TJPI - 0757452-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de KESIA ADRIANNA PEREIRA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:24
Juntada de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757452-75.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: KESIA ADRIANNA PEREIRA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco PAN S.A., que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante alegou hipossuficiência financeira, doença grave (câncer) e utilização do veículo para deslocamento médico, além de afirmar pagamento parcial da dívida para fins de purgação da mora, requerendo efeito suspensivo à decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar de busca e apreensão, diante da alegada hipossuficiência da agravante e uso do bem para tratamento de saúde; (ii) estabelecer se o pagamento parcial da dívida pelo devedor é suficiente para caracterizar a purgação da mora e impedir a apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige demonstração de risco de dano grave, de difícil reparação, bem como probabilidade do direito, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não restou evidenciado no caso concreto. 4.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples inadimplemento contratual e pode ser comprovada por carta registrada com AR, não sendo necessária a assinatura do destinatário. 5.
A comprovação da mora e a apresentação do contrato firmado entre as partes são suficientes para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com concessão liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ. 6.
O valor depositado pela agravante é inferior ao montante da dívida, e foi efetuado após o cumprimento da liminar, quando o prazo de 5 dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 já havia decorrido. 7.
A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, sendo insuficiente o pagamento parcial para impedir a apreensão do bem. 8.
Ainda que haja alegação de urgência em razão de tratamento de saúde da agravante, não há nos autos comprovação suficiente para infirmar a legalidade da medida liminar proferida no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que deve ser analisado com base nos elementos objetivos do processo. 2.
A purgação da mora, para fins de suspensão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
O depósito de valor inferior ao total da dívida e realizado após o cumprimento da liminar não é apto a configurar a purgação da mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.017, § 5º, 1.019, II, e 104, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; Tema n.º 722/STJ; STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KESIA ADRIANNA PEREIRA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 nos autos do processo nº 0818756-43.2025.8.18.0140, seja AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PAN S.A.
Em decisão, o Magistrado a quo concedeu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmado entre as partes.
O agravante, em suas razões recursais, alega necessidade de aplicação dos efeitos suspensivos na presente decisão em virtude da agravante ser portadora de câncer e o veículo ser utilizado no deslocamento da recorrente para efetuar seu tratamento, requerendo ainda o deferimento da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Afirma ainda que efetuou o pagamento da purgação da mora no valor de R$ 4.799,82 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Diante do exposto, requer o provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo, revogando-se a liminar de busca e apreensão e determinando-se a restituição do veículo ao agravante, caso seja apreendido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, sendo requerida em suas razões a concessão da gratuidade da justiça.
De início, defiro a justiça gratuita em favor do agravante.
De início, observo que a procuração juntada aos autos junto ao ID 25530880 é de constituinte diverso aos dados da agravante.
Contudo, considerando a urgência perquirida, aplica-se o art. 104 do CPC para apreciar o feito liminar, mas determinando ao patrono do recorrente a regularização da sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, § 1º do CPC, sob pena de violação a requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo.
Em razões recursais (ID 25530879), requer a agravante a aplicação do efeito suspensivo, com consequente reforma da decisão a quo e revogação da busca e apreensão do veículo.
O Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade de concessão de liminar em demandas de busca e apreensão: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nos termos do citado artigo, para instruir ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, é necessária apresentação do respectivo contrato e o comprovante de que o Réu se encontra em mora.
A mora é causa de descumprimento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e se constata quando o devedor não efetua o pagamento da contraprestação a qual se obrigou no tempo, modo ou lugar convencionados, e, como se extrai do art. 2º, § 2º, do Dec.
Lei nº 911/69, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para liquidação da contraprestação.
E consoante Súmula 72 do eg.
STJ, a “comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato, através de carta com aviso de recebimento (AR), sem a necessidade de recebimento pessoal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e Tema 1.132 do STJ, e após intimado, constata-se que o inadimplente permanece em mora (ausência de purga da mora com o pagamento da integralidade do contrato, corresponde as parcelas vencidas e vincendas), forçoso concluir pela procedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.
Destaco que o endereço constante na notificação é o mesmo informado pelo réu no contrato e indicado por seu patrono em sua qualificação e procuração.
Ademais, o pagamento da purgação da mora indicado pelo recorrente não prevalece, pois é inferior à quantia devida.
Na hipótese em exame, cumpre-se analisar que ao consumidor cabe a quitação da mora com o pagamento da integralidade da dívida, observadas as parcelas vencidas e vincendas, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
Conforme planilha de débito juntado aos autos de origem, a dívida alcança a quantia de R$ 17.611,28 (dezessete mil seiscentos e onze reais e vinte e oito centavos), sendo que o valor depositado pelo agravante foi a menor, na quantia de e R$ 4.799,82 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Observo ainda que, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora pode ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, considerada para tanto a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), o que não ocorreu na hipótese considerando as datas, uma vez que o cumprimento da busca e apreensão ocorreu em 15/04/2025 e o pagamento efetuado pela agravante (ID 25530883) ocorreu apenas em 30/05/2025.
Nessa direção, o STJ, no julgamento do REsp 1418593/MS, em sede de recursos repetitivos (Tema n.º 722), assenta que compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem alienado.
Confira-se: Tema n.º 722/STJ .
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Outrossim, vale registrar que a jurisprudência do STJ orienta que o prazo para purgar a mora é o de direito material e deve ser computado em dias corridos.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDOPROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. (...). 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (I) reipersecutório e (II) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 . 11. (...). 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1770863 PR 2018/0256845-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Assim, não consta prova de purgação da mora.
Ademais, aos autos de origem foram juntados contrato firmado entre as partes e planilha dos valores em aberto.
Dessa forma, a comprovação da mora do devedor e a apresentação do contrato firmado entre as partes são suficientes para a propositura da ação de busca e apreensão.
Observo não há indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, tendo em vista o deferimento liminar da busca e apreensão tratar-se de medida acautelatória com fito de impedir a frustração do direito requerido no processo judicial de origem.
Cabe ressaltar ainda que a alegação de urgência em razão de tratamento de saúde da agravante, não há nos autos comprovação suficiente para infirmar a legalidade da medida liminar proferida no juízo de origem, sendo insuficiente as provas anexadas aos autos para concessão em sede de liminar.
Portanto, presentes os requisitos, deve-se manter a concessão do pedido liminar de busca e apreensão pelo juízo singular.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita em favor do agravante e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão bem como regularizar a sua representação processual nos termos do art. 104 do CPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), 6 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 19:43
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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