TJPI - 0805804-98.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805804-98.2023.8.18.0076 APELANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e (ii) se a exigência de comprovação de endereço atualizado está justificada, considerando a necessidade de averiguação de eventual advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, a relatoria reconhece a necessidade da comprovação da competência territorial, em especial no contexto de relações consumeristas, visando evitar demandas prejudiciais e coibir a advocacia predatória. 4.
O comprovante de endereço juntado pela parte autora data de março de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em dezembro de 2023.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTILIA VIEIRA DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BNP PARIBAS S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 22058774), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 22058776) pugnando pela reforma da sentença por não concordar com as exigências feitas pelo juízo “a quo”.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Observa-se que, na decisão ID 22058560, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros documentos, de comprovante de residência atualizado.
Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de endereço (ID 22058552) juntado pela parte autora data de março de 2023, enquanto a petição foi proposta somente em dezembro de 2023.
Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.
Ademais, ressalta- se que as demais diligências feitas pelo juízo a quo não merecem prosperar.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:36
Decorrido prazo de OTILIA VIEIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de OTILIA VIEIRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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