TJPI - 0811851-61.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:33
Juntada de manifestação
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0811851-61.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina- PI RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Ricardo Santos Loureiro ADVOGADO: Dr.
Ian Samitrius Lima Cavalcante – OAB/PI 9186 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL VIGENTE NO MOMENTO DO FATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que absolveu sumariamente o réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de vigência de medida protetiva na data do suposto descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, inexistindo medida protetiva vigente à época do fato narrado na denúncia, configura-se o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha exige, para sua configuração, a existência de decisão judicial válida e vigente no momento da conduta imputada. 4.
A última decisão judicial com intimação válida ao réu foi proferida em fevereiro de 2020 e comunicada em 30/04/2020, com vigência até 30/07/2020. 5.
O fato narrado na denúncia ocorreu em novembro de 2020, quando já não havia medida protetiva válida e vigente, pois o novo pedido apresentado pela vítima em 17/06/2020 somente foi deferido em 11/12/2020, após o fato. 6.
A inexistência de decisão judicial vigente no momento da conduta impede a subsunção típica ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob pena de afronta ao princípio da legalidade penal. 7.
A gravidade da violência de gênero não autoriza flexibilização dos requisitos legais objetivos exigidos para configuração da tipicidade penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido, em desarmonia com parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente o réu Ricardo Santos Loureiro, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando que, ausente manifestação expressa de revogação das medidas protetivas, estas permaneciam vigentes à época dos fatos, devendo prevalecer o risco à integridade da vítima como fundamento suficiente à manutenção das medidas.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que as medidas protetivas não estavam vigentes no momento dos fatos, e que eventual renovação posterior não poderia retroagir para atingir o recorrido.
Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, considerando que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto tempestivamente pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, estando devidamente instruído com as razões recursais e submetido ao contraditório, conheço do recurso interposto.
II – MÉRITO O Ministério Público pugna pela reforma da sentença absolutória, sustentando que não houve revogação expressa das medidas protetivas anteriormente deferidas e que, portanto, persistiriam seus efeitos até manifestação judicial em sentido contrário.
Argumenta, ainda, que a inércia do Judiciário não pode ser interpretada em desfavor da vítima e que o deferimento tardio da renovação das medidas não desnatura a validade da proteção conferida anteriormente.
A sentença de primeiro grau, embora ora atacada, delineou de forma precisa e coerente a ausência de vigência das medidas protetivas no momento do suposto descumprimento, reconhecendo a inexistência de tipicidade material da conduta imputada.
Assim fundamentou o juízo singular: "Após novo pedido da requerente, no dia 17/02/2020, este juízo decidiu por nova manutenção das medidas pelo prazo de 03 (três) meses, a ser contado a partir da intimação do autuado (...).
Representado intimado em 30/04/2020, valendo, portanto, a medida protetiva por 3 meses a partir desta data e sendo esta a última decisão em que o acusado foi intimado.
Conquanto em 17/06/2020, a ofendida tenha ingressado com novo pedido de manutenção das medidas anteriormente deferidas, o pedido somente foi apreciado e deferido por este Juízo em 11/12/2020 (...).
Assim, concluímos que por ocasião dos fatos narrados na exordial, não haviam medidas protetivas válidas em favor da vítima a ensejar crime de descumprimento." (ID 23331640) Examinando detidamente os autos, verifica-se que o núcleo do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 consiste no descumprimento de ordem judicial expressa e válida, que imponha medidas protetivas de urgência à parte investigada.
Em outras palavras, exige-se, para configuração típica, a existência de decisão judicial prévia, regularmente formalizada e vigente à época da suposta infração.
No presente caso, não obstante o histórico de concessões anteriores de medidas protetivas, a última decisão com intimação válida ao recorrido foi proferida em fevereiro de 2020, com intimação em 30/04/2020, produzindo efeitos até 30/07/2020.
O fato narrado na denúncia, todavia, teria ocorrido em novembro de 2020, ou seja, após o término do prazo de vigência da última decisão devidamente comunicada ao acusado. É certo que a vítima, em 17/06/2020, apresentou novo pedido de manutenção das medidas protetivas.
Entretanto, tal pleito apenas foi apreciado e deferido em 11/12/2020, posteriormente ao fato apontado na denúncia.
Assim, não se pode imputar ao recorrido o descumprimento de uma ordem judicial inexistente no momento da conduta, sob pena de subversão ao princípio da legalidade penal, cuja observância é inafastável em matéria criminal.
Ademais, o próprio elemento normativo do tipo penal — “decisão judicial” — pressupõe a existência de comando estatal vinculativo e vigente.
A ausência de decisão vigente no momento dos fatos desnatura o elemento essencial de subsunção ao tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, tornando a conduta atípica.
Não se ignora o relevante papel protetivo da Lei Maria da Penha, tampouco a gravidade da violência de gênero.
Entretanto, a proteção às vítimas não autoriza a flexibilização dos requisitos legais objetivos de configuração da tipicidade penal, sob pena de vulneração ao próprio sistema de garantias constitucionais.
Dessa forma, não há como reconhecer a configuração do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, haja vista a inexistência de decisão judicial vigente à época do fato imputado.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em desarmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a sentença que absolveu sumariamente o réu Ricardo Santos Loureiro, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 07/07/2025 -
10/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0811851-61.2021.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: RICARDO SANTOS LOUREIRO Advogado do(a) RECORRIDO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 14:55
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:02
Expedição de notificação.
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20/03/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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