TJPI - 0800445-57.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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03/07/2025 14:43
Juntada de certidão
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800445-57.2022.8.18.0027 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20920945) interposto nos autos do Processo nº 0800445-57.2022.8.18.0027, com fundamento no art.102, III, “a” da CF, contra o acórdão (ID nº 19629261) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DE PROFESSOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2.
A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. 4.
In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica aos servidores no ano de 2022. 5.
Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração. 6.
Desse modo, por verificar a condição de servidores públicos municipais de Sebastião Barros-PI, dos representados pelo Sindicato Impetrante, na área da educação, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria de professores, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público. 7.
Assim, por restar demonstrado que os servidores representados pelo sindicato obreiro não recebiam o valor do piso salarial dos professores, é devida a implantação do piso e a diferença retroativa compreendida entre a data da impetração do presente Mandado de Segurança e a efetiva implantação/pagamento (súmulas 269 e 271 do STF). 8.
As provas pré-constituídas são suficientes para demonstrar o direito coletivo, considerando que diversos contracheques juntados aos autos apontam o pagamento de valor menor que o piso para professores que exercem a jornada de 40 horas semanais. 9.
Apelação Cível conhecida e provida.
Segurança Concedida.” Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação à “Emenda Constitucional n° 108/2020, bem como o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.” Intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Município Recorrente aduziu violação à “Emenda Constitucional n° 108/2020, bem como o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal”, sustentando que a Lei nº 11.738/2008 (Piso do Magistério) estava vinculada à Lei nº 11.494/2007 (antigo FUNDEB), revogada pela Lei nº 14.113/2020.
Acrescentou que a EC nº 108/2020 exige nova lei específica para regulamentar o piso (art. 212-A, XII, CF/88), o que ainda não ocorreu.
Sustentou que o STF julgou constitucional a Lei nº 11.738/2008 apenas no contexto da Lei 11.494/2007 (vigente à época) e que com a revogação, o entendimento não se aplica ao caso atual.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou: “O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
Como se lê: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.( STF.
ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL.
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”( STF.ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)." Compulsado o Tema nº 1.218, do STF (RE 1.326.541), observo que esse debate questão de direito análoga à enfrentada nestes autos.
A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do mencionado tema, onde se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Cumpre aqui registrar que não foi determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral do Tema nº 1.218, do STF, não cabendo, assim, o sobrestamento desse recurso, já que a suspensão de processamento prevista no §5º, do art. 1.035, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Diante do exposto, por se tratar de questão de direito passível de ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e DETERMINO a sua REMESSA ao C.
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:24
Juntada de certidão
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13/06/2025 17:24
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:50
Recurso extraordinário admitido
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31/01/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 13:18
Juntada de certidão
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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04/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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04/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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04/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:53
Desentranhado o documento
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04/11/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:31
Juntada de certidão
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 04:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 08:51
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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05/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:10
Decorrido prazo de PABLO CUSTODIO MENDES DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:10
Decorrido prazo de NEVANILTA CUNHA LISBOA REIS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
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05/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
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05/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
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05/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
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24/11/2023 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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