TJPI - 0756770-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 11:42
Expedição de Acórdão.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756770-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA AGRAVADO: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A., DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz a quo, nos autos do processo nº 0847155-53.2023.8.18.0140), que declinou da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, de modo que o juízo federal decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no aludido feito.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de primeiro grau, não possuindo qualquer ingerência sobre a decisão acerca da transferência do crédito global do FIES, tampouco participando da deliberação sobre os critérios acadêmicos ou administrativos adotados pelas Instituições de Ensino Superior envolvidas; conforme precedentes do TJPI, a competência para julgar a ação de origem é da justiça estadual. É o relato do necessário.
Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a decidir.
Em sintonia com o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pertence à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.
Por seu turno, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No vertente caso, compulsando os autos de origem, constata-se que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, a decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a citada Súmula nº 150, sendo certo que a análise da presença ou não do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal compete, exclusivamente, ao Juízo Federal.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR – FIES INTERESSE DA UNIÃO E FNDE.
COMPETENCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
A Justiça Federal é competente às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes ou intervenham como oponentes; e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença daqueles entes no processo, como dita a Súmula 150 do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que a ação versa sobre a regularização e aditamento do contrato de FIES; há interesse da União na demanda; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*07-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-02-2019) Assim, refluindo de anterior entendimento, entendo que deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, para que esta decida acerca da competência para julgamento da lide.
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o juiz de origem proferiu decisão com lastro em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante previsto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em espeque, considerando que o recurso interposto é contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seu provimento.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, diante de sua contrariedade à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se as partes.
Comunique-se ao juiz de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de SANTANA DE KACIA BRITO E SOUSA - CPF: *73.***.*91-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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