TJPI - 0801764-19.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801764-19.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA INTERESSADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta apontou que após o levantamento do incontroverso, pertence ao requerido a quantia de R$ 2.477,69 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais, sessenta e nove centavos), tendo as partes anuído com os cálculos. É importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, houve anuência das partes com os cálculos apresentados.
Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Expeça-se o alvará do valor depositado no ID n.º 74776774 em favor do executado.
Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se as partes.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:12
Baixa Definitiva
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25/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2022 13:11
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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25/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:23
Conclusos para o Relator
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28/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:09
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BARROSO PEREIRA - CPF: *39.***.*04-20 (APELANTE) e provido
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02/11/2021 21:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/10/2021 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 14:21
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 01:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:56
Expedição de intimação.
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26/04/2021 13:56
Expedição de intimação.
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08/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:08
Recebidos os autos
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13/01/2021 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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