TJPR - 0005708-74.2013.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
23/01/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/12/2022 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE KUGLER JUNIOR
-
23/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005708-74.2013.8.16.0189 I.
Trata-se de embargos à execução fiscal por negativa geral opostos por HENRIQUE KUGLER JUNIOR, por meio de curador especial, em face do MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
Contudo, por se tratar de embargos opostos por curador especial, por negativa geral, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de excução.
Feitas tais considerações passo à sua análise: Alega o embargante, em síntese, que: a) a presente execução foi atingida pela prescrição intercorrente; b) a nulidade da citação por edital por não terem esgotados os meios de citação pessoal; c) nulidade por ausência de notificação do devedor no processo administrativo.
Sendo assim, requer: o recebimento dos embargos por negativa geral, julgando extinta a execução fiscal, em razão da prescrição do título e sua falta de exigibilidade; a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em resposta, a parte embargada impugna as alegações do excipiente, considerando a ausência de configuração da prescrição.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Nos casos em que é nomeado curador especial ao executado citado por edital, a jurisprudência tem dispensado a garantia do juízo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia constitucionalmente prevista (art. 5º, incisos II e LV, CF).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. (...) 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Quanto ao mérito, é necessário dizer que o curador especial do devedor revel citado por edital tem prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (art. 341 do CPC e súmula 196, do STJ).
A função exercida pelo curador especial é um múnus público que lhe é atribuído.
Contudo, não obstante tenha o dever de representar o réu citado fictamente, a fim de garantir a ele o contraditório e evitar a revelia, tem-se que nesses casos não há contato direto entre o réu/executado e seu defensor, o que lhe acarreta a difícil missão de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor/exequente.
Destarte, é de se observar que em se tratando de dívida fiscal, a presunção de liquidez e certeza impõe que o embargante demonstre a irregularidade ou nulidade do título executivo, de forma objetiva e minimamente razoável, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sustenta o executado, ora embargante, que o crédito tributário foi atingido pela prescrição.
Contudo, não há que se falar na ocorrência de prescrição do crédito tributário ou de prescrição intercorrente nestes autos.
Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.” Ao contrário do que entende a executada, a interrupção da prescrição não se dá com a citação válida da parte, mas sim pelo despacho do juiz que ordenar a citação na ação de execução fiscal (aplicação da Lei Complementar nº. 118/05).
Isso porque o Município busca a satisfação de débito tributário constituído em 2010, 2011 e 2012, tendo a ação sido ajuizada em 2013, com despacho inicial dado no ano de 2014, isto é, dentro do prazo de cinco anos.
Mesmo que, eventualmente, a citação fosse ordenada após o prazo quinquenal, não haveria prescrição, conforme entendimento assente no E.
STJ de que o despacho do juiz que ordena a citação retroage à data de propositura da ação (CPC, 240 §1º).
Igualmente, não é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, na medida em que, para que esta seja configurada, é necessário que haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso em análise.
A prescrição intercorrente é aquela que acontece quando há paralisação do processo que já está em andamento.
A sua razão de ser é de que de que nenhuma ação judicial pode tramitar de forma infinita no Poder Judiciário.
Acerca do procedimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais dispõe o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses acerca da interpretação a ser dada a essa norma, podendo ser destacado as seguintes: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo; c) findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". (REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim sendo, a decretação da prescrição intercorrente depende da constatação do decurso do prazo de 6 (seis) anos a contar da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Sendo apto a interromper uma das causas suspensivas descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional ou a efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação (ainda que por edital).
No caso dos autos, a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ocorreu em 2016 (mov. 10.0) quando a parte exequente foi intimada neste sentido e desde então passou a diligenciar para obter novo endereço do devedor.
Ademais, não decorreu o período de 6 (seis) anos de inércia.
Assim, não há que se falar em inércia do exequente, suficiente para fins de configurar a prescrição intercorrente.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de nulidade por ausência de notificação do lançamento do tributo, uma vez que o IPTU dispensa a notificação de lançamento ao contribuinte, eis que a obrigação é fixada por lei, que também define a data de seu vencimento, de forma automática, a cada ano, independentemente de qualquer outra providência.
A notificação do contribuinte ocorre com o recebimento da guia anual de pagamento, que, como é público e notório, é entregue de forma habitual, razão pela qual se presume a ciência da existência do débito neste momento.
Assim, inabalada, na espécie, a presunção legal de liquidez e certeza de que desfruta o título executivo (art. 204, CTN), de rigor se revela a improcedência aos embargos em questão.
III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios, porquanto a defesa foi realizada por curador especial nomeado pelo juízo em razão da citação por edital, sem ensejar a extinção total ou parcial da execução.
Considerando que os embargos foram manejados e acompanhados por advogada dativa, Dra.
MARIA LUCIA BALCEWICZ PAIVA – OAB/PR n. 36.909 nomeado por este Juízo, fixo os honorários advocatícios em R$ 350,00, nos termos do item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, verba a que o Estado do Paraná fica condenado a custear.
Serve a presente sentença como certidão dos honorários.
IV.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique como pretende prosseguir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar o cálculo descriminado e atualizado de seu crédito.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 22 de julho de 2021. Cristiane Dias Bonfim Magistrada -
02/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/08/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2016 13:34
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2016 16:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2014 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2014 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2014 17:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2014 16:52
Recebidos os autos
-
15/08/2014 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2013 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2013 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038312-97.2019.8.16.0021
Thyago Rafael Teixeira
Decio Pinheiro de Faria
Advogado: Luciano Caetano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:29
Processo nº 0001672-45.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jair Friske
Advogado: Caroline Grings
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:27
Processo nº 0031585-64.2015.8.16.0021
Thais Gomes da Silva
Elza Dave da Silva de Oliveira
Advogado: Claudemir Schimidt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 13:15
Processo nº 0027451-05.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Rafael Novaes Silva
Advogado: Leticia Casemiro Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 08:20
Processo nº 0003945-27.2013.8.16.0031
Arthur Pires de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alencar Leite Agner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 17:00