TJPI - 0800557-02.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800557-02.2018.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 17 de julho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800557-02.2018.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
O Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, propôs ação de busca e apreensão em face Marcos Vinicios Pinheiro de Sousa, sustentando, em síntese, que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 8511/071, e com a referida aquisição, assinou o contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado no item 1 da inicial, tornando-se assim, enquanto devedor, o possuidor e depositário do bem.
Sustenta ainda, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/06/2018, incorrendo em mora desde então.
Como consequência de tal mora impõe-se a realização da garantia, nos termos avençados do contrato A inicial veio instruída com documentos.
Intimada à parte Requerida, juntou Contestação de Id 3814463, requerendo: o recebimento e o processamento da presente Contestação; Reconhecimento do adimplemento substancial; Inversão do ônus da prova; extinção da demanda sem se resolução de mérito; Reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de elementos essenciais; Reconhecimento da improcedência da presente Ação de Busca e Apreensão; extinção da demanda, com resolução do mérito, posto a não juntada de documento essencial para a validade do processo, qual seja, CONTRATO ORIGINAL, e juntada de AR – aviso de recebimento de notificação extrajudicial; Condenação da Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Concessão da gratuidade da justiça; Apresentada réplica à Contestação Id. 4169221.
Realizada audiência, Id 4475416.
Decisão liminar de Id 4480732, deferindo a busca e apreensão.
Auto de busca e apreensão e intimação de Id 4522586 .
Pedido de revogação de liminar às de Id 4486018, com documentos.
Decisão que denegou o pedido de reconsideração e revogação de liminar.
Id 4511858, a qual restou indeferida.
Em Id n° 4556530, o Requerido juntou petição informando à interposição de Agravo de Instrumento de nº: 0704212-84.2019.8.18.0000, junto Tribunal de justiça deste estado.
Em Id 6975712, juntou decisão monocrática suspendendo os efeitos da decisão agravada e concedendo a liminar deferindo a Inversão do Ônus da Prova para determinar à Instituição Financeira agravada que apresentasse no processo originário o contrato original celebrado entre as partes.
Determinando ainda, à comunicação desta decisão ao Juízo de origem.
Decisão mantida pelo pleno da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id 19554461).
Foi determinada a parte Autora o cumprimento da decisão contida no Agravo de Instrumento (despacho de Id 9319908).
Devidamente intimado, o Autor juntou cópia simples do contrato.
Id 9824844.
Em petição de Id 11571877, acompanhada de documento de Id 11571889, a parte Autora informou da impossibilidade da devolução do veículo, tendo em vista, ter sido o mesmo leiloado, pugnando pelo depósito judicial do valor arrecadado com a venda.
Intimado para manifestar – se, a parte Requerida não se opôs ao fazimento do deposito judicial dos valores arrecadados quando da venda do bem, bem como requerendo levantamento - Id 13197984.
Foi determinado, em despacho de Id 13462100, o deposito judicial dos valores, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores.
Comprovante de depósito Id. 13948928.
Expedição de Alvará para levantamento Id 14006882.
Informativo de levantamento Id 17167376.
Sentença a qual foi homologado acordo - Id 17525976,.
Inconformado com a decisão que homologou acordo, a parte Autora recorreu da decisão alegando que não havia feito acordo. (Recurso de Apelação Id 18331944).
Contrarrazões parte requerida (Id 19255054).
Remetidos os autos a instancia superior, para processamento do recurso de Apelação.
Em acórdão de Id 36816354, foi reformada a sentença de Id 17525976, com o seguinte mandamus: encaminhado os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intimados, as partes, do retorno dos autos, para tomarem conhecimento e requererem o que for de direito: A parte Autora manifestou – se, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
ID 0860279.
A parte requerida, manifestou – se contrario a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Requereu a extinção da ação com julgamento do mérito com a condenação da parte Autora na devolução do valor do veículo com base na tabela FIPE do ano em que foi vendido, aplicação da multa do artigo art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, bem como a condenação quanto aos pedidos contidos na contestação de Id 40918186.
Após manifestação das partes, foi exarado o seguinte despacho (Id 46503012): foi determinado à citação do Réu/executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal.
Inconformado com o despacho de Id 46503012, o Réu apresentou embargos declaratórios.
Ato contínuo no Id 71701738, foi exarada decisão, com seguinte teor: Considerando o que dos autos consta, CHAMO O FEITO À ORDEM, no que para tanto, torno sem efeito o despacho de Id 46503012, o que esvazia mérito dos Embargos de Declaração de ID. 46676146. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que os pedidos se acham devidamente instruído e o processo transcorreu sem nulidades.
Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado do mérito da lide nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise feito, posto, encontrar - se pronto para julgamento (art. 355, I, CPC).
Cuida-se, na origem, de demanda em que o Autor busca liminar de busca e apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária alegando inadimplemento por parte do réu do contrato entabulado entre as partes, a partir de 11.06.2018.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária (grupo/cota de consórcio nº 8511/071), em 2015, em 52 parcelas, tendo a parte autora afirmado que o réu deixou de cumprir o contrato a partir de junho de 2018.
Por outro lado, o réu sustenta o pagamento das parcelas de junho e julho de 2018 (Ids 3814799, 3814800), bem antes do ajuizamento da presente ação; que se deu em 09/2018, ressaltando que mesmo com a parcela paga teve o bem apreendido.
O contexto probatório evidencia que o réu não estava inadimplente com a parcela do contrato que ensejou o ajuizamento da presente ação, uma vez que realizou o pagamento da mesma após o vencimento, mas antes do ajuizamento.
Assim, resta afastada a inadimplência da parcela que motivou o acionamento, dado que o pagamento posterior relevou os efeitos da mora aparentemente, dado que não há alegação em contrário em réplica, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral e mantida a revogação da liminar deferida. a) Do descumprimento de decisão judicial.
Consta dos autos decisão proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJ PI, nos autos do agravo de Instrumento n° 0704212-84.2019.8.18.0000, a qual “destacou a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente o Contrato Celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados”. “Reconheceu o perigo da demora e a fumaça do bom direito, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão que havia determinado a busca e apreensão do veículo e concedeu a liminar deferindo a Inversão do Ônus da Prova para determinar à Instituição Financeira agravada apresentasse no processo originário o Contrato Celebrado entre as partes, até ulterior decisão”. (grifei).
In verbis: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704212-84.2019.8.18.0000.
AGRAVANTE: MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA.
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. 1) Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que o recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito.
No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3) A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 4) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos. 5) Recurso conhecido e provido, para manter a decisão acostada no ID 821501, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática, proferida pelo relator acostada no Id 821501, em seus próprios termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, em razão de não haver interesse a justificar sua intervenção.
Determinado a parte Autora o cumprimento da decisão contida no Agravo de Instrumento. (Despacho de Id 9319908).
Devidamente intimado, o Autor juntou cópia simples do contrato.
Id 9824844.
Logo concluí – se que a parte Requerida deixou de promover diligências concretas para a juntada do contrato original ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido, descumprindo a decisão judicial. b) Da não caracterização da mora.
O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, cujas consequências em caso de descumprimento ou mora estão previstas no art. 2º, § 2º, alterado pela Lei n. 13.043/214, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nas ações de busca e apreensão a constituição do devedor em mora se afigura como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969: Art. 3°.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ainda, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, constato que foi demonstrado nos autos que a cobrança e ação de busca e apreensão foram alicerçadas em das parcelas do contrato que se encontravam quitadas, logo, não está caracterizada a mora do Réu, devendo ser julgada improcedente a demanda.
Friso que a parcela de junho e julho de 2018 do contrato que deu azo à propositura da ação de busca e apreensão, em razão de suposto inadimplemento, de fato, se encontrava quitada como é possível atestar pela juntada dos comprovantes de pagamentos.
Ids 3814799, 3814800.
Desse modo, patente a falha no serviço prestado pelo Autor, representada pela cobrança indevida das parcelas do contrato que se encontravam quitadas, as quais foram utilizadas como fundamento pelo banco para ajuizamento da ação de busca com pedido liminar de apreensão do veículo, que diga – se num primeiro momento foi deferido.
Merece ser mantida a revogação da medida liminar, com o consequente julgamento de indeferimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1933739 RS 2021/0115960-9 Acórdão Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º , § 6º , DO DECRETO-LEI N. 911 /69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º , § 6º , do DL 911 /69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º , § 6º , do Decreto-lei 911 /69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Logo, diante da ausência de caracterização da mora, a demanda deve ser julgada improcedente.
Consequentemente, o veículo liminarmente apreendido deve ser devolvido ao Apelante.
No caso dos autos existe a impossibilidade de cumprimento da referida ordem, devendo o Banco indenizar a parte Ré em importe equivalente ao valor do bem de acordo com a Tabela Fipe à época da apreensão, além de efetuar o pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69. c) Do ressarcimento do valor de mercado do veículo.
Diante da ausência da comprovação da mora, e, consequentemente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão, a manutenção da revogação da liminar é medida imperativa, desta forma deveria o veículo ser restituído à parte Ré.
Conforme estabelecido no art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei n. 911/69, nos casos em que o bem é alienado pela Instituição Financeira e, posteriormente, a demanda é julgada improcedente, o credor deverá ressarcir os prejuízos ao devedor no tocante às perdas e danos: [...] §7º A multa mencionada no §6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
Assim, "purgada a mora em tempo hábil ou julgada improcedente a medida, devida é a determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia, pelo valor de mercado à época da alienação, consoante a Tabela FIPE".
No tocante à quantia a ser ressarcida, observo que este a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que deve ser utilizado como parâmetro o valor do veículo estabelecido na Tabela FIPE.
Extrai - se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 2122450 - SC (2024/0033370-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da referida jurisprudência, afastar a mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, condenando a ora recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como para proceder à restituição do veículo.
Determino que, caso evidencie-se a impossibilidade de devolução do bem, a indenização seja feita de acordo com a Tabela FIPE do veículo à época de sua alienação (AgInt no AREsp n. 1.535.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 29/4/2021), utilizando o INPC como índice de correção monetária.
Dessa forma, inverto a sucumbência para que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, seja fixada a verba honorária em favor do patrono da ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (grifei).
Desse modo, como tornou - se inviável a restituição do veículo ante a alienação pelo Autor, após a apreensão, dever do banco ressarcir o valor atribuído pela Tabela FIPE ao veículo à época da apreensão do bem. d) Da multa O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, dispõe expressamente que "na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VENDA DO BEM OBJETO DO CONTRATO E POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL FORMULADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
INDEVIDA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CABIMENTO DA PENALIDADE RESTRITO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PUNIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA ESTRITAMENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito."(REsp 1933739/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/06/2021, DJe 17/06/2021.) 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1737391/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Apesar de ter a princípio demonstrado, no ajuizamento da ação, a suposta constituição em mora do Requerido, a sua descaracterização foi reconhecida, a partir da juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas que em tese embasavam a mora, tal fato, implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve ser aplicada na hipótese em análise a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, MANTENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR anteriormente concedida, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, pela ausência de juntada do contrato original em descumprimento da decisão judicial, e ante descaracterização da mora do Réu, tendo em vista, ter comprovado não estar inadimplente; a) determino retorno das partes ao status quo ante, entretanto, em razão da impossibilidade da restituição do automóvel sub judice em favor do Réu, tendo em vista, ter sido alienado extrajudicialmente pelo Autor: - condeno o Banco ao ressarcimento do equivalente ao valor do veículo divulgado pela Tabela Fipe na data da apreensão, devidamente atualizada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ); - Condeno ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ); b) determino o abatimento do valor recebido pelo Réu, (alvará Id 14006882), relativo ao valor da alienação do veículo pelo Autor, e sacado pelo Réu, devidamente atualizado, quando da liquidação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir do efetivo recebimento. c) condeno Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada e custas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:00
Outras Decisões
-
15/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de decisão
-
16/02/2022 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:07
Apensado ao processo 0800333-30.2019.8.18.0048
-
17/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:59
Homologada a Transação
-
07/06/2021 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 06/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 12/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 03/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2019 10:28
Outras Decisões
-
18/03/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 20/02/2019 09:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
26/02/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA em 25/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 20/02/2019 09:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
17/01/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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