimentação e banheiros.
O episódio causou-lhe sofrimento emocional significativo, com danos à sua dignidade e saúde, bem como aos outros cidadãos na mesma situação.
O banco requerido, apesar de evidente falha organizacional, não tomou nenhuma medida eficaz para mitigar os danos aos clientes, violando direitos básicos e a dignidade das pessoas envolvidas.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 12369336), na qual contestou a narrativa autoral, manifestando-se pela improcedência total dos pedidos do autor, destacando que a exigência da prova de vida é do INSS, e não do banco.
A instituição disponibiliza informações sobre a prova de vida por meio de extratos, caixas eletrônicos e mensagens de texto.
O autor não realizou a prova de vida em 2017 e só a fez em março de 2018.
Além disso, em novembro de 2017, houve um aumento na demanda devido à transferência de beneficiários do Banco do Brasil, o que dificultou o atendimento.
O Banco Bradesco tomou as medidas necessárias para atender seus clientes.
Por fim, o banco não cometeu irregularidades.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 14866064), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando os fundamentos defensivos.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, as testemunhas Esmeraldo Dias de Sousa, Vitor Alvino da Gama e Adolfo Goteira de Sousa relataram as condições precárias nas filas do Banco Bradesco para a realização da prova de vida.
Esmeraldo informou que esteve na fila por cinco dias, acompanhando sua sogra, e presenciou brigas frequentes por causa dos lugares, além da falta de funcionários para fornecer informações.
A fila, que chegava a dobrar a esquina, forçava os clientes a retornarem no dia seguinte, e não havia prioridade, sendo necessário recorrer a amigos para necessidades básicas, como beber água ou usar o banheiro, Vitor, por sua vez, destacou que o Autor também enfrentou a dificuldade de esperar por vários dias na fila para realizar a prova de vida.
Ele observou que a fila começava cedo e se estendia até a tarde, e mencionou que o Autor chegou a pagar alguém para ficar na fila em seu lugar, Adolfo relatou uma experiência semelhante, relatando que ele e o Autor passaram dias consecutivos na fila, sendo submetidos a condições de desconforto, sem proteção contra o sol ou chuva.
Além disso, ele relatou que as pessoas precisavam revezar lugares na fila para garantir que não perdessem a vaga, e muitos recorreram a dormir na fila para garantir atendimento.
As condições de atendimento foram ainda mais prejudicadas pela falta de informações prestadas pelos atendentes.
No contexto das alegações finais, a autora fundamenta sua petição na responsabilidade objetiva do requerido, o requerente foi submetido a sofrimento, constrangimento e humilhação devido à falha na prestação de serviços do Requerido.
A situação não se tratou de um mero dissabor, mas de um sofrimento evitável, evidenciado pela fila interminável que se estendeu por dias e noites.
As fotos que comprovam essa situação mostram o tamanho do transtorno.
O Requerente sofreu danos morais, sendo agravado o fato de ser idoso.
A falta de medidas simples, como distribuição de senhas ou organização do atendimento, causou grande desconforto, demonstrando o nexo causal entre a falha no serviço e os danos sofridos.
A defesa, por sua vez, reitera os termos da contestação para fins de alegações finais. É o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes e a audiência realizada, são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A análise do pedido deve partir da seguinte questão: a situação enfrentada pelo autor, embora desconfortável e evidentemente desgastante, é suficiente para justificar a reparação por dano moral? Conforme extrai-se dos autos, a “comprovação de vida” é procedimento previsto pela legislação previdenciária federal, de natureza obrigatória e anual, cuja operacionalização é delegada aos bancos responsáveis pelo pagamento dos benefícios.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, com finalidade de prevenir fraudes e pagamentos indevidos.
Não se desconhece que o episódio narrado envolveu falhas na prestação de serviço, especialmente no que tange à organização do atendimento, ausência de orientação adequada e limitação no número de senhas diárias.
De fato, os testemunhos colhidos revelam um cenário de precariedade e evidente desconforto aos segurados.
Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta e grave a direitos da personalidade, o que não se presume de forma automática com base em filas demoradas, tumulto ou deficiência pontual no serviço bancário: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa." (STJ – Tema Repetitivo 1156).
A propósito do tema, Vejamos, a jurisprudência: (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*71-27, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min.
Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito.
Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato .
Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários.
Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Sentença que julgou improcedente a ação. 3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso. 4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada. 5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado . 7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*34-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº *10.***.*10-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017. 8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
Frise-se, que o autor não demonstrou que tenha sofrido consequências pessoais de ordem emocional, psíquica ou física grave a ponto de justificar a indenização pretendida.
Não houve prova de que seu estado de saúde tenha sido agravado, nem que tenha sido exposta a situações humilhantes, discriminatórias ou degradantes.
Ressalte-se que o dano moral, para ser juridicamente relevante, deve ultrapassar o limiar do mero dissabor ou aborrecimento comum à vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto e judicialização excessiva de condutas administrativas falhas, mas não ofensivas à dignidade humana.
Ademais, é importante reconhecer que o transtorno não decorreu exclusivamente de ação ou omissão do banco réu, mas também de diretrizes estabelecidas pela própria autarquia previdenciária (INSS), com prazos concentrados e ausência de escalonamento adequado para o atendimento dos beneficiários, o que contribuiu para a sobrecarga do sistema bancário.
Com efeito, ainda que a autora afirme ter retornado diversas vezes ao local e até mesmo realizado pagamento para garantir lugar na fila, tais condutas foram adotadas por sua própria iniciativa, não sendo atribuíveis ao réu como causa jurídica direta do alegado dano.
Reconhece-se que o autor possa ter experimentado certo desconforto, contudo, trata-se de situação que não ultrapassa os limites dos contratempos cotidianos.
Isso porque, além do tempo de espera ter sido razoável, pouco superior a uma hora, é necessário considerar que nem todo evento tido como desagradável ou constrangedor na esfera pessoal possui gravidade suficiente para ensejar reparação civil.
São, em verdade, aborrecimentos comuns à vida em sociedade, que não configuram violação anormal à personalidade capaz de justificar indenização.
Por fim, cumpre salientar que o mero descumprimento das normas municipais relativas ao tempo razoável de espera no atendimento ao consumidor, por si só, não configura, de forma automática, dano moral indenizável.
A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, com repercussões efetivas na esfera íntima do indivíduo, o que, no presente caso, não se comprovou.
Inexistindo elementos nos autos que evidenciem sofrimento relevante, angústia, humilhação ou qualquer outra consequência que transcenda o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação civil por danos morais.
Assim, ausente comprovação de dano moral concreto, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por IVAN PRÓSPERO DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
25/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:41
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de IVAN PROSPERO DUARTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:19
Conhecido o recurso de IVAN PROSPERO DUARTE - CPF: *41.***.*89-87 (APELANTE) e provido
-
23/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2023 17:04
Conclusos para o Relator
-
23/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:46
Conclusos para o Relator
-
12/02/2023 00:04
Decorrido prazo de IVAN PROSPERO DUARTE em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-63.2024.8.18.0072
Jose Cardoso Barradas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2024 15:39
Processo nº 0820547-81.2024.8.18.0140
Banco Pan
Carlos Felipe Ferreira Lima Silveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 00:01
Processo nº 0800401-54.2021.8.18.0033
Francisca Maria de Meneses Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Jardilane Barbara de Oliveira Furt...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2021 13:46
Processo nº 0801874-49.2019.8.18.0032
Inacio Fernando Gomes Ferrer Feitosa
Municipio de Prata do Piaui
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 10:59
Processo nº 0801874-49.2019.8.18.0032
Inacio Fernando Gomes Ferrer Feitosa
Municipio de Prata do Piaui
Advogado: Marcelo Veras de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 14:25