TJPI - 0801560-92.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JUNIO DE MENESES SILVA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801560-92.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO JUNIO DE MENESES SILVA REQUERIDO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS INTERESSADO: MARIA EUNICE PEREIRA, JOÃO DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade de usucapião extraordinário, proposta por JOSÉ FRANCISCO JUNIO DE MENESES SILVA, no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda apresenta as seguintes situações: a) a petição inicial (ID 63446207) apresenta o imóvel situado na Rua São Tomé, Nº 660, Bairro Santa Maria, Parnaíba-PI, CEP: 64.212-353, como objeto do pedido de regularização fundiária; b) O material técnico (planta e memorial descritivo) - ID 63504603 - diz respeito ao imóvel Rua São Tomé, Nº 660, Bairro Santo Maria, Parnaíba-PI, CEP: 64.212-353; c) O comprovante de residência (ID 63504602) apresenta o imóvel Rua São Tomé, Nº 660, Bairro Santa Maria, Paranaíba; d) Na cadeia possessória, o contrato de doação do imóvel junto com os demais apontam o imóvel situado na Rua São Tomé, Nº 670, Bairro Santa Maria, Parnaíba-PI (ID 63504602, págs. 04 a 08); e) Na intimação (ID 63620351), pediu-se ao advogado para esclarecer o imóvel objeto do pedido de regularização fundiária, uma vez que há duas numerações distintas para o mesmo endereço, a saber, a residência de número 660 e 670; f) Na manifestação (ID 67107637), o advogado respondeu que o imóvel objeto da ação é o localizado na Rua São Tomé, Nº 670.
Além disso, juntou comprovante de residência relativo ao imóvel de número 670, em nome do autor, comprovando a posse atual do imóvel, conforme ID 67107638; g) Entretanto, ao juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o advogado voltou a incorrer na divergência de endereços, haja vista que a ART (ID 67107640), no campo de dados da obra/serviço, diz respeito ao imóvel situado na Rua São Tomé, Nº 660, Bairro Santa Maria, Parnaíba-PI.
Considerando a divergência verificada na documentação acostada aos autos, FICA INTIMADA a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promova a devida correção, esclarecendo, de forma precisa e inequívoca, qual é o imóvel objeto da presente demanda de regularização fundiária, devendo, para tanto, apresentar a descrição completa e pormenorizada do respectivo endereço.
Ademais, caso o imóvel a ser regularizado seja, de fato, o situado na Rua São Tomé, nº 670, Bairro Santa Maria, Parnaíba/PI, deverá a parte autora apresentar novo material técnico compatível com o referido bem, considerando que a planta, o memorial descritivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) até então juntados aos autos referem-se ao imóvel localizado na Rua São Tomé, nº 660, no mesmo bairro e município.
Ressalte-se que a adoção da medida acima indicada mostra-se indispensável, a fim de evitar eventual nota devolutiva do ofício de registro imobiliário em decorrência de inconsistências entre o pedido formulado nos autos e a documentação técnica apresentada, o que comprometeria a eficácia da sentença a ser proferida.
Adverte-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2025 09:10
Expedição de Edital.
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17/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JUNIO DE MENESES SILVA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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