TJPI - 0023243-75.2014.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EDIVALDO NERES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de EDIVALDO NERES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023243-75.2014.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO NERES DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL- 3°PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear a requerente ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA, brasileira, casada, do lar, CPF nº *31.***.*86-00, residente e domiciliada na Rua José Marques da Rocha, 2545, Bairro Memorare, como curadora definitiva do requerido, EDIVALDO NERES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 14 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
14/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de EDIVALDO NERES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023243-75.2014.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO NERES DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL-2°PUBLICAÇÃO Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear a requerente ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA, brasileira, casada, do lar, CPF nº *31.***.*86-00, residente e domiciliada na Rua José Marques da Rocha, 2545, Bairro Memorare, como curadora definitiva do requerido, EDIVALDO NERES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 16 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023243-75.2014.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO NERES DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para nomear a requerente ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA, brasileira, casada, do lar, CPF nº *31.***.*86-00, residente e domiciliada na Rua José Marques da Rocha, 2545, Bairro Memorare, como curadora definitiva do requerido, EDIVALDO NERES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada no mesmo endereço.
A curadora definitiva deverá representar a interditada, nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditada possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditada não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte autora deve ser intimada desta Sentença, via sistema.
Dê-se ciência desta Sentença à Defensoria Pública (curadora especial) bem como ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e formalidades necessárias, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com baixa definitiva.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, esta sentença desde que assinada digitalmente valerá como Edital de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 16 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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28/10/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 22:35
Conclusos para decisão
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31/10/2020 22:34
Distribuído por dependência
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29/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 20:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 20:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/10/2020 20:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-16.
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15/06/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2020 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/06/2019 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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24/06/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/06/2019 13:28
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2019-06-19 14:30 Fórum Central Cível e Criminal.
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10/04/2019 12:07
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2019-06-19 14:30 Fórum Central Cível e Criminal.
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10/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/03/2019 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/12/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2018 07:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/09/2018 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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25/07/2017 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/07/2017 08:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/07/2017 06:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/07/2017 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2016 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2016 08:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/08/2016 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/05/2016 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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28/07/2015 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2015 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2014 09:57
Distribuído por sorteio
-
22/09/2014 09:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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