TJPI - 0802592-10.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802592-10.2023.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AGRAVANTE: RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, proposta em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que indeferiu a inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, pela não comprovação do depósito do valor incontroverso. 2.
A parte agravante apresentou razões recursais dissociadas da decisão agravada, baseando-se na negativa de justiça gratuita, questão não enfrentada na decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se configura ofensa ao princípio da dialeticidade a interposição de agravo interno com razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo interno apresentou fundamentos desconectados da decisão que não conheceu da apelação cível, por inadmissibilidade formal. 5.
A ausência de impugnação específica à decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
A dialeticidade recursal é requisito de regularidade formal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno, interposto por RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR, contra decisão terminativa da Apelação Cível, interposto pela Agravante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizado pela Agravante, em desfavor da AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada para conceder procedentes todos os pedidos exordiais.
O Agravado apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pela ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, nota-se a inadmissibilidade do Apelo pela ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o processo foi extinto em razão do desatendimento da emenda da petição inicial para realizar depósito do valor incontroverso inerente à ação revisional, nos termos do art. 330 § 2º do CPC, enquanto a parte Apelante parte do pressuposto de que houve o indeferimento da Justiça gratuita, ao qual aduz ter direito, de modo a exonerá-lo das custas e demais despesas processuais.
Por conseguinte, o Apelante, ora Agravante, se insurgiu contra essa decisão monocrática; todavia, nas suas razões recursais, desassociou por completo da decisão agravada, partindo do pressuposto que o recurso foi desprovido e não inadmitido, como ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, na sua peça do Agravo de Interno, contra a qual deveria se insurgir em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, o Agravante novamente interpôs recurso se distanciando por completo dos fundamentos da decisão recorrida, não impugnando especificamente, ao ponto de que não lançar um comentário sequer sobre a questão que levou a inadmissão do Apelo, razão pela qual há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, tem-se que a dialeticidade recursal é um requisito de regularidade formal, de modo que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a decisão monocrática, haja vista que a parte Agravante partiu do pressuposto de houve o conhecimento e desprovimento do Apelo, lançando argumentos sobre o mérito da demanda, enquanto a decisão combatida foi proferida em razão da inadmissibilidade da Apelação Cível por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
13/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR - CPF: *07.***.*95-49 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:32
Juntada de petição
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22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:36
Juntada de petição
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30/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:07
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR - CPF: *07.***.*95-49 (APELANTE)
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12/03/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDMUNDO DE FARIAS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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