TJPI - 0800430-83.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:58
Juntada de petição
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800430-83.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BERNARDO RODRIGUES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL PARA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
TEMA 1198.
ARTIGOS 320, 321, 485, I E IV DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO. 1- RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo D.
Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida pela parte apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 22713000), o D.
Juízo de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Irresignada com a mencionada sentença, a parte autora interpôs apelação (id. 22713006) alegando em síntese, a prescindibilidade de juntada dos documentos, excesso de formalismo e desnecessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja o apelado condenado nos termos propostos na inicial.
Intimada a contrarrazoar, a parte se manifestou ao id. 23637600.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório. 2 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3 – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de Primeiro Grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, além de comprovação da necessidade de usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte quedou-se inerte no cumprimento por completo da determinação judicial, de modo que não há a juntada de extrato nos autos, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de endereço atualizado ou procuração atualizada.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da determinação de juntada dos documentos aos autos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Portanto, embora exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontre amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes),, ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico, a sentença se mantém ante o descumprimento da emenda em relação à juntada de extratos bancários.
Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) - Info 844.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 5 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de BERNARDO RODRIGUES - CPF: *47.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2025 10:19
Juntada de petição
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03/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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